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Regulamento 340/2008, de 27 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento da Feira Anual de Outubro - feirantes

Texto do documento

Regulamento 340/2008

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a apreciação pública pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento da Feira Anual de Outubro - Feirantes, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 18 de Junho de 2008, conforme consta do Edital 436/2008, afixado nos Paços do Município em 19 de Junho de 2008.

Projecto de Regulamento da Feira Anual de Outubro

Feirantes

Preâmbulo

A Feira Anual de Outubro é organizada anualmente pelo Município de Vila Franca de Xira, proporcionando aos feirantes e demais participantes um local privilegiado para o exercício da respectiva actividade e possibilitando aos munícipes e ao público em geral um espaço diferente e estimulante de comércio, diversão e convívio.

Importa, por isso, regulamentar as condições gerais de organização da referida Feira, quer no que respeita à fase inicial de apresentação e selecção das candidaturas dos interessados, quer relativamente aos procedimentos subsequentes de inscrição, instalação e manutenção em condições de segurança e salubridade dos recintos de todos os participantes.

Releva também a previsão expressa de várias regras de responsabilidade, particularmente contra-ordenacional, bem como de diversos deveres que deverão ser observados por todos os participantes e seus colaboradores, de forma a garantir e maximizar a utilização do Parque Urbano de Vila Franca de Xira para os fins lúdicos, comerciais e culturais que o caracterizam.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objecto a definição das condições gerais de organização da participação de feirantes na denominada Feira Anual de Outubro, promovida pelo Município de Vila Franca de Xira no âmbito da realização das Festas do Concelho.

Artigo 2.º

Período de funcionamento da Feira

1 - A Feira Anual de Outubro é realizada anualmente, no Parque Urbano, durante o mês de Outubro, estando o respectivo espaço aberto à entrada gratuita da população em geral.

2 - O início e termo da realização da Feira Anual de Outubro, bem como o respectivo horário, são definidos por meio de deliberação camarária.

CAPÍTULO II

Candidaturas e selecção

Artigo 3.º

Divulgação

Em cada ano, os lugares constantes do Plano de Implantação da Feira anual de Outubro será objecto de divulgação através da afixação, nos Paços do Município, nas Juntas de Freguesia do Concelho, de editais, de onde constarão os prazos, designadamente de apresentação das candidaturas.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os interessados na ocupação de um lugar no local anualmente destinado à realização da Feira Anual de Outubro, deverão apresentar a respectiva candidatura, correctamente instruída, durante o período estabelecido para o efeito e em conformidade com o que mais se dispõe no presente Regulamento.

2 - As candidaturas deverão ser dirigidas à Comissão Coordenadora da Feira Anual de Outubro - Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com sede no departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas, sito na Rua Almirante Cândido dos Reis, 128, 2600 Vila franca de Xira.

3 - As candidaturas deverão ser entregues pelos interessados até ao termo do prazo indicado no edital afixado, nos termos do artigo anterior.

4 - Não serão admitidas as candidaturas recebidas após a data e hora limite indicadas no edital a que respeita o n.º 3 deste artigo.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

Cada candidatura deverá constar de invólucro opaco e fechado, registado ou entregue em mão, juntamente com os seguintes documentos que da mesma fazem parte integrante:

a) Boletim de candidatura, total e correctamente preenchido, de modelo fornecido pela Comissão Coordenadora da Feira Anual de Outubro;

b) Descrição pormenorizada dos recintos e equipamentos a utilizar, anexando uma fotografia dos mesmos;

c) Fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte da pessoa singular que se candidata e dos respectivos empregados e colaboradores;

d) Fotocópias, caso o feirante candidato consista numa pessoa colectiva, do cartão de identificação de pessoa colectiva, bem como do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte quer do legal representante dessa entidade quer dos respectivos empregados e colaboradores;

e) Fotografia tipo passe actualizada do feirante, assim como dos respectivos empregados e colaboradores;

f) Documento comprovativo reconhecido notarialmente em como é, se for o caso, o legítimo proprietário do equipamento com o qual se candidata ao lugar do mesmo devendo, nos casos aplicáveis, constar o fim a que se destina o referido equipamento.

Artigo 6.º

Selecção das candidaturas

1 - Verificado o termo do prazo de apresentação de candidaturas, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira promoverá e aprovará a selecção ou exclusão das candidaturas entregues.

2 - A selecção e exclusão, mencionadas no n.º 1, serão deliberadas após abertura, análise e ponderação, pela Comissão Coordenadora da Feira Anual de Outubro, da documentação que integra cada candidatura entregue.

