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Regulamento 369/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento Interno do Pessoal Sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado

Texto do documento

Regulamento 369/2008

Regulamento Interno do Pessoal Sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/1999, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugados com as disposições dos artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 7.º, e n.º 7 e n.º 8 do artigo 117.º da Lei. n.º 12-A/08 de 27 de Fevereiro e de acordo com os artigos 5.º, 7.º, 11.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, à qual se aplica subsidiariamente a Lei 99/2003 de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, regulamentado pela Lei 35/2004 de 29 de Julho, faz-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de 12 de Junho e da Assembleia Municipal de Mira, em sessão ordinária de 27 de Junho de 2008, foi aprovado o regulamento interno do pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

1 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, João Maria Ribeiro Reigota.

Nota justificativa

Com a aprovação do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, a Lei 23/2004 de 22 de Junho consubstanciou um passo importante no caminho da modernização e da adequação dos serviços públicos às exigências da modernidade. No âmbito do referido regime, as Autarquias passaram a poder celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, necessitando, para tal, de elaborar um regulamento interno onde se encontrem definidas as regras para esse efeito, conforme o disposto pelos artigos 5.º, 7.º e 11.º do diploma acima mencionado.

Com esse objectivo, têm vindo a ser introduzidas alterações no modelo de organização e gestão dos serviços públicos, de forma a garantir a simplificação e racionalização de processos na prossecução dos objectivos dos serviços.

Enquadrado neste desígnio de modernidade e de harmonização entre os deveres de uma administração moderna e eficaz e as legítimas expectativas da sociedade, surge a necessidade de consagrar um novo modelo de gestão dos recursos humanos através da interacção entre os regimes jurídico de emprego público e privado, permitindo uma maior racionalização de meios humanos e financeiros.

Necessidade que culminou na publicação da Lei 12-A/08 de 27 de Fevereiro, esta concebeu uma nova realidade que ultrapassa o clássico regime público dos funcionários e agentes administrativos, permitindo a coexistência e interacção, na relação laboral, entre os regimes público e privado, vindo potenciar a introdução de novos mecanismos de gestão dos efectivos, das carreiras e, por essa via, das legítimas expectativas dos trabalhadores.

O regime jurídico da relação laboral privada implica ab initio diversas vantagens donde se retira, nomeadamente, o processo de contratação mais célere, o regime de carreiras mais simplificado, mais incentivos na evolução profissional, a possibilidade de atribuição de prémios de produtividade ou de outras formas de reconhecimento do mérito profissional e uma maior racionalização de meios através da pluralidade de empregadores e da cedência ocasional de trabalhadores.

A consagração de uma perspectiva dinâmica vem, assim, assegurar um melhor funcionamento dos serviços públicos no desenvolvimento das políticas necessárias à satisfação das necessidades colectivas dos munícipes.

O presente regulamento interno elaborado nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho, assume-se, desta forma, como instrumento para uma melhor gestão dos recursos humanos do Município de Mira, condição sine qua non para o reforço da eficiência, da eficácia e da qualidade na prossecução do interesse público.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento interno é aprovado nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 5.º, artigo 7.º e artigo 11.º da Lei 23/2004, conjugados com as disposições dos artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 7.º, e n.º 7 e n.º 8 do artigo 117.º da Lei 12-A/08 de 27 de Fevereiro, ao abrigo da competência prevista na alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/1999 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o qual dispõe em matéria de constituição e desenvolvimento da relação laboral, no âmbito do contrato individual de trabalho em qualquer das sua modalidades, com as necessárias adaptações.

2 - A constituição da relação jurídica de trabalho com o Município de Mira baseada em contrato individual de trabalho regula-se pelo disposto na Lei 23/2004, de 22 de Junho, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 7 de Agosto, na Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho, bem como nas disposições do presente regulamento.

3 - O contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

Princípio da legalidade

Os trabalhadores da Câmara Municipal de Mira estão sujeitos ao princípio da legalidade devendo, no exercício das suas funções, agir em conformidade com a Lei.

