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Regulamento 343/2008, de 30 de Junho

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Sumário

Alterações do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 343/2008

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Borba

Preâmbulo

As modificações promovidas ao Decreto-Lei 555/99, de 16/12, através da Lei 60/07, de 04/09, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

A presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação tem por objectivo a reformulação simplificada de algumas taxas, que possibilitem a normalização das operações administrativas no Município.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/07, de 04/09, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal a presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que já foi submetida a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, proceda-se às alterações a seguir mencionadas, respeitantes aos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 45.º, 46.º, quadros ii, iii, iv, v, xiv, xv.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

...

Artigo 33.º

Emissão de alvará de licença de loteamento e comunicação prévia de obras de urbanização

Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01 de 4 de Junho, a emissão de alvará de licença ao autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa outra variável em função do n.º de lotes, fogos, áreas das unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nestas operações urbanísticas.

Artigo 34.º

Emissão de alvará de licença de loteamento

A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do numero de lotes, fogos e áreas das unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

Artigo 35.º

Emissão de alvará de licença de obras de urbanização

A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no

quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstas para essa operação urbanística.

Artigo 45.º

Licenciamento ou Comunicação Prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 46.º

Alteração ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

A alteração ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação está sujeita à taxa fixada no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando conforme a área bruta, o fim a que se destina, e o prazo de execução.

Tabela Anexa

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de Alvará de Licença de loteamento e comunicação prévia de obras de urbanização

1) Entrada de pedido de licenciamento - 51,05(euro)

2) Emissão de Alvará de licença - 168,50(euro)

(Acresce ao montante referido no número anterior os montantes dos números 3,4, 5 e 6)

3) Por lote - 22,50(euro)

4) Por fogo - 11,25(euro)

5) Por unidade de ocupação - cada m2 ou fracção - 0.70(euro)

6) Prazo - por cada mês - 22.50(euro)

7) Publicação e divulgação de avisos e editais - 389,05(euro)

QUADRO III

Taxa devida pela Emissão de Alvará de Licença de Loteamento

1) Entrada de pedido de licenciamento - 51,05(euro)

2) Emissão de Alvará de licença - 168.50(euro)

(Acresce ao montante referido no número anterior os montantes dos números 3, 4, e 5)

3) Por lote - 22.55(euro)

4) Por fogo - 11.25(euro)

5)Por unidade de ocupação - cada m2 ou fracção - 0.70(euro)

6) Publicação e divulgação de avisos e editais - 389,05(euro)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de urbanização

1) Entrada de pedido de licenciamento - 51,05(euro)

2) Emissão de alvará de licença - 168,50(euro)

(Acresce ao montante referido no número anterior os montantes dos números 3, 4, 5, 6 e 7)

3) Prazo por cada mês - 22,50(euro)

4) Redes de esgotos - ml - 0,55(euro)

5) Redes de abastecimento de agua - ml - 0,55(euro)

6) Outras redes e pavimentação (cada) - ml - 0,55(euro)

7) Pavimentação - m2 - 0,90(euro)

8) Publicação e divulgação de avisos e editais - 389,05(euro)

QUADRO V

Alteração à Licença de Loteamento ou Obras de Urbanização

1) Entrada do pedido - 10,25 (euro)

2) O pagamento da taxa respeitante ao licenciamento realiza-se de acordo com os artigo 6.º e 8.º desta tabela.

3) Aditamento ao alvará de licença - 111,30(euro)

(Acresce as taxas dos números 2, 3, 4, 5e 6 do artigo 6.º e 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 8.º)

4) Prazo - por cada mês - 22,50(euro)

5) Rede de esgotos - ml - 0,55(euro)

6) Rede de abastecimento de água - ml - 0,55(euro)

7) Outras redes - ml - 0,55(euro)

8) Pavimentação - m2 - 0.90(euro)

QUADRO XIV

Licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

1) Taxa pela entrada do pedido - 25,00(euro)

2) Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia:

a) Habitação por m2 de área bruta - 1,15(euro)

b) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por m2 de área bruta - 1,15(euro)

c) Corpos balançados sobre a via pública (excepto beirados, cimalhas e platibandas) por m2 - 54,50(euro)

d) Prazo de execução, por cada mês ou fracção - 16,35(euro)

Taxas de obras diversas, não incluídas no artigo anterior

Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como muros, vedações, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros

1) Taxa pela entrada do pedido - 25,00(euro)

2) Emissão de alvará de licença e autorização:

a) Por ml de comprimento de construção - 0,65(euro)

b) Por m2 de área bruta de construção - 1,15(euro)

c) Por m3 de volume de construção - 1,65(euro)

d) Prazo de execução, por mês - 16,35(euro)

e) Modificação de fachadas, por m2 - 16,35(euro)

f) Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, por m2 - 1,15(euro)

QUADRO XV

Alteração ao Alvará de Licença ou Comunicação Prévia de obras de edificação

1) Entrada do pedido - 10,00(euro)

2) O pagamento da taxa respeitante ao licenciamento ou Comunicação Prévia realiza-se de acordo com os artigo 18.º e 19.º desta tabela.

28 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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