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Aviso 19866/2008, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento municipal de estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

Texto do documento

Aviso 19866/2008

Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem e Alojamentos Particulares

Pelo presente torna-se público que, a Câmara Municipal de Penela, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 7 do artigo. 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar, em reunião ordinária de 3 de Março de 2008, a versão final, após cumprimento dos requisitos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo o Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem e Alojamentos Particulares.

O referido Regulamento foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Penela que, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma legal antes referido, deliberou, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2008, aprovar a versão final do Regulamento, que se anexa, para publicação em apêndice à 2.ª série do Diário da República.

6 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Simões Júlio.

Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem e Alojamentos Particulares

Nota introdutória

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, atribui competências às câmaras municipais para licenciar a instalação dos empreendimentos turísticos, sendo os respectivos processos regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação.

Dada a urgente necessidade de meios de alojamento temporário para satisfazer a crescente procura turística desta região, originada em especial pela promoção de eventos de ordem cultural e turística, constituindo pólos de atracção de nacionais e estrangeiros, entende a Autarquia apresentar um conjunto de regras que regulem a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, conforme é habilitada pelo n.º 1 do artigo 79.º do referido Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, nas diferentes modalidades de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, estabelecimentos que, não estando classificados em qualquer dos empreendimentos turísticos previstos pela legislação em vigor, se encontrando sem a necessária regulamentação específica.

Assim, nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da disposição antes referida do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal aprova o presente Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem e Alojamentos Particulares.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à utilização, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares, com localização no município de Penela.

Artigo 2.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares os que, sendo colocados à disposição de turistas, proporcionam, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento, nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março.

Artigo 3.º

Classificação

1 - Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devem obedecer aos requisitos mínimos fixados no anexo II que integra o presente Regulamento, e classificam-se do seguinte modo:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

d) Quartos integrados nas residências dos particulares;

e) Bungalows (bangalôs).

2 - Hospedarias são os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e serviços complementares e de apoio a turistas.

3 - Casas de Hóspedes são os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação unifamiliar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

4 - Os Quartos Particulares classificam-se em:

a) Quartos particulares - aqueles que, integrados ou não nas residências dos respectivos proprietários, disponham até três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, e que preencham os requisitos constantes no Anexo II deste Regulamento.

b) Bungalows (bangalôs) - casas pequenas, não integradas nas residências dos respectivos proprietários e independentes entre si, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, e que preencham os requisitos constantes no Anexo II deste Regulamento.

Artigo 4.º

Licença de utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de prévio licenciamento municipal, definido nos termos do presente Regulamento e do Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação.

2 - Os pedidos são formalizados em requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com os elementos indicados no anexo I ao presente Regulamento.

3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser concedida no prazo de 15 dias, a contar da data de realização da vistoria realizada nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - Os pedidos de licenciamento serão indeferidos e a licença de utilização recusada sempre que os estabelecimentos não cumpram as disposições do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 4.º deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Três técnicos a designar pela câmara municipal, dos quais, pelo menos, dois devem ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;

b) O Delegado de Saúde concelhio ou seu representante;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo do Centro;

e) Um representante da Associação dos Industriais de Hotelaria.

3 - As entidades referidas em b) a e) serão convocadas pelo Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 15 dias. Na mesma data dará conhecimento ao requerente para, querendo, estar presente na vistoria.

4 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser uma cópia entregue ao requerente.

6 - Quando o auto de vistoria for de conteúdo desfavorável, a comissão indicará as obras e correcções a efectuar e o prazo para a sua realização, findo o qual se seguirá nova vistoria.

7 - A não execução das obras e correcções indicadas no auto de vistoria no prazo fixado, implicam o indeferimento do pedido de licença de utilização e o consequente arquivamento do respectivo processo.

Artigo 6.º

Outras vistorias

1 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas de incumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o Presidente da Câmara poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

2 - Para efeitos da vistoria prevista no número anterior o prazo de convocatória é encurtado para 8 dias.

3 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a 8 anos.

Artigo 7.º

Alvará de licença

1 - Com a notificação da concessão da licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares, o Presidente da Câmara comunica ao requerente o montante da taxa a pagar pela licença de utilização.

2 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

3 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.

Artigo 8.º

Alteração das especificações do alvará

1 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o respectivo averbamento ao alvará, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de documento comprovativo da legitimidade do requerente para o pedido.

3 - A alteração de classificação obedecerá ao previsto neste Regulamento para emissão de alvará de licença de utilização.

Artigo 9.º

Requisitos gerais

1 - Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios com boa conservação exterior e interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Serem todas as portas das unidades de alojamento dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

d) Corresponder cada alojamento particular a uma unidade de alojamento;

e) Cada unidade de alojamento dispor de uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior e de um sistema que vede completamente a entrada de luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de águas e esgotos;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II do presente Regulamento

2 - Os requisitos exigidos para o funcionamento do estabelecimento de hospedagem podem ser dispensados quando a sua estrita observância comprometer a rendibilidade do empreendimento e for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais do edifício.