Artigo 3.º

Interesse público, imparcialidade e isenção

Os trabalhadores estão sujeitos à prossecução do interesse público e devem agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos.

Artigo 4.º

Incompatibilidades e acumulação de funções

1 - Os trabalhadores estão sujeitos ao regime das incompatibilidades do pessoal com vínculo de funcionário público ou de agente administrativo.

2 - Para o exercício de outras funções ou actividades, os trabalhadores carecem de autorização, nos mesmos termos da legislação em vigor, designadamente a Lei 12-A/08 de 27 de Fevereiro.

TíTULO II

Da relação laboral

CAPÍTULO I

Procedimento de selecção e recrutamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Princípios do processo de selecção

1 - A contratação pelo Município de Mira de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, em qualquer das suas modalidades, assenta no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da isenção, da boa fé, da eficiência, da equidade e da equiparação ao regime do contrato de trabalho em funções públicas em tudo o que não for incompatível com as normas imperativas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - O procedimento de recrutamento e selecção de pessoal nos termos do presente regulamento obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

3 - Para efeitos da salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:

a) A previsão de posto de trabalho no mapa de pessoal;

b) A definição prévia do perfil de cada função/posto de trabalho a preencher;

c) A neutralidade da composição das comissões;

d) O envolvimento, no processo de selecção, do dirigente da unidade orgânica destinatária do pessoal a recrutar, na qualidade de membro da respectiva comissão;

e) A publicitação da oferta de trabalho, com divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final;

f) A aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção;

g) A comunicação, por escrito, aos candidatos da decisão fundamentada de contratação;

h) O direito de recurso.

4 - O processo de selecção não está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.

Artigo 6.º

Objectivos

1 - Os trabalhadores deverão desempenhar as suas funções de acordo com objectivos previamente definidos, tendo em vista a prossecução do interesse público e das atribuições do Município de Mira.

2 - O recrutamento e a selecção do pessoal têm em vista a prossecução dos seguintes objectivos:

a) A correcta adequação dos efectivos humanos aos planos de actividades anuais e plurianuais;

b) A objectividade no estabelecimento das condições de acesso a cada um dos postos de trabalho e nos procedimentos subsequentes para o seu preenchimento efectivo;

c) O preenchimento dos postos de trabalho por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao desempenho das funções que os integram.

SECÇÃO II

Enquadramento e desenvolvimento profissional

Artigo 7.º

Qualificação e experiência profissionais

1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios e regras legalmente aplicáveis, o procedimento de contratação deverá, sempre que possível, assegurar o recrutamento de trabalhadores qualificados e com experiência profissional comprovada nas funções a desempenhar.

2 - O recrutamento e selecção de pessoal deverá ter em conta as reais necessidades de recursos humanos do Município de Mira e respeitar os princípios da publicitação e da oferta de emprego, de igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, de aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção e de fundamentação da decisão tomada.

Artigo 8.º

Carreiras e categorias

1 - A celebração de cada contrato de trabalho visa o preenchimento de um posto de trabalho, sendo o trabalhador inserido numa carreira e numa categoria profissional.

2 - Os conteúdos funcionais das diversas carreiras e categorias que integram o mapa de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho são idênticos aos definidos para as carreiras e categorias do regime geral da Administração Pública que vigorar no momento da celebração do contrato.

Artigo 9.º

Ingresso

1 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho é integrado numa das categorias profissionais previstas no mapa de pessoal, que vigorar no momento, em harmonia com os requisitos exigidos, as suas habilitações literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.

2 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho faz-se, em regra, no escalão mais baixo da categoria base da respectiva carreira, ou para uma das posições remuneratórias da categoria indicada no aviso de abertura.

