de 3 de Fevereiro
Através do Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro, foram introduzidas alterações ao regime jurídico do acesso e exercício da profissão de motorista de táxi, constante do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, nomeadamente no que respeita à possibilidade de um veículo táxi poder também ser conduzido por motoristas possuidores de uma autorização excepcional ou de uma autorização especial, por forma a obviar a eventual ocorrência de falta de motoristas certificados, nomeadamente em consequência da falta de oferta formativa.Como medida geradora de mobilização de pessoas e recursos formativos, aproveita-se o ensejo para reduzir a duração da formação profissional inicial, do tipo I, embora sem prejuízo da aquisição das qualificações adequadas para o exercício desta profissão.
Por outro lado, tendo em conta a experiência entretanto colhida no processo de formação destes motoristas, considera-se oportuno introduzir a componente de inglês elementar na formação profissional do tipo II, por permitir a aquisição de uma competência relevante para o exercício da profissão de motorista de táxi.
Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º, n.os 3 e 5, do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 11.º da Portaria 788/98, de 21 de Setembro, alterada pela Portaria 1130-A/99, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º
[...]
A presente portaria estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi, e da autorização especial para os formandos, bem como as condições de homologação dos cursos de formação profissional.
2.º
Requisito de acesso à autorização especial e sua validade
1 - Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro, a autorização especial só poderá ser emitida quando o candidato se encontre em formação prática em contexto real de trabalho, nos termos definidos no manual de certificação.
2 - A autorização especial é válida até à avaliação prevista no n.º 7.º da presente portaria.
4.º
[...]
1 - A formação do tipo I tem a duração mínima de quinhentas e cinquenta horas e confere o nível II de qualificação, sendo estruturada de modo a conter as componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática, e integra os seguintes conteúdos fundamentais:1.1 - ........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
1.2 - ........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
k) ............................................................................
l) .............................................................................
1.3 - ........................................................................
2 - ...........................................................................
5.º
[...]
1 - A formação do tipo II tem a duração mínima de duzentas horas e integra os seguintes conteúdos fundamentais:a) Inglês elementar;
b) Normas legais de circulação;
c) Mecânica automóvel;
d) Técnicas de condução;
e) Geografia;
f) Comunicação e relações interpessoais;
g) Legislação do trabalho;
h) Regulamentação da actividade;
i) Segurança e higiene dos transportes;
j) Aspectos práticos do serviço de transporte;
k) Segurança do motorista.
2 - Esta formação inclui ainda a componente prática, nos termos a definir no manual de certificação.
6.º
[...]
................................................................................a) ............................................................................
b) Formação do tipo II - experiência profissional de condução de veículos automóveis, aferida nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro.
9.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - No caso de o certificado ser obtido nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro, o período de validade do certificado é contado a partir da data da emissão do título que lhe deu origem.
3 - ...........................................................................
11.º
[...]
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação, tendo em conta o disposto no presente diploma, no qual serão descritos, nomeadamente, os procedimentos relativos à emissão e renovação do certificado de aptidão profissional, à emissão da autorização especial e à homologação dos cursos de formação profissional.» 2.º É revogado o n.º 12.º da Portaria 788/98, de 21 de Setembro, com a redacção da Portaria 1130-A/99, de 31 de Dezembro.3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4.º A Portaria 788/98, de 21 de Setembro, alterada pela Portaria 1130-A/99, de 31 de Dezembro, é republicada na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Em 5 de Janeiro de 2004.
O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
ANEXO
(Portaria 788/98, de 21 de Setembro)
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi, e da autorização especial para os formandos, bem como as condições de homologação dos cursos de formação profissional.
2.º
Requisito de acesso à autorização especial e sua validade
1 - Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro, a autorização especial só poderá ser emitida quando o candidato se encontre em formação prática em contexto real de trabalho, nos termos definidos no manual de certificação.
2 - A autorização especial é válida até à avaliação prevista no n.º 7.º da presente portaria.
3.º
Requisitos especiais de acesso ao certificado de aptidão profissional
(Revogado.)
4.º
Formação do tipo I
1 - A formação do tipo I tem a duração mínima de quinhentas e cinquenta horas e confere o nível II de qualificação, sendo estruturada de modo a conter as componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática, e integra os seguintes conteúdos fundamentais:1.1 - Componente sócio-cultural:
a) Comunicação oral e escrita em língua portuguesa;
b) Inglês elementar;
c) Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
1.2 - Componente científico-tecnológica:
a) Condução básica;
b) Normas legais de circulação;
c) Mecânica automóvel;
d) Técnicas de manutenção de veículos automóveis;
e) Técnicas de condução;
f) Geografia;
h) Regulamentação da actividade;
i) Segurança e higiene dos transportes;
j) Comportamento e atitudes;
k) Aspectos práticos do serviço de transporte;
l) Segurança do motorista;
1.3 - Componente prática, nos termos a definir no manual de certificação.
2 - A formação relativa à condução básica e às normas legais de circulação, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1.2 do número anterior, rege-se pelo Código da Estrada e pela legislação do ensino da condução automóvel.
5.º
Formação do tipo II
1 - A formação do tipo II tem a duração mínima de duzentas horas e integra os seguintes conteúdos fundamentais:a) Inglês elementar;
b) Normas legais de circulação;
c) Mecânica automóvel;
d) Técnicas de condução;
e) Geografia;
f) Comunicação e relações interpessoais;
g) Legislação do trabalho;
h) Regulamentação da actividade;
i) Segurança e higiene dos transportes;
j) Aspectos práticos do serviço de transporte;
k) Segurança do motorista.
2 - Esta formação inclui ainda a componente prática, nos termos a definir no manual de certificação.
6.º
Requisitos de acesso à formação
Para os efeitos do acesso à formação profissional, o candidato deve obter aprovação em exame psicotécnico, nos termos previstos no manual de certificação, e satisfazer os seguintes requisitos, conforme o tipo de formação:a) Formação do tipo I - idade mínima de 17 anos e aptidão física, mental e psicológica comprovada nos termos exigidos pelo Código da Estrada;
b) Formação do tipo II - experiência profissional de condução de veículos automóveis, aferida nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro.
7.º
Avaliação
1 - No final do curso de formação, o candidato é submetido a provas de avaliação perante um júri tripartido, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro.2 - A avaliação da aptidão relativa à condução básica e ao conhecimento das normas legais de circulação obedece ao disposto no Código da Estrada e na legislação do ensino da condução automóvel.
3 - Os candidatos titulares de certificados de aptidão profissional obtidos em áreas profissionais relacionadas com a de motorista de táxi, designadamente as relativas ao transporte de passageiros e de mercadorias, são dispensados da avaliação prevista no n.º 1, no que respeita a conteúdos de formação equivalentes, nos termos definidos no manual de certificação.
8.º
Reconhecimento de formações parciais ou incompletas
Para os efeitos da dispensa de frequência de conteúdos de formação, podem ser consideradas formações parciais ou incompletas que tenham sido objecto de reconhecimento técnico-pedagógico pela entidade certificadora, nos termos definidos no manual de certificação.
9.º
Validade do certificado de aptidão profissional
1 - O certificado de aptidão profissional é válido pelo período de cinco anos.
2 - No caso de o certificado ser obtido nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro, o período de validade do certificado é contado a partir da data da emissão do título que lhe deu origem.
3 - No caso de o título referido no número anterior ter sido emitido há mais de cinco anos, aplica-se o disposto no número seguinte.
10.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - A renovação do certificado de aptidão profissional depende de o seu titular preencher os requisitos seguintes:
a) Não estar inibido de conduzir veículos automóveis;
b) Ter exercido a profissão durante um período mínimo de 36 meses nos últimos cinco anos, comprovado por declaração emitida por serviço competente da segurança social ou, no caso de isenção de contribuições para esta, por declaração da respectiva entidade patronal ou associação sindical ou patronal;
c) Possuir actualização científica e técnica obtida através da frequência de curso de formação contínua com a duração mínima de vinte horas;
d) Ter aptidão física e mental comprovada nos termos exigidos pelo Código da Estrada e legislação complementar;
e) Ter idoneidade.
2 - A falta do requisito previsto na alínea b) do número anterior poderá ser suprida através da frequência, com aproveitamento, de curso de formação de aperfeiçoamento, com a duração mínima de trinta horas, reconhecido previamente pela entidade certificadora.
11.º
Manual de certificação
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação, tendo em conta o disposto no presente diploma, no qual serão descritos, nomeadamente, os procedimentos relativos à emissão e renovação do certificado de aptidão profissional, à emissão da autorização especial e à homologação dos cursos de formação profissional.