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Edital 734/2008, de 15 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento para o Subsídio ao Arrendamento e Apoio Técnico à Melhoria das Condições Habitacionais dos Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Edital 734/2008

Projecto de Regulamento para o Subsídio ao Arrendamento e Apoio Técnico à Melhoria das Condições Habitacionais dos Estratos Sociais Desfavorecidos

José Apolinário Nunes Portada, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que por deliberação do executivo municipal em Reunião Ordinária Pública de 26 de Junho último, foi aprovado o Projecto de Regulamento para o Subsídio ao Arrendamento e Apoio Técnico à Melhoria das Condições Habitacionais dos Estratos Sociais Desfavorecidos, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República.

E, para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Apolinário.

Regulamento Municipal do Subsídio ao Arrendamento e de Apoio Técnico à Melhoria das Condições Habitacionais dos Estratos Sociais Desfavorecidos

Nota justificativa

O presente Regulamento tem como objectivo de suprir uma das carências fundamentais das famílias, o direito a uma habitação de dimensões adequadas, condigna e com as condições mínimas de salubridade e conforto e que lhes de um mínimo de privacidade, conforme consagra a Constituição da República Portuguesa no título III, capítulo II.

Atendendo a que no Município de Faro, existe um estrato da população que, quer por motivos de ordem económica, quer por motivos de ordem social, ainda não conseguiram melhorar a sua qualidade de vida necessitando de um forte apoio da sociedade e do Estado e, no âmbito das competências atribuídas a este município, estabelecemos o presente regulamento como uma medida de política social de habitação no sentido de garantir o direito a melhorar as condições de habitabilidade e higiene deste estrato populacional, bem como garantir o direito à igualdade de oportunidades e de coesão social, evitando a criação de guetos, permitindo uma maior dispersão dos realojamentos e uma melhor integração, constituindo-se como uma resposta alternativa de realojar sem a necessidade de investir em aquisição e construção.

Assim, e considerando que, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, compete às autarquias locais, nos domínios acção social e da habitação, promover a resolução dos problemas que afectam as populações, nomeadamente em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social e de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, e que, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes no presente regulamento, estabelecendo os procedimentos necessários ao acesso à comparticipação financeira a conceder pela Câmara Municipal de Faro no âmbito habitacional.

Face ao acima exposto e dado que é urgente dar resposta as carências existentes no concelho, vimos submeter a aprovação o presente projecto de regulamento, elaborado com fundamento legal nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 13.º, n.º 1, alínea h), e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e nos artigos 64.º,n.º 4, alínea c) e n.º 6, alínea a), e 53.º, estes da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e posteriormente será submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e publicado por edital, para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99 na sua actual redacção.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado com fundamento no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea i) do artigo 13.º e o artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; na alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, considerada lei habilitante, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho de Faro, visando a melhoria das condições de habitabilidade dos agregados familiares pertencentes a estratos sociais desfavorecidos residentes no mesmo concelho.

Artigo 3.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição dos apoios económicos ao arrendamento de habitações e a pequenas obras para melhorias nos alojamentos, a conceder pelo Município de Faro, aos arrendatários ou proprietários que reúnam as condições referidas no artigo 7.º e que não se possam candidatar a outros programas de apoio nacionais e ou programas de outras entidades particulares ou públicas.

Artigo 4.º

Natureza

Os apoios previstos neste Regulamento revestem a natureza de subsídios, personalizados, intransmissíveis, periódicos e insusceptíveis de serem constitutivos de direitos.

Os apoios a atribuir pelo Município de Faro são financiados através de verbas inscritas em orçamento anual e em grandes opções do plano, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1) Agregado Familiar - o conjunto de indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por pessoas que vivam em condições análogas às de cônjuges (união de facto) consignadas na Lei 7/2001, de 11 de Maio, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil;

2) Rendimento Mensal Bruto - o valor correspondente à soma de todos os salários, pensões e outros montantes recebidos a qualquer título, com excepção das prestações familiares, por todos os elementos do agregado familiar;

3) Rendimento Mensal Bruto per capita - o quantitativo que resultar da divisão pelo número de elementos que compõe o agregado familiar do valor do rendimento mensal bruto, calculados nos termos da alínea anterior;

4) Renda - quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil que o apoio respeite;

5) Obras de conservação e beneficiação - todas as obram que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento, água, electricidade e pinturas.