3 - Excepcionalmente, e por despacho fundamentado do Presidente da Câmara ou do Vereador com delegação de competências em matéria de gestão de pessoal, o ingresso pode ser feito em categoria ou em posição remuneratória diferente do previsto no número anterior, se não tiver havido lugar à negociação, atendendo à especificidade das funções a exercer e à experiência ou qualificação exigidas no acto de abertura do procedimento.

SECÇÃO III

Comissão

Artigo 10.º

Comissão de avaliação

1 - A aplicação dos métodos e critérios de selecção é efectuada por uma comissão a qual será composta por um presidente, dois Vogais efectivos e um suplente, preferencialmente com formação específica na área funcional a que respeita a admissão.

2 - Os membros das comissões são designados pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento.

3 - O presidente da comissão poderá ser um dirigente da mesma área funcional ou um trabalhador que esteja no topo da carreira em que se insere o lugar a que respeita o concurso. Nenhum dos vogais poderá deter categoria inferior na carreira do lugar a preencher, salvo se se tratar do dirigente da unidade orgânica destinatária do pessoal a recrutar.

4 - A composição da comissão de avaliação pode ser alterada por motivos ponderosos, designadamente por falta de quórum, retomando - se o procedimento com aproveitamento do processado.

5 - Compete à comissão realizar todas as operações de selecção e avaliação, podendo, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades públicas ou privadas especializadas quando tal se afigurar conveniente ao procedimento.

6 - A comissão de avaliação pode solicitar esclarecimentos aos candidatos ou a junção de documentos que se afigurem relevantes no âmbito do procedimento de selecção e recrutamento.

7 - A comissão funciona com a presença da totalidade dos seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.

8 - Das reuniões da comissão serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

9 - Os candidatos têm acesso às actas e documentos em que assentam as deliberações das comissões.

SECÇÃO IV

Procedimento de selecção

Artigo 11.º

Despacho de abertura

1 - O procedimento de selecção inicia-se por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, que determina a respectiva abertura.

2 - O despacho de abertura deve ser devidamente fundamentado, no que concerne à indicação clara das necessidades a satisfazer e dos objectivos a atingir com a admissão pretendida.

3 - Para além do disposto no número anterior, o referido despacho deve conter:

a) O prazo para apresentação das candidaturas;

b) Carreira, categoria, número limite de postos de trabalho a preencher, prazo e validade e local de prestação de trabalho;

c) Menção sobre a retribuição do trabalho;

d) Referência sobre o conteúdo funcional dos postos de trabalho a preencher;

e) Os requisitos exigidos aos candidatos;

f) A composição da comissão de avaliação e Vogais suplentes;

g) Os critérios, métodos de selecção, respectiva ponderação e sistema de classificação final a utilizar;

h) O número de publicações da oferta de trabalho e os jornais a utilizar para esse efeito.

i) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização das candidaturas;

j) Referência à legislação aplicável.

Artigo 12.º

Requisitos

1 - Na fixação dos requisitos a exigir aos candidatos devem ser ponderadas a natureza das tarefas a desempenhar, a sua complexidade e grau de responsabilidade, bem como as necessidades concretas do serviço e os objectivos visados pela admissão.

2 - O preenchimento dos requisitos pode ser facultativo ou obrigatório, constituindo causa de exclusão preliminar do candidato a falta de requisitos obrigatórios.

Artigo 13.º

Métodos de selecção

1 - A escolha dos métodos de selecção é feita de acordo com a natureza das tarefas a desempenhar, sua complexidade e grau de responsabilidade.

2 - Podem ser utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular, incidindo sobre a habilitação académica de base, a formação e a experiência profissional dos candidatos;

b) Prova de conhecimentos específicos e ou gerais relativos à natureza das funções a desempenhar.

c) Entrevista, destinada a avaliar, designadamente, o perfil, a motivação, os conhecimentos e a capacidade de expressão e comunicação dos candidatos;

d) Exames psicológicos sobre as capacidades e características de personalidade dos candidatos.