3 - A selecção dos candidatos será realizada com base nos critérios estabelecidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - Efectuada a selecção das candidaturas, será elaborada e afixada uma listagem ordenada dos candidatos seleccionados que será colocada na entrada do edifício do Departamento de Actividades Económicas da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, sito na Rua Dr. Manuel de Arriaga n.º 24, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - A decisão que recair sobre cada candidatura será comunicada ao respectivo interessado sempre que solicitada.

Artigo 7.º

Atribuição do espaço de venda

1 - Cada espaço de venda é atribuído, mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda ficando sujeito ao pagamento de um valor a fixar pela Câmara Municipal em edital.

2 - O montante do valor a que se refere o número anterior é determinado em função da fixação de um preço por metro quadrado, sem prejuízo do valor a pagar a título de caução anualmente determinado no edital.

3 - Não é permitida a atribuição de mais de um lugar a cada feirante.

Artigo 8.º

Exclusão de candidaturas

1 - Constitui causa de imediata exclusão do candidato a não apresentação ou o preenchimento incorrecto ou incompleto de qualquer dos documentos enumerados no artigo 5.º

2 - A Comissão reserva-se também o direito de excluir imediatamente as candidaturas que respeitem a:

a) Pessoa ou entidade que se recandidatou, causadora, em ano anterior, de incidentes ou danos graves durante a Feira Anual de Outubro;

b) Actividade desajustada do âmbito e fins da Feira Anual de Outubro, ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente ao funcionamento da referida Feira.

CAPÍTULO III

Das inscrições

Artigo 9.º

Inscrição dos candidatos seleccionados

1- Cada candidato que for seleccionado, na sequência dos procedimentos previstos no presente Regulamento, deverá, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 6.º, formalizar a respectiva inscrição.

a) Licença de instalação e funcionamento de recinto itinerante ou improvisado, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, bem como do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho consoante se trata de equipamento de diversão ou equipamentos de venda farturas, doces, bares, ..., respectivamente;

b) Autorização especial para serviços de restauração ou de bebidas ocasionais e /ou esporádicas.

2 - Os candidatos seleccionados devem proceder ao pagamento das taxas respeitantes à emissão das licenças referidas nas alíneas do número anterior.

3 - Os candidatos seleccionados que não procedam, cumulativa e atempadamente, à inscrição, ao pagamento integral da taxa de ocupação do domínio público municipal devida pelo lugar atribuído e ao requerimento das licenças, conforme estabelecido nos números anteriores, perdem o direito à participação na Feira Anual de Outubro, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

4 - Verificada a exclusão de um candidato por incumprimento de um dos requisitos previstos no n.º 3 deste artigo, a Comissão sorteará outra candidatura ao mesmo lugar desde que a mesma reúna os requisitos mínimos de admissibilidade definidos no presente Regulamento.

5 - Caso a candidatura referida no número anterior não possa ser admitida, a Comissão poderá convidar quaisquer interessados em participar na Feira Anual de Outubro, os quais deverão, para todos os efeitos e com as necessárias adaptações, cumprir os procedimentos, formalidades e pagamentos estabelecidos no presente Regulamento.

6 - A Comissão procederá de forma idêntica à estabelecida no número anterior sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares constantes da Planta de Implantação da Feira Anual de Outubro.

Artigo 10.º

Direito de ocupação

O feirante apenas adquire o direito efectivo de ocupação do que lhe foi atribuído e distribuído nos termos do presente Regulamento, depois de, cumulativamente, proceder ao pagamento da taxa cobrada pela emissão da necessária licença de ocupação do domínio público municipal e de obter as licenças a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Prazo para a ocupação

1 - Cada recinto e cada lugar atribuído deverão estar, cumulativamente, instalados, vistoriados, licenciados e providos dos produtos descritos na candidatura até ao dia anterior ao do início da Feira Anual de Outubro.

2 - A não verificação do disposto no número anterior, determina a exclusão do feirante da participação na Feira Anual de Outubro, podendo a Comissão convidar outros interessados nos termos dos n.º s 5 e 6 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Desistência da participação

O valor pago na inscrição, pela participação e pela emissão da licença de ocupação do domínio público municipal, não será restituído ao candidato seleccionado, caso este desista da participação ou, por qualquer outro motivo inimputável à autarquia, não chegue a instalar ou utilizar o respectivo recinto itinerante ou improvisado, designadamente porque este não reúne as condições legais e regulamentares exigidas para o respectivo licenciamento.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização dos espaços

SECÇÃO I

Da ocupação e participação

Artigo 13.º

Distribuição dos lugares e disponibilização de recintos

1 - A determinação da localização e do número de lugares que poderão ser ocupados cabe exclusivamente à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, tendo em consideração os seguintes aspectos:

a) Enquadramento por equipamentos a expor;

b) Considerações de ordem técnica e ou económica;

c) Articulação funcional e harmonia entre os diversos espaços.

