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Aviso 19989/2008, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento das Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Aviso 19989/2008

De acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março de 2006, o conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas aprovou, em 17 de Março de 2008, o Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, pelo que se procede à sua publicação, cujo texto é o que segue.

17 de Março de 2008. - A Presidente da Direcção, Felismina Santos Morais.

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos (Decreto-Lei 64/2006)

No desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada, pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estabelece as condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior, dispondo os artigos 6.º e 14.º que cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixar e regulamentar a forma de que se deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura para os indivíduos que tenham completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao da realização das provas que se considerarem adequadas para aferir a sua capacidade de frequência do(s) curso(s) de licenciatura a que se candidata.

Dando cumprimento ao disposto na lei e conforme é sua competência, o conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas para realização de provas especiais de acesso destinadas a avaliar a capacidade para frequência dos cursos de licenciatura do ISCE.

Artigo 2.º

Regras de inscrição e prazos

1 - Podem candidatar-se apenas os indivíduos que façam prova de terem completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao da data em que a prova vai ter lugar.

2 - Os candidatos deverão comprovar, para além do estabelecido no n.º 1, todas as habilitações académicas que possuem bem como todas actividades profissionais desenvolvidas e ou outros elementos que considerem relevantes para a avaliação da sua capacidade para a frequência do(s) curso(s) de licenciatura a que se candidatam.

3 - Para além do currículo escolar e profissional, os candidatos deverão ainda apresentar os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura (fornecido pelo ISCE);

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

c) Atestado de robustez física e mental.

4 - As provas decorrerão em calendário a definir, que será afixado no ISCE e será divulgado em www.isce-odivelas.com.

5 - Os candidatos que necessitem de condições especiais para a realização das provas devem mencionar e comprovar essa situação no acto de inscrição.

6 - Os indivíduos que preencham condições contempladas por outros regimes especiais de acesso não podem candidatar-se ao abrigo deste regime.

Artigo 3.º

Componentes de avaliação

1 - De acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, a avaliação da capacidade da frequência integra obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

2 - As regras de realização de cada um dos elementos de avaliação acima referidos são as seguintes:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional dos candidatos decorrerá em reunião do júri. Caberá ao júri estabelecer as regras de apreciação do curriculum vitae dos candidatos, as quais devem ser explicitadas na acta em que se estabelece a seriação dos candidatos, a qual deve ser tornada pública. Aconselha-se o estabelecimento de uma grelha de elementos considerados apropriados para a frequência da licenciatura, à qual corresponderá a atribuição de um determinado número de pontos, que devem perfazer no seu total 200 pontos;

b) A entrevista será realizada em acto público e na presença do júri e deve ser classificada entre 0-200 pontos. A sua duração deverá ter como máximo trinta minutos. A entrevista destina-se a avaliar as motivações do candidato e a prestar esclarecimentos sobre elementos constantes no currículo escolar e profissional apresentado pelo candidato;

c) Os conteúdos e competências específicas a avaliar na prova escrita e ou prática deverão ser publicitados no momento em que abrir o processo de candidatura. Serão fornecidos os elementos que permitam uma preparação adequada para a elaboração da prova bem como os critérios de avaliação;

d) Para cada curso deve ser exigida apenas uma prova de acesso, podendo, todavia, ser propostas duas provas mas sempre em regime de alternativa. As licenciaturas com características especiais e desde que tal exigência seja devidamente justificada poderão acrescentar uma segunda prova de acesso;

e) A prova não deve exceder a duração de cento e vinte minutos, sendo possível a concessão de trinta minutos de tolerância.

3 - A avaliação baseia-se também na demonstração das capacidades e competências gerais, designadas no referencial de competências chave para a educação e formação de adultos e referidas na Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente a capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira, a capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, a capacidade de iniciativa e competências científicas, culturais e relacionais.

Artigo 4.º

Composição e forma de nomeação do júri

1 - A organização, realização e avaliação das provas é da competência de um júri composto por três elementos: um presidente e dois vogais efectivos.

2 - O júri é nomeado pelo conselho científico do ISCE, sob proposta da direcção, que nomeará, ainda, um vogal suplente.

3 - Caberá ainda ao presidente do conselho científico avaliar e decidir as reclamações apresentadas pelos candidatos, depois de consultado o júri, as quais deverão ser apresentadas até ao fim do prazo de 10 dias, após a afixação dos resultados das provas de avaliação.

4 - Caberá ao júri estabelecer:

a) Os conteúdos, bibliografia, etc., da(s) prova(s) escrita(s) e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências;

b) Avaliar e classificar as provas escritas;

c) Efectuar as entrevistas de avaliação da motivação dos candidatos e estabelecer e publicitar os respectivos critérios utilizados;

d) Avaliar o currículo académico e profissional dos candidatos de acordo com os critérios que estabelecer e publicitar.

5 - Nos casos em que o número de candidatos se mostrar muito elevado e a fim de agilizar o processo de avaliação, o presidente do júri poderá requerer ao presidente do conselho científico a passagem do vogal suplente a vogal efectivo.

Artigo 5.º

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

1 - A prova escrita será classificada de acordo com a escala 0-20 valores.

2 - A prova escrita corresponderá a 30 % do total da classificação.

3 - A entrevista corresponderá a 40 % do total da classificação.

4 - A avaliação do currículo corresponderá a 30 % do total da classificação.

5 - Os candidatos aprovados são aqueles a quem foi atribuída, pelo júri uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 1 a 20.

6 - A classificação final será estabelecida numa reunião do júri, o qual depois de apreciar os resultados obtidos pelos candidatos nos três elementos de avaliação, procederá à sua seriação, que publicitará através dos serviços competentes. Desta reunião, será lavrada uma acta, assinada por todos os membros do júri, que deverá ser enviada ao presidente do conselho científico do ISCE.

Artigo 6.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.

2 - A prova ou provas realizadas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso do ISCE, desde que fiquem satisfeitas as condições de avaliação da capacidade para a frequência do(s) curso(s) estabelecidas neste Regulamento.

3 - Os candidatos aprovados em provas de ingresso realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior poderão candidatar-se a cursos do ISCE, cujo perfil de conhecimentos e competências seja idêntico ao daqueles em que foram aprovados nas provas realizadas. Nesse caso, os candidatos deverão fazer prova de que se encontram na condição exigida.

4 - As provas realizadas no âmbito deste Regulamento têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

5 - As provas de avaliação têm a validade de dois anos.

Artigo 7.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 - A reclamação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pelo ISCE.

Artigo 8.º

Creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser realizados, através de requerimento próprio dirigido ao presidente do conselho científico, nos Serviços Académicos do Instituto Superior de Ciências Educativas, conforme o Regulamento de Creditação e Avaliação das Competências.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

17 de Março de 2008. - O Presidente do Conselho Científico, Carlos Guardado da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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