Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 32/2004, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/33/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera as Directivas n.os 90/425/CEE (EUR-Lex) e 92/118/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/2004

de 7 de Fevereiro

As regras de saúde animal e de saúde pública aplicáveis à transformação e eliminação de resíduos de animais e à produção, colocação no mercado, comércio e importação de produtos de origem animal não destinados ao consumo humano foram estabelecidas em inúmeros actos comunitários, já transpostos para o ordenamento jurídico nacional.

As regras contidas naqueles actos foram substituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

Com o objectivo de contemplar as novas regras nesta matéria, a Directiva n.º 2002/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, alterou a Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva de realização do mercado interno, e a Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva n.º 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva n.º 90/425/CEE.

As citadas Directivas n.os 90/425/CEE e 92/118/CEE foram transpostas para a ordem jurídica interna pelas Portarias n.os 575/93, de 4 de Junho, e 492/95, de 23 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 412/98, de 14 de Julho, respectivamente, cujas disposições é necessário alterar de forma a transpor também para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 2002/33/CE, o que se faz pelo presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera as Directivas n.os 90/425/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais.

Artigo 2.º

Alterações

O presente diploma altera a Portaria 575/93, de 4 de Junho, no que se refere aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos animais, bem como a Portaria 492/95, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 412/98, de 14 de Julho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos de origem animal não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas.

Artigo 3.º

Alterações à Portaria 575/93, de 4 de Junho

O n.º 7 do anexo A do Regulamento dos Controlos Veterinários e Zootécnicos Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Animais Vivos e Produtos Animais, passa a ter a seguinte redacção: «Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano».

Artigo 4.º

Alterações à Portaria 492/95, de 23 de Maio

1 - São revogadas as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 2.º e os capítulos 1, 3, 4, 8, 10 e 12 a 15 do anexo I da Portaria 492/95, de 23 de Maio, que dela faz parte integrante.

2 - Os artigos 3.º e 8.º e o anexo I da Portaria 492/95, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 412/98, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - A DGV pode proibir ou restringir, por motivos sanitários ou de polícia sanitária resultantes apenas da aplicação deste diploma e da legislação comunitária, bem como de medidas de salvaguarda eventualmente tomadas, o comércio e as importações de produtos de origem animal referidos no artigo 1.º 2 - A comercialização ou importação de qualquer novo produto de origem animal destinado ao consumo humano só pode ser autorizada de acordo com o procedimento de avaliação do risco real de propagação de doenças transmissíveis graves que possam advir da circulação, não só na espécie da qual deriva mas, também, nas outras espécies que possam agir como portadoras ou transmissoras da doença, ou constituir um risco para a saúde humana.

3 - ...

Artigo 8.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Salvo disposição em contrário, constante do anexo II, serem provenientes de estabelecimento constante de uma lista a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;

c) ............................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

4 - ...........................................................................

ANEXO I

[...]

CAPÍTULO 2

[...]

A) ...........................................................................

B) ...........................................................................

i) .................................................................

ii) ................................................................

iii) ...............................................................

CAPÍTULO 5

Ossos e produtos à base de osso (com exclusão da farinha de osso), chifres e produtos à base de chifre (com exclusão de farinha de chifre), unhas e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de casco) destinados ao consumo humano.

...

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

CAPÍTULO 6

Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano

I - ...........................................................................

A) No que se refere ao comércio, à apresentação do documento ou certificado previsto no Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro, atestando o cumprimento das exigências deste diploma.

B) ...........................................................................

1) ............................................................................

a) O produto corresponde às exigências da Portaria 106/94, de 16 de Fevereiro;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2) ............................................................................

i) .................................................................

ii) ................................................................

3) ............................................................................

C) ............................................................................

II - ............................................................................

III - ...........................................................................

IV - ..........................................................................

V - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

CAPÍTULO 7

[...]

A - [...] 1) ............................................................................

2) ............................................................................

B - [...] 1 - a) ......................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...

CAPÍTULO 9

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

i) .................................................................

ii) ................................................................

iii) ...............................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

CAPÍTULO 11

[...]

a) ............................................................................

i) .................................................................

ii) ................................................................

iii) ...............................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................»

Artigo 5.º

Remissões

Todas as referências ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar na Portaria 492/95, de 23 de Maio, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/07/plain-169167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 575/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS E ZOOTÉCNICOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS ANIMAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 69/93, DE 10 DE MARCO, QUE TRANSPOS PARA DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 90/425/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO E COM AS ALTERAÇÕES NELA INTRODUZIDAS P (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-16 - Portaria 106/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE PRODUTOS A BASE DE CARNE, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/687/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DEZEMBRO, A QUAL ALTERA A DIRECTIVA 80/215/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 22 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Portaria 492/95 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na comunidade de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-05 - Decreto-Lei 342/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal, destinados após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-07 - Decreto-Lei 187/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 88/407/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Maio, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-07 - Decreto-Lei 227/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/50/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Junho, que altera a Directiva n.º 91/68/CEE (EUR-Lex), no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos. Altera o Decreto-Lei nº 244/2000 de 27 de Setembro, que estabelece as nomas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda