Jorge Manuel Teixeira Bento, Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova:
Faz saber que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugada com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, na redacção actual e com a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, também na redacção actual, a Assembleia Municipal em sessão ordinária do dia 30 de Junho do corrente ano, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas, que a seguir se publica.
3 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Teixeira Bento.
Nota justificativa
Face à publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação [adiante designado por Regime Jurídico de Urbanização e Edificação - RJUE], e que entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, demonstra-se desde já necessário proceder a uma primeira alteração ao regulamento municipal de urbanização, edificação e taxas de operações urbanísticas [adiante designado por RMUETOU] em vigor, publicado no Diário da República - apêndice n.º 36 - 2.ª série - n.º 72, de 26 de Março de 2002, face às modificações introduzidas por este diploma nos tipos de procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas.
Com a nova redacção do RJUE, o licenciamento é o procedimento regra para as operações urbanísticas, a autorização passa a incidir apenas sobre a utilização de edifícios ou das suas fracções autónomas e a comunicação prévia passa a encontrar-se sujeita a um procedimento próprio, que culmina com um acto administrativo expresso que, nos termos do artigo 116.º do RJUE, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, se encontra sujeito ao pagamento de taxas.
Torna-se assim necessário proceder à criação de taxas em regulamento municipal que contemplem esta nova figura de comunicação prévia.
A presente alteração teve em consideração que, nos termos da nova versão do regime jurídico, do ponto de vista procedimental, com exclusão das utilizações, as alternativas procedimentais para as operações urbanísticas passam a ser a licença e a comunicação prévia.
Por outro lado, foi ainda tido em consideração que, as operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos da nova versão do regime jurídico, genericamente se equiparam às operações urbanísticas anteriormente sujeitas a autorização.
Desta forma, com esta alteração é introduzido um novo artigo à redacção do RMUETOU, que se fundamenta na consideração que, as modificações introduzidas pela nova redacção do RJUE se traduzem na quase extinção do procedimento de autorização e na sua substituição, praticamente na íntegra, pelo procedimento de comunicação prévia.
Com a presente alteração introduzem-se ainda taxas, que não se encontram previstas no RMUETOU em vigor, relativas a novos serviços decorrentes de novas atribuições - como é o caso do licenciamento industrial dos estabelecimentos industriais do tipo 4 e da autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de rádio comunicações.
Competência regulamentar
Nos termos da competência regulamentar atribuída às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; pelo disposto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro [Lei das Finanças Locais]; tendo em consideração a Lei 53- E/2006, de 29 de Dezembro; em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, na redacção do 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, do n.º 11 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 61/2007, de 9 de Maio, e do n.º 10 do artigo6.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, é elaborada a presente alteração ao RMUETOU que vai ser submetida a discussão pública, por um período de 30 dias, após o que será sujeito à aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 11-A.º
Comunicação Prévia
As taxas estabelecidas neste regulamento para as autorizações aplicam-se ao procedimento de comunicação prévia definido pela redacção dada ao RJUE pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, com as devidas adaptações.
Artigo 36.º
Licenciamento industrial
No âmbito do exercício de actividade dos estabelecimentos industriais do tipo 4, conforme previsto no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, na redacção do 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, é devido pagamento das seguintes taxas pelos actos aqui referidos:
a) Declaração prévia ao exercício da actividade industrial: 100 (euro);
b) Vistorias: 75 (euro);
c) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos: 25 (euro);
d) Emissão de alvará de licença de exploração industrial: 50 (euro).
Artigo 37.º
Antenas de telecomunicações
A instalação de infra-estruturas de suporte de estações de rádio comunicações, nos termos do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeita ao pagamento de taxa no valor de (euro) 500,00.
Artigo 38.º
(Anterior artigo 36.º)
Artigo 39.º
(Anterior artigo 37.º)
Artigo 40.º
(Anterior artigo 38.º)
Aprovado pela Câmara Municipal, o Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.) - Os Vereadores, (Assinaturas ilegíveis.)
Aprovado pela Assembleia Municipal, o Presidente da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.) - O Secretário, (Assinatura ilegível.)