Artigo 6.º

Tipologia dos Apoios

1 - Os Apoios destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Subsídio de Apoio à Renda - valor mensal, concedido pelo período de um ano, que poderá ser renovado caso se mantenham as condições iniciais de concessão, carecendo sempre de análise pelos serviços municipais;

b) Subsídio para pequenas obras em habitação própria - valor pontual que se destina a realização de obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações com deficientes condições de habitabilidade, em habitação própria;

c) Subsídio para pequenas obras em habitação arrendada - valor pontual que se destina a realização de obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento, de doenças crónicas debilitantes ou deficiência, em habitação arrendada;

d) Isenção de taxas e licenças em processos de obras cujas candidaturas tenham sido enquadradas no programa SOLARH - Solidariedade e Apoio à Recuperação Habitacional, previsto no Decreto-Lei 39/2001, de 9 de Fevereiro.

e) Isenção de taxas e licenças em processos de obras de conservação, reparação e beneficiação que tenham por objectivo proporcionar as melhorias habitacionais, a famílias carenciadas.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, tendo a participação do município na prestação de apoios a estratos sociais desfavorecidos como objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, qualquer tipo de apoio estabelecido neste regulamento terá sempre carácter subsidiário em relação aos instrumentos legais gerais aplicáveis e serão concedidos em função dos valores constantes no orçamento camarário para o efeito.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

1 - São condições de acesso aos apoios mencionados no artigo anterior:

1.1 - Subsídio de Apoio à Renda:

a) Residência em regime de permanência, no concelho de Faro, há pelos menos cinco anos e encontrar-se recenseado no mesmo;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) O requerente individual ou o agregado familiar não possuir qualquer outro bem imóvel destinado a habitação para além daquele que é objecto do pedido de apoio, nem outro tipo de bens imóveis ou rendimentos de capitais;

d) Ter estatuto de arrendatário;

e) O valor da renda não exceder os valores médios/baixos do praticado no mercado normal de arrendamento;

f) O apoio será atribuído aos agregados familiares que, para além de se encontrarem nas condições referidas no artigo 3.º, tenham um rendimento mensal per capita que não ultrapasse o limite máximo previsto no quadro constante no anexo II definido em função do salário mínimo nacional;

g) O acesso a este apoio será sempre subsidiário e assumirá carácter temporário e conter-se-á nos limites das respostas àquelas situações que não encontrem resposta na legislação aplicável em vigor para o sector;

h) Ficam excluídos da atribuição do apoio, nos termos do presente regulamento, os arrendatários que tenham como senhorio parentes ou afins da linha recta ou até 3.º grau da linha colateral.

1.2 - Subsídio para pequenas obras e outros apoios pontuais:

a) O requerente ser titular do direito de propriedade, usufruto, uso, habitação ou arrendamento da habitação a que se destina o apoio;

b) Residência em regime de permanência e em exclusivo, no concelho de Faro, há pelos menos cinco anos e encontrar-se recenseado no mesmo;

c) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

d) O requerente individual ou o agregado familiar não possuir qualquer outro bem imóvel destinado a habitação para além daquele que é objecto do pedido de apoio, nem outro tipo de bens imóveis ou rendimentos de capitais;

e) Ser a habitação propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar, há pelo menos três anos, ou independentemente desse prazo, quando a propriedade tenha sido transmitida para o requerente por sucessão mortis causa;

f) Não ser o requerente proprietário, arrendatário, ou possuir sob qualquer título, outro bem imóvel destinado a habitação, além daquele que é objecto do pedido de apoio, na área do concelho de Faro;

g) Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a apoiar;

h) Os apoios serão atribuídos aos agregados familiares que tenham um rendimento mensal per capita que não ultrapasse o salário mínimo nacional;

i) O valor do orçamento será confirmado pelo Departamento de Obras do Município;

j) Reunirem o requerente ou requerentes, respectivamente, as condições e pressupostos que se enquadrem no conceito de Indivíduos ou Agregados Familiares Desfavorecidos;

k) Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de 5 anos, independentemente do fogo ou habitação a que respeitar o pedido de apoio.

Artigo 8.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura ao apoio deve ser instruído com os seguintes documentos:

1.1 - Subsídio de Apoio a Renda:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio para o efeito, a fornecer pelo Gabinete de Habitação;

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim ou de que o mesmo é insuficiente e de que não tem quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da área de residência do agregado, do qual devem constar obrigatoriamente o tempo de residência na freguesia e a confirmação do recenseamento;

d) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal, quando for o caso, cartões de contribuinte e cartões de beneficiários de todos os elementos do agregado familiar;

e) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) e nota de liquidação desse imposto, bem como os recibos das remunerações mensais actuais do agregado familiar;

f) Certificado de subsídio de desemprego, quando for o caso, emitido pelo Centro Regional da Segurança Social competente onde conste o valor do subsídio auferido;

g) Certificado da prestação do rendimento social de inserção, quando for o acaso, emitido pelo Centro Regional da Segurança Social competente onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeito do cálculo da mesma;

h) Declaração médica, quando for o caso, comprovativa de doença prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;

i) Contrato de arrendamento;

j) Último recibo de renda;

k) Licença de habitabilidade emitida há menos de 8 anos, excepto se construída anteriormente a 1951, que para o efeito terão de exibir a respectiva certidão comprovativa.

1.2 - Subsídio para pequenas obras e outros apoios pontuais:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio para o efeito, a fornecer pelo Gabinete de Habitação;

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim ou de que o mesmo é insuficiente e de que não tem quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da área de residência do agregado, do qual devem constar obrigatoriamente o tempo de residência na freguesia e a confirmação do recenseamento;

d) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal, quando for o caso, cartões de contribuinte e cartões de beneficiários de todos os elementos do agregado familiar;

e) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) e nota de liquidação desse imposto, bem como os recibos das remunerações mensais actuais do agregado familiar;

f) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à recepção do apoio e nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

g) Certificado de subsídio de desemprego, quando for o caso, emitido pelo Centro Regional da Segurança Social competente onde conste o valor do subsídio auferido;

h) Certificado da prestação do rendimento social de inserção, quando for o caso, emitido pelo Centro Regional da Segurança Social competente onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeito do cálculo da mesma;

i) Declaração médica, quando for o caso, comprovativa de doença prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;

j) Certidão actualizada da descrição predial da habitação e inscrições em vigor;

k) Cópia da caderneta predial actualizada;

l) Contrato de arrendamento e último recibo de renda no caso do requerente ser arrendatário;

m) Declaração do proprietário, tratando-se de imóvel arrendado, autorizando a execução das obras e em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo, por força ou motivo das obras realizadas;

n) Licença de habitabilidade, excepto se construída anteriormente a 1951, que para o efeito terão de exibir a respectiva certidão comprovativa.

2 - Poderão ainda ser pedidos ao requerente, ou oficiosamente juntos ao processo, pelo Gabinete de Habitação, quaisquer outros elementos informativos e ou técnicos, sempre que se entenderem como pertinentes para a análise e avaliação da situação concreta.

Artigo 9.º

Cálculo do Rendimento

Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento anual bruto auferido por todos os elementos que constituam o mesmo, exceptuando-se as prestações familiares recebidas e as bolsas de estudo.

Artigo 10.º

Processo de apoio e acompanhamento dos processos

1 - O Gabinete de Habitação organizará processos individuais com os documentos constantes do artigo 8.º, podendo ainda conter outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente se venham a obter noutros organismos;

2 - O Gabinete de Habitação poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar;

3 - A comprovada prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, por quem, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, o venha a obter, ficará sujeita, para além dos respectivo procedimento criminal e outras sanções legais e ou contratuais aplicáveis, à resolução de quaisquer contratos celebrados com o município, bem como ao reembolso dos montantes ou bens recebidos, actualizados de acordo com a taxa anual de inflação e acrescidos dos correspondentes juros legais;

4 - A cessação do apoio motivada por falsas declarações e ou incumprimentos no âmbito do acompanhamento à situação inibe o acesso ao direito de beneficiar do apoio durante o período de 36 meses após a deliberação de cessação do apoio.