3 - Os métodos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser utilizados em conjunto ou separadamente, e ter ou não carácter eliminatório. Os métodos das alíneas c) e d) apenas podem ser utilizados em conjunto com um ou os dois métodos das alíneas anteriores.

4 - Podem ser utilizados complementarmente exames médicos quando a natureza das funções a desempenhar assim o exija.

5 - O programa das provas de conhecimentos é aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, em matéria de gestão de recursos humanos.

Artigo 14.º

Publicitação

1 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita, em jornal de expansão regional e nacional, na Bolsa de Emprego Público e ainda no sítio da Autarquia.

2 - O aviso a publicitar deve conter os elementos que se considerem pertinentes para uma clara compreensão do que se pretende em cada oferta de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 23/2004 de 22 de Junho, bem como a indicação dos documentos a apresentar, o serviço a que se destina a oferta de trabalho, a actividade a desenvolver e, nos casos em que seja utilizado o método de selecção de prova de conhecimentos, o respectivo programa.

Artigo 15.º

Requerimento de admissão

1 - A apresentação de candidatura ao procedimento é efectuada por requerimento acompanhado dos documentos exigidos no aviso da oferta de trabalho.

2 - Os requerimentos e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente, contra recibo, ou enviados pelo correio com aviso de recepção, atendendo -se neste último caso à data do respectivo registo.

Artigo 16.º

Documentos

1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos exigidos, para o preenchimento do posto de trabalho, junto com o requerimento de admissão ao procedimento.

2 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no aviso da oferta de trabalho, nos termos definidos no ponto um, determina a exclusão do candidato.

3 - Sempre que não for exigida a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos, juntamente com o requerimento de admissão ao procedimento, será divulgado de que forma podem ser temporariamente substituídos, e em que momentos devem ser apresentados.

Artigo 17.º

Prazos

1 - O prazo para a apresentação das candidaturas não pode ser inferior a cinco dias úteis, contados da data da publicação.

2 - Nos casos de candidaturas enviadas por correio, é atendível, para efeitos do disposto no número anterior, a data do registo ou carimbo dos serviços postais.

3 - A realização das operações de aplicação dos métodos de selecção deve ser marcada com a antecedência mínima de três dias úteis contados da recepção da notificação.

Artigo 18.º

Notificações

1 - Sempre que possível as notificações dos candidatos são efectuadas na forma escrita, em suporte papel ou digital, conforme o disposto no aviso de abertura.

2 - Nos casos em que o número de candidatos seja susceptível de prejudicar a celeridade do procedimento de selecção, a comissão de avaliação decidirá qual o meio de notificação a utilizar.

Artigo 19.º

Operações de selecção

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão de avaliação procede à verificação dos requisitos dos candidatos, no prazo de cinco dias úteis, decidindo sobre a respectiva admissão ou exclusão, fixando em simultâneo as datas de realização das operações de aplicação dos métodos de selecção.

2 - Os candidatos excluídos são notificados da decisão da comissão de avaliação e da respectiva fundamentação.

3 - Os candidatos admitidos são notificados da data, hora, lugar e natureza da prova a realizar, bem como da bibliografia e legislação a consultar.

Artigo 20.º

Participação dos interessados

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, a comissão elabora, no prazo máximo de 5 dias úteis, o projecto de decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer;

2 - A notificação contém a identificação do local e do horário de consulta do processo;

3 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, a comissão aprecia as exposições apresentadas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos;

4 - Competirá à comissão estabelecer os critérios de desempate sempre que subsistir igualdade de classificação.

Artigo 21.º

Decisão final

1 - Concluídas as operações de selecção e avaliação, a comissão delibera, fundamentadamente, sobre a classificação dos candidatos, de acordo com os resultados obtidos pela aplicação dos métodos de selecção.

2 - A deliberação referida no número anterior é submetida a confirmação/homologação do Presidente da Câmara.

3 - Após o acto de confirmação/homologação, serão, de imediato, notificados os candidatos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º da Lei 23/2004 de 22 de Junho.

4 - O candidato a admitir é notificado para, no prazo de 5 dias úteis, proceder à entrega de documentos tendente à posterior celebração de contrato de trabalho, por tempo indeterminado, devendo ser-lhe remetida, desde logo, a respectiva minuta, elaborada de acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei 23/2004, e 22 de Junho e dos artigos 98.º e 99.º do Código do Trabalho.

5 - No caso de o candidato seleccionado não aceitar ou não se pronunciar no prazo fixado para esse efeito, nos termos do número anterior, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada pode optar pelo preenchimento do lugar pelos restantes candidatos, por ordem da respectiva lista de classificação final, ou pela abertura de novo procedimento de selecção.

TíTULO III

Constituição da relação laboral

CAPÍTULO I

Direitos, deveres e garantias

Artigo 22.º

Deveres do município e garantias dos trabalhadores

O Município de Mira está sujeito ao cumprimento dos deveres dos empregadores e à observância das garantias dos trabalhadores estabelecidos nos artigos 120.º a 122.º do Código do Trabalho.

Artigo 23.º

Deveres dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à Lei, devendo adoptar uma conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade, proporcionalidade e isenção, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - São deveres dos trabalhadores os decorrentes do contrato e do disposto no Código do Trabalho, em especial:

a) Executar as funções que lhe forem confiadas com zelo e diligência, em conformidade com as suas aptidões e carreira profissional;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

c) Respeitar e tratar com lealdade os superiores hierárquicos, os demais trabalhadores e as pessoas e entidades que tenham relações com o Município de Mira;

d) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho;

e) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) Informar o Município sobre os dados necessários à actualização permanente dos processos individuais;

g) Guardar lealdade ao Município de Mira, nomeadamente não utilizando ou divulgando para o efeito informações de que teve conhecimento no exercício das suas funções;

h) Não exercer qualquer outra actividade profissional ou académica sem prévia autorização.

Artigo 24.º

Regime geral do desempenho de funções

1 - Ao trabalhador compete desempenhar as funções próprias da categoria profissional na qual é contratado, sob orientação, direcção e fiscalização dos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo da autonomia profissional inerente a essas funções.

2 - O modo como devem ser exercidas as funções inerentes a cada grupo profissional e carreira é fixado através das normas do presente Regulamento e do contrato celebrado com cada trabalhador.

3 - Os trabalhadores exercem a sua actividade nas instalações do Município de Mira ou noutro local que lhes seja temporária e expressamente indicado.

4 - O regime das deslocações em serviço e das correspondentes ajudas de custo para prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho é o que vigorar para a Administração Pública.

5 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho é integrado numa das categorias profissionais previstas no mapa de pessoal, que vigorar no momento, em harmonia com os requisitos exigidos, as suas habilitações literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.

6 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho faz-se, em regra, no escalão mais baixo da categoria base da respectiva carreira, ou para uma das posições remuneratórias da categoria indicada no aviso de abertura.

7 - O Município de Mira proporciona aos seus trabalhadores boas condições de trabalho, de acordo com a legislação em vigor em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 25.º

Contrato de trabalho

1 - As admissões de trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho efectuam -se através da celebração de contrato com observância de um período experimental.

2 - O contrato individual de trabalho em qualquer das modalidades previstas na Lei 23/2004 de 22 de Junho, reveste a forma escrita, é assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando-se um exemplar à Câmara Municipal do Mira e o outro ao trabalhador e contém as seguintes menções, para além de outras obrigatórias por lei:

2.1 - Nome ou denominação e domicílio dos contraentes;

2.2 - Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável;

2.3 - Carreira, categoria de recrutamento e caracterização sumária da actividade contratada, bem como a remuneração do trabalhador;

2.4 - Local, período normal de trabalho, horário e descanso semanal;

2.5 - Indicação do processo de selecção adoptado;

2.6 - Identificação da entidade que autorizou a contratação;

2.7 - A data da celebração do contrato e a do início da actividade.