3 - A verificação do disposto no número anterior é feita pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Caducidade do alvará de licenciamento

1 - O alvará de licenciamento caduca:

a) Se o estabelecimento de hospedagem se mantiver encerrado por período superior a um ano;

b) Quando seja dada ao estabelecimento de hospedagem uma utilização diferente da prevista no alvará;

c) Quando a sua utilização revista natureza ilícita, ofenda a ordem e a moral pública.

2 - Caducado o alvará, o mesmo é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento de hospedagem ou inibida a utilização do quarto particular para alojamento de hóspedes.

Artigo 11.º

Período de funcionamento

Os estabelecimentos licenciados ao abrigos do presente Regulamento devem estar abertos durante todo o ano, ou apenas no período de funcionamento requerido aquando do pedido de licença, devendo ser comunicado à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 2 meses, se pretender encerrar o estabelecimento.

Artigo 12.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Quartos

1 - Considera-se quarto a unidade de alojamento constituída, por uma divisão com uma ou mais camas.

2 - Nos quartos apenas podem instalar-se camas fixas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A solicitação do utente pode ser instalada uma ou mais camas suplementares.

4 - Os quartos podem funcionar como unidades independentes ou comunicar com um ou mais quartos, directamente ou através de salas privativas.

5 - O acesso aos quartos particulares será limitado nos termos a estabelecer pelo proprietário ou explorador aquando da entrada dos hóspedes.

Artigo 14.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares, devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 15.º

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.

2 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.

3 - Quando as unidades de alojamento (quartos) não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 16.º

Zonas de serviço

São zonas de serviço as áreas dos estabelecimentos destinadas a assegurar e a servir de suporte material e administrativo à prestação de serviços.

Artigo 17.º

Zonas comuns e acessos

1 - As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

2 - Os acessos às unidades de alojamento devem ser fáceis, sempre limpos e bem conservados.

Artigo 18.º

Estabelecimentos instalados em diversos edifícios

Os estabelecimentos de hospedagem podem dispor de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.

Artigo 19.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de Co2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 20.º

Responsável

1 - Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade exploradora comunicará à Câmara Municipal o nome da pessoa ou das pessoas que assegurem permanentemente aquelas funções.

Artigo 21.º

Dever de informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em vigor para os empreendimentos turísticos.

Artigo 23.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às doze horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

3 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 24.º

Serviços incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade,

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 25.º

Refeições

Sempre que seja fornecido, o serviço de pequenos-almoços e ou de refeições deve compreender, para cada uma delas, um período não inferior a duas horas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 26.º

Fiscalização do presente Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é obrigatoriamente facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de uma a dez vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização;

i) O alojamento de um número superior de utentes em relação ao permitido;

j) Alterações executadas no interior do estabelecimento, que contrariem o anexo II;

k) Encerrar o estabelecimento sem o aviso prévio à Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, em casos de extrema gravidade, o Presidente da Câmara poderá aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

Artigo 29.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.

Artigo 30.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos estabelecimentos, desde que a excepção seja formalmente reconhecida pela Câmara Municipal.

3 - A dispensa de determinados requisitos poderá ainda ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.

4 - Findo o prazo referido no número anterior será efectuada uma vistoria, a realizar nos termos do artigo 5.º, para verificação do cumprimento deste Regulamento.

5 - Verificada a conformidade será emitido o alvará de licença de utilização

6 - Aos processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem aplicam-se as normas do presente regulamento.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos municipais competentes.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo (conforme indicado no n.º 2);

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido, como por exemplo as plantas do edifício).

2 - Requerimento tipo

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Penela

___(indicar o nome do requerente), na qualidade de ___(proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ___, com o bilhete de identidade n.º ___ e contribuinte n.º ___, solicita a V.Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ___()indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características (assinalar com um x)

I - Localização - (indicar a morada)

Na residência do requerente |_|

Em edifício independente |_|

II - Unidades de alojamento:

N.º total de quartos de casal |_|

N.º total de quartos duplos |_|

N.º total de quartos simples |_|

III - Instalações sanitárias:

N.º de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira |_|

N.º de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro |_|

N.º de casas de banho privadas dos quartos |_|

Dispõem de água quente e fria |_||_| (sim/não)

IV - Outras instalações:

N.º de salas privadas dos hóspedes |_|

N.º de salas comuns |_|

N.º de salas de refeições |_|

Outras...

V - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água |_||_| (sim/não)

Com reservatório de água |_||_| (sim/não)

Com ligação à rede pública de saneamento |_||_| (sim/não)

Com telefone |_||_| (sim/não)

Outras...

VI - Período de funcionamento:

Anual |_| Sazonal |_| de ___ a ___ (assinalar com X)

VII - Outras características:

Penela (indicar a data)

Pede deferimento

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos Particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 9 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto simples - 6,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos um telefone, com ligaçã à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

ANEXO III

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

Município de Penela

Alvará de licença de utilização

Estabelecimentos hospedagem e alojamentos particulares

N.º ___(N.º de registo)

Classificação___(Hospedaria/Casas de hóspedes/Quartos particulares)

Titular da licença ___ (Nome do titular da licença)

Capacidade do alojamento ___ (Capacidade máxima de utentes admitidos)

Período de funcionamento ___

Vistoriado em ___ (Data da última vistoria)

Data da emissão do alvará ___

300502801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1691997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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