Artigo 11.º

Cálculo do Apoio

1 - Subsídio de Apoio a Renda - resultará da aplicação das fórmulas constantes do anexo II, corrigido através da aplicação dos factores previstos na tabela de classificação constante do anexo I;

2 - Subsídio para pequenas obras - o montante a conceder será a título de comparticipação, sendo portanto inferior ao apresentado no orçamento para as obras/melhorias a realizar, o qual será sempre confirmado pelo Departamento de Obras e Equipamentos Municipais.

Artigo 12.º

Resolução do apoio a conceder

A apreciação e resolução do apoio a conceder será da competência do órgão Câmara Municipal, mediante proposta do presidente ou do vereador com competência delegada para o efeito, e com base no relatório técnico apresentado pelo Gabinete de Habitação.

Artigo 13.º

Atribuição, Renovação e Pagamento do Apoio

1 - Subsídio de Apoio a Renda - é atribuído pelo período inicial de um ano, eventualmente renovável, devendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar ou nos elementos instrutórios do respectivo processo. A sua renovação deve ser pedida, através de requerimento de candidatura, até dois meses antes do termo de sua validade.

2 - Subsídio para pequenas obras - será pago pela forma mais indicada à situação a apoiar, a definir caso a caso pela entidade competente à sua atribuição, devendo as obras estarem concluídas no prazo máximo de três meses a contar da data de notificação da atribuição do subsídio, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 14.º

Casos especiais de Subsídio de Apoio a Renda

1 - Em casos pontuais e de grave carência económica do arrendatário, poderá a Câmara Municipal de Faro deliberar atribuir-lhe um complemento à primeira prestação do subsídio ao arrendamento e que somado a este não poderá ultrapassar 80 % (oitenta por cento) do valor da renda;

2 - No caso previsto no número anterior, o complemento atribuído ao arrendatário será reembolsado ao Município mediante dedução em cada uma das cinco prestações do subsídio ao arrendamento do valor correspondente;

3 - Poderá ainda a Câmara Municipal, em situações excepcionais e de manifesta gravidade, deliberar atribuir, com carácter temporário, o subsídio ao arrendamento a quem não reúna cumulativamente as condições previstas no artigo 7.º

Artigo 15.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão tenham sido financiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se única e exclusivamente a habitação própria permanente dos proprietários, arrendatários ou possuidores e do respectivo agregado familiar;

2 - Sempre que não hajam decorridos cinco anos sobre a data da concessão do subsídio, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação em idêntico prazo, ou ainda a cessação do contrato de arrendamento por causa imputável ao inquilino, ainda dentro do mesmo prazo, determina o reembolso ao município do valor do subsídio atribuído, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação, sendo contabilizados os respectivos juros de mora, contados a partir do prazo da notificação para a sua devolução;

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal poderá, a qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelo requerente ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A Câmara Municipal de Faro fiscalizará todas as obras que vierem a ser devidamente licenciadas, autorizadas ou objecto de comunicação prévia, nos termos da legislação respectiva.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma disposição do presente Regulamento, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, ficará sujeita, para além do respectivo procedimento criminal, à devolução do montante recebido acrescido dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada para o efeito resolver, mediante deliberação do executivo camarário, todas as dúvidas e omissões que resultem da redacção, interpretação ou aplicação do presente regulamento, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.

Artigo 18.º

Execução do Regulamento

O presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada para o efeito emitirão as ordens e instruções que se tornem necessárias ou convenientes à boa execução do presente regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República, sendo que para efeitos de atribuição dos subsídios constantes no artigo 4.º acima referido, só poderão produzir efeitos a partir de 01/01/2009.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 39/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Reajusta o programa de apoio financeiro criado pelo Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro, designado SOLARH.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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