Artigo 26.º

Período experimental

1 - Com o início da vigência do contrato de trabalho por tempo indeterminado decorrerá um período experimental, nos termos do artigo 107.º e artigo 108.º do Código do Trabalho:

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, alto grau de responsabilidade ou funções de confiança;

c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

2 - Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;

b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

3 - Nos contratos a termo o júri é substituído pelo respectivo superior hierárquico imediato.

4 - No decurso do período experimental, e salvo diferente estipulação por escrito, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou reparação.

Artigo 27.º

Período normal de trabalho, horários, descanso semanal e modalidades de horário

1 - Salvo situações excepcionais previstas na Lei, designadamente as que decorrem do regime de protecção da maternidade e paternidade e do estatuto do trabalhador estudante, bem como outras eventualmente ligadas a aspectos organizativos dos serviços, o período normal de trabalho diário é de 7 horas, sendo de 35 horas o período normal de trabalho semanal.

2 - Salvo situações excepcionais decorrentes da Lei ou de aspectos organizativos dos serviços, o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal, que deve coincidir com o domingo e a um dia de descanso complementar, que deve coincidir com o sábado.

3 - Com as devidas adaptações, e no respeito do direito laboral, é permitida a adopção de modalidades de horários semelhantes às praticadas pelos funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente:

a) Horário rígido;

b) Horários desfasados;

c) Jornada contínua;

d) Horário flexível;

4 - Para além destas modalidades, podem ainda ser adoptados o regime de isenção de horário de trabalho e o regime de trabalho por turnos, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 28.º

Férias

Os trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho do Município de Mira estão sujeitos ao regime de férias estipulado pelo Código do Trabalho, devendo, designadamente, ser observadas as seguintes condições:

a) Os trabalhadores têm direito a um período anual de férias de 22 dias úteis, que se vence a 1 de Janeiro de cada ano civil e se reporta ao trabalho prestado no ano anterior;

b) O período de férias pode ser utilizado parcelarmente, devendo um dos subperíodos ser, no mínimo, de 10 dias úteis;

c) A marcação de férias obedece a um plano anual que permita assegurar em permanência o integral cumprimento das atribuições do serviço em que o trabalhador exerce a sua actividade.

Artigo 29.º

Faltas

1 - Considera-se «falta» a ausência do trabalhador à totalidade ou a parte do período normal de trabalho diário a que está obrigado, no local onde o mesmo deve ser cumprido.

2 - As faltas podem ser justificadas e injustificadas, nos termos e com os efeitos previstos da lei.

3 - As faltas, quando previsíveis, devem ser comunicadas por escrito com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - Quando imprevisíveis, as faltas devem ser comunicadas ao superior hierárquico logo que possível e no prazo máximo de quarenta e oito horas sobre o início da situação de ausência.

5 - No prazo referido no número anterior, deverá o trabalhador proceder à apresentação ao seu superior hierárquico do documento comprovativo do motivo justificativo da ausência, quando exista.

6 - Para além dos demais casos previstos na lei, o incumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

7 - As faltas injustificadas implicam, nos termos da lei, o desconto na remuneração e na antiguidade e podem constituir infracção disciplinar.

8 - Em tudo o omisso no presente regulamento aplicam-se, em matéria de faltas, o estabelecido no Código do Trabalho e respectiva regulamentação.

CAPÍTULO II

Retribuição do trabalho

Artigo 30.º

Princípio geral

O nível retributivo ou remuneratório correspondente às posições remuneratórias do pessoal com contrato individual de trabalho, em qualquer das modalidades fica subordinado ao regime do pessoal das carreiras no âmbito da Administração Pública, que vigorar no momento.

Artigo 31.º

Retribuição ou Remuneração

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se retribuição ou remuneração aquilo a que, nos termos do contrato, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 - A retribuição base corresponde ao índice da categoria onde o trabalhador se encontra integrado ou nos termos do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 12-A/08 de 27 de Fevereiro a remuneração base mensal corresponde ao nível remuneratório, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra, na categoria de que é titular.

