No cumprimento das disposições combinadas no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, abaixo se transcreve o contrato-programa de desenvolvimento desportivo outorgado entre o município de Chaves e o Vidago Futebol Clube, que foi presente em reunião ordinária do executivo municipal no passado dia 8 de Maio de 2008.
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo
Entre:
1.º outorgante: município do concelho de Chaves, com o número de identificação de pessoa colectiva 501205551, neste acto legalmente representado pelo seu presidente, Dr. João Gonçalves Martins Batista;
2.º outorgante: Vidago Futebol Clube, com o número de identificação de pessoa colectiva 501877517, associação desportiva, com sede em Campo de Jogos João Oliveira, Avenida de 20 de Julho 5425, Vidago, Chaves, neste acto legalmente representado pelo presidente da direcção, Rui Manuel Branco Rodrigues:
é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, de acordo com os artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei dos Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91 de 6 de Novembro, e que se regerá de acordo com o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
Constitui objecto do presente contrato a execução e desenvolvimento de um programa de desenvolvimento desportivo, consubstanciado nas seguintes acções:
a) Organização de torneios e campeonatos distritais e nacional;
b) Dinamização da prática do desporto - futebol junto da camada jovem;
c) Promoção de outros eventos desportivos, designadamente formação, tendo em vista a adesão de maior número de participantes;
d) Construção e instalação, na respectiva área funcional, de um campo de relva sintética, sito na Avenida de 20 de Julho em Vidago.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pela Câmara Municipal de Chaves ao Vidago Futebol Clube para apoio à execução do programa de desenvolvimento desportivo referido na cláusula 1.ª do presente contrato, é correspondente ao valor de (euro) 319 574,86, reportando-se a sua determinação ao orçamento de (euro) 319 574,86, conforme cronograma financeiro apresentado pelo 2.º outorgante.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 2.ª é disponibilizada conforme o indicado no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - O pagamento das prestações previstas no número anterior será efectuado até ao último dia do mês a que disser respeito.
Clausula 4.ª
Obrigações do Vidago Futebol Clube
O 2.º outorgante obriga-se a:
a) Executar o programa de desenvolvimento desportivo, designadamente a contratação do empreiteiro responsável pela construção e instalação, na respectiva área funcional, de um campo de relva sintética;
b) Respeitar o prazo de execução pré-determinado;
c) Enviar ao 1.º outorgante um relatório final sobre a execução do presente contrato;
d) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução desta.
Clausula 5.ª
Incumprimento
1 - O incumprimento por parte do Vidago Futebol Clube das obrigações referidas na cláusula 4.ª, salvo por razões devidamente fundamentadas, implicará a suspensão das comparticipações financeiras da Câmara Municipal de Chaves;
2 - O incumprimento do disposto na alínea a) e d) da cláusula 4.ª, por razões não fundamentadas, concede à Câmara Municipal de Chaves o direito de resolução do contrato;
3 - O atraso do 2.º outorgante no cumprimento do prazo fixado no presente contrato-programa concede ao 1.º outorgante o direito de fixar novo prazo de execução, o qual se novamente violado por facto imputável ao Vidago Futebol Clube concede ao1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato.
Clausula 6.ª
Obrigação da Câmara Municipal de Chaves
É obrigação do 1.º outorgante verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Clausula 7.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação promovidas pelo 2.º outorgante aos objectivos e ou resultados previstos no programa de desenvolvimento desportivo que esteve na base do presente contrato, carece de prévio acordo escrito do 1.º outorgante, o qual poderá ficar condicionado à alteração ou adaptação deste contrato-programa.
Clausula 8.ª
Revisão do contrato-programa
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o 1.º outorgante exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida ao 2.º outorgante, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Clausula 9.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pelo 2.º outorgante das determinações do Conselho Nacional de Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do primeiro outorgante.
Clausula 10.ª
Duração do contrato
Sem prejuízo da eventual revisão do acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua celebração até 31 de Dezembro de 2008.
Clausula 11.ª
Entrada em vigor
O presente contrato-programa entrará em vigor na data da sua assinatura, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Clausula 12.ª
Publicação
Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República e ou no Boletim Municipal desta autarquia.
Clausula 13.ª
Documentos complementares
Fazem parte integrante do presente contrato-programa os seguintes documentos complementares:
Programa de desenvolvimento desportivo;
Cronograma financeiro.
Este contrato foi feito em duplicado, ficando um exemplar para cada um dos outorgantes.
21 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara de Chaves, João Gonçalves M. Batista. - O Presidente da Direcção do Vidago Futebol Clube, Rui Manuel Branco Rodrigues.