de 7 de Fevereiro
As regras de saúde animal e de saúde pública aplicáveis à transformação e eliminação de resíduos de animais e à produção, colocação no mercado, comércio e importação de produtos de origem animal não destinados ao consumo humano foram estabelecidas em inúmeros actos comunitários, já transpostos para o ordenamento jurídico nacional.As regras contidas naqueles actos foram substituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
Com o objectivo de contemplar as novas regras nesta matéria, a Directiva n.º 2002/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, alterou a Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva de realização do mercado interno, e a Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva n.º 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva n.º 90/425/CEE.
As citadas Directivas n.os 90/425/CEE e 92/118/CEE foram transpostas para a ordem jurídica interna pelas Portarias n.os 575/93, de 4 de Junho, e 492/95, de 23 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 412/98, de 14 de Julho, respectivamente, cujas disposições é necessário alterar de forma a transpor também para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 2002/33/CE, o que se faz pelo presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera as Directivas n.os 90/425/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais.
Artigo 2.º
Alterações
O presente diploma altera a Portaria 575/93, de 4 de Junho, no que se refere aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais, bem como a Portaria 492/95, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 412/98, de 14 de Julho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos de origem animal não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas.
Artigo 3.º
Alterações à Portaria 575/93, de 4 de Junho
O n.º 7 do anexo A do Regulamento dos Controlos Veterinários e Zootécnicos Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Animais Vivos e Produtos Animais, passa a ter a seguinte redacção: «Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano».
Alterações à Portaria 492/95, de 23 de Maio
1 - São revogadas as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 2.º e os capítulos 1, 3, 4, 8, 10 e 12 a 15 do anexo I da Portaria 492/95, de 23 de Maio, que dela faz parte integrante.
2 - Os artigos 3.º e 8.º e o anexo I da Portaria 492/95, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 412/98, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - A DGV pode proibir ou restringir, por motivos sanitários ou de polícia sanitária resultantes apenas da aplicação deste diploma e da legislação comunitária, bem como de medidas de salvaguarda eventualmente tomadas, o comércio e as importações de produtos de origem animal referidos no artigo 1.º 2 - A comercialização ou importação de qualquer novo produto de origem animal destinado ao consumo humano só pode ser autorizada de acordo com o procedimento de avaliação do risco real de propagação de doenças transmissíveis graves que possam advir da circulação, não só na espécie da qual deriva mas, também, nas outras espécies que possam agir como portadoras ou transmissoras da doença, ou constituir um risco para a saúde humana.3 - ...
Artigo 8.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Salvo disposição em contrário, constante do anexo II, serem provenientes de estabelecimento constante de uma lista a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
c) ............................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
4 - ...........................................................................
ANEXO I
[...]
CAPÍTULO 2
[...]
A) ...........................................................................B) ...........................................................................
i) .................................................................
ii) ................................................................
iii) ...............................................................
CAPÍTULO 5
Ossos e produtos à base de osso (com exclusão da farinha de osso), chifres e produtos à base de chifre (com exclusão de farinha de chifre), unhas e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de casco) destinados ao consumo humano....
1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) ............................................................................
CAPÍTULO 6
Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano
I - ...........................................................................
A) No que se refere ao comércio, à apresentação do documento ou certificado previsto no Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro, atestando o cumprimento das exigências deste diploma.
B) ...........................................................................
1) ............................................................................
a) O produto corresponde às exigências da Portaria 106/94, de 16 de Fevereiro;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2) ............................................................................
i) .................................................................
ii) ................................................................
3) ............................................................................
C) ............................................................................
II - ............................................................................
III - ...........................................................................
IV - ..........................................................................
V - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
CAPÍTULO 7
[...]
A - [...] 1) ............................................................................2) ............................................................................
B - [...] 1 - a) ......................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - ...
CAPÍTULO 9
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
i) .................................................................
ii) ................................................................
iii) ...............................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
CAPÍTULO 11
[...]
a) ............................................................................i) .................................................................
ii) ................................................................
iii) ...............................................................
1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) ............................................................................
4) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................»
Artigo 5.º
Remissões
Todas as referências ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar na Portaria 492/95, de 23 de Maio, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.