3 - A retribuição ou remuneração é paga no mesmo dia que aos funcionários e agentes administrativos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mira;

4 - À retribuição ou remuneração mensal acrescerão duas prestações de valor igual ao da retribuição base, percebidas, por inteiro a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal, a processar em Junho e Novembro de cada ano civil.

5 - A Câmara Municipal de Mira pagará subsídio de refeição, de montante igual ao vigente em cada ano para os trabalhadores da Administração Pública, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, em que o trabalhador labore no mínimo três horas e trinta minutos;

6 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho é a constante da legislação em vigor, sendo actualizada anualmente, sem prejuízo do estipulado em instrumento regulamentação colectiva aplicável.

7 - O Município de Mira entregará aos trabalhadores documento comprovativo e discriminado da retribuição ou remuneração mensal.

CAPÍTULO III

Protecção da maternidade e da paternidade

Artigo 32.º

Maternidade e paternidade

1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 - A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

3 - O disposto na presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

SECÇÃO I

Trabalhador-estudante

Artigo 33.º

Noção

1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.

2 - A manutenção do Estatuto do Trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 34.º

Horário de trabalho

1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 35.º

Prestação de provas de avaliação

O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 36.º

Regime de turnos

1 - O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 80.º do Código de Trabalho desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.

2 - Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.

Artigo 37.º

Férias e licenças

1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela entidade empregadora pública.

2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista em legislação especial.

Artigo 38.º

Efeitos profissionais da valorização escolar

1 - Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos.

2 - O regime da presente secção é objecto de regulamentação em legislação especial.

CAPÍTULO V

Evolução profissional

Artigo 39.º

Evolução profissional

1 - A evolução profissional faz-se por promoção na categoria e na carreira.

2 - A promoção dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho do Município da Mira é feita para a categoria imediatamente superior àquela que o trabalhador detém de acordo com as regras em vigor.

3 - A promoção depende dos resultados do processo de avaliação de desempenho levado a efeito pelo Município, os quais relevam para a evolução nas carreiras de acordo com as regras e critérios aplicáveis, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os trabalhadores podem ser promovidos por mérito, com base na avaliação do desempenho nos termos da Lei vigente.

Artigo 40.º

Avaliação de desempenho

1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores com contrato individual de trabalho, em qualquer das suas modalidades rege-se pelo disposto no sistema de avaliação de desempenho aplicável aos funcionários e agentes do Município de Mira, implementado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 19 -A/2004, de 14 de Maio e aplicados à Administração Local pelo Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho.

2 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador, com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, pode determinar nos termos da legislação em vigor, a atribuição de prémios de desempenho, de outros benefícios ou outras formas de reconhecimento do mérito profissional.

Artigo 41.º

Formação

1 - O Município de Mira desenvolverá a formação dos trabalhadores ao seu serviço, com vista ao seu desenvolvimento integral nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente.

2 - A formação ministrada sob responsabilidade do Município terá como objectivo prioritário a aquisição ou actualização de conhecimentos profissionais, tendo em atenção os melhores níveis desejados de desempenho individual global dos trabalhadores no quadro dos objectivos definidos pelo Município.

3 - Aos trabalhadores que tenham de frequentar acções de formação profissional efectuadas em local diverso do seu local habitual de trabalho são asseguradas as condições inerentes às deslocações em serviço.

4 - As acções de formação, nomeadamente as que visem a promoção na carreira, são objecto de avaliação, a qual assenta em critérios gerais, sem prejuízo de eventuais critérios específicos que possam vir a ser estabelecidos pela natureza de certas acções de formação.

Artigo 42.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho estão sujeitos ao regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto no D. L n.º 503/99 de 20 de Novembro.

Artigo 43.º

Direitos sociais

Os trabalhadores com contrato individual de trabalho têm direito a usufruir dos bens, equipamentos e regalias que o Município de Mira faculta aos seus funcionários e agentes.

Artigo 44.º

Tempo de serviço e antiguidade

1 - Considera-se tempo de serviço efectivo o período de tempo que decorre desde a data do início de funções, ao abrigo do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado celebrado com o Município da Mira até à cessação do mesmo.

2 - A antiguidade na carreira ou na categoria é apurada pela contagem de todo o tempo de permanência nessa carreira ou categoria, depois de descontados os dias referentes às faltas injustificadas e outras que nos termos do Código do Trabalho não devam ser consideradas como serviço efectivo e os referentes aos períodos de suspensão disciplinar ou de licença sem retribuição.

CAPÍTULO VIII

Pluralidade de empregadores e cedência ocasional

SECÇÃO I

Pluralidade de empregadores

Artigo 45.º

Condições de aplicabilidade

O regime da pluralidade de empregadores previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei é aplicável quando se verifiquem relações de colaboração entre a Câmara Municipal de Mira e outras pessoas colectivas públicas, nomeadamente com as Freguesias do Município, ou quando existam estruturas organizativas comuns, designadamente serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho a mais de uma pessoa colectiva pública.

SECÇÃO II

Cedência ocasional de trabalhadores

Artigo 46.º

Âmbito de extensão

1 - O Município de Mira poderá recorrer à utilização da figura da cedência ocasional de trabalhadores, cuja relação de emprego tem por base um contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos definidos pelo artigo 14.º da Lei, de acordo com a execução da política de gestão de recursos humanos superiormente definida.

2 - Consideram-se excluídos do âmbito de aplicação deste mecanismo os funcionários ou agentes administrativos que exercerem funções no município em regime laboral privado, ao abrigo do acordo de cedência especial, quer pertençam ao quadro de entidades exteriores quer ao do próprio município.

Artigo 47.º

Garantias

Do acordo de cedência ocasional, não pode resultar a diminuição de direitos do trabalhador, devendo ser respeitadas as normas sobre mobilidade e tempo de trabalho constantes do Código do Trabalho.

Artigo 48.º

Limites retributivos

Sempre que a entidade responsável pelo pagamento da retribuição do trabalhador cedido ocasionalmente seja o Município de Mira, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º da Lei 23/2004 de 22 de Junho, não deverá a mesma ultrapassar os limites em vigor das tabelas salariais para o exercício de funções semelhantes.

Artigo 49.º

Direcção e disciplina

1 - O poder de direcção é da competência da entidade cessionária, ficando o trabalhador sujeito ao regime de trabalho ali praticado, nomeadamente quanto ao modo, lugar e duração de trabalho.

2 - O poder disciplinar, todavia, é da pessoa colectiva cedente, à qual a entidade cessionária deverá participar, com a maior brevidade possível, a prática de qualquer facto susceptível de constituir infracção disciplinar.

CAPÍTULO IX

Poder disciplinar

Artigo 50.º

Poder disciplinar

A responsabilidade disciplinar, a aplicação de sanções e o exercício do poder disciplinar regem-se pelo Código do Trabalho.

CAPÍTULO X

Cessação do contrato de trabalho

Artigo 51.º

Formas de cessação

1 - O contrato de trabalho pode cessar em virtude de:

a) Caducidade;

b) Revogação por acordo das partes;

c) Resolução do contrato de trabalho;

d) Rescisão com ou sem justa causa por iniciativa do trabalhador;

e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Outras formas de cessação legalmente previstas.

2 - O regime de cessação do contrato de trabalho é o previsto no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 52.º

Efeitos da cessação

1 - Os efeitos da cessação do contrato de trabalho são os previstos no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.

2 - O trabalhador tem direito à passagem de certificado de trabalho em virtude da cessação do contrato.

TÍTULO IV

Disposições finais

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República, sendo publicitado na página electrónica do Município, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 12-A/08 de 27 de Fevereiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1691707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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