2 - A Câmara Municipal não está obrigada, em qualquer caso, a atribuir o mesmo lugar ao feirante, seleccionado nos termos do presente Regulamento, que lhe foi, eventualmente, concedido em ano anterior.

Artigo 14.º

Cartão de identificação

A Câmara Municipal entregará a cada feirante seleccionado, assim como aos respectivos empregados e colaboradores, um cartão com os seguintes elementos identificativos:

a) Nome e fotografia do titular;

b) Localização e área que pode ocupar;

c) Indicação dos produtos ou equipamentos autorizados a comercializar ou operar, respectivamente;

d) Indicação das condições particulares do exercício da actividade, sempre que seja caso disso.

Artigo 15.º

Feirantes participantes

1 - Só poderá participar na Feira Anual de Outubro o proprietário do recinto itinerante ou improvisado seleccionado, ou o seu legítimo representante, podendo os competentes serviços municipais exigir, em qualquer momento, que o feirante apresente o respectivo documento de identificação, que comprove inequivocamente aquela qualidade.

2 - Caso se conclua, nos termos do número anterior, que o feirante não é o proprietário, ou seu legítimo representante, do recinto itinerante ou improvisado assim como dos bens em exposição, os competentes serviços municipais poderão obrigá-lo, a todo o tempo, inclusivamente durante a realização da Feira, a retirar todos os produtos, equipamentos e instalações, não tendo o feirante direito a qualquer indemnização ou compensação, sem prejuízo de eventuais coimas a que possa estar sujeito.

3 - Cada feirante poderá ser coadjuvado por empregados ou colaboradores, devidamente identificados através do documento a que se refere o artigo 14.º do presente Regulamento.

4 - O feirante é responsável, para todos os efeitos, nomeadamente contra-ordenacionais, pelos actos e omissões dos seus empregados ou colaboradores.

Artigo 16.º

Intransmissibilidade do direito de ocupação

O feirante inscrito não poderá ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação, no todo ou em parte, do espaço da Feira que lhe foi atribuído, nem antes nem durante a realização da Feira, salvo autorização requerida, por escrito e com a necessária antecedência, à Comissão.

SECÇÃO II

Obrigações dos feirantes

Artigo 17.º

Deveres dos feirantes

1 - Para além de outros deveres previstos no presente Regulamento ou resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, os feirantes deverão:

a) Exibir o respectivo documento de identificação, bem como o cartão recebido da Comissão Coordenadora da Feira Anual de Outubro, sempre que solicitado pelo encarregado de feira ou fiscalização;

b) Indicar, afixando de forma e em local bem visível, o preço de venda ao público dos produtos expostos ou das diversões;

c) Manter o respectivo recinto e o espaço envolvente em perfeito estado de limpeza e arrumação, durante e no final da Feira Anual de Outubro;

d) Acatar as instruções dos funcionários municipais em serviço na Feira;

e) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, ao encarregado da Feira ou demais funcionários municipais que se encontrem no recinto;

f) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;

g) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros, feirantes, empregados e colaboradores, com as entidades fiscalizadoras e com o público em geral.

2 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Ceder a terceiros, a qualquer título e em qualquer momento, o direito de ocupação, total ou parcial, do lugar atribuído, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal;

b) Expor e vender produtos interditos ou diferentes daqueles para que estão autorizados;

c) Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída ou expor produtos fora do perímetro do respectivo lugar ou nas áreas de circulação;

d) Exercer a sua actividade fora do horário definido;

e) Não exercer a actividade objecto da candidatura ou manter encerrado o respectivo recinto durante o horário de funcionamento da Feira;

f) Proceder a cargas e descargas de equipamentos ou mercadorias fora do horário estabelecido;

g) Conduzir ou estacionar quaisquer veículos dentro do espaço da Feira Anual de Outubro, salvo para o efeito de cargas e descargas e abastecimento dos recintos, ou noutros casos específicos, previamente autorizados pela Comissão Coordenadora da Feira Anual de Outubro;

h) Colocar os resíduos resultantes da actividade, designadamente detritos sólidos e águas residuais, fora dos locais especificamente destinados a esse fim;

i) Causar danos nos recintos disponibilizados pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, arruamentos e demais componentes que integram o Parque Urbano de Vila Franca de Xira.

SECÇÃO III

Água, luz, som, segurança e salubridade

Artigo 18.º

Danos existentes no lugar a ocupar

Caso verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, o feirante deverá comunicá-los, de imediato, ao funcionário municipal presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Água

1 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respectivo recinto, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

2 - A água apenas será fornecida ao recinto do feirante depois de verificada a correcta instalação do equipamento necessário para o efeito, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 20.º

Energia eléctrica

1 - O fornecimento de energia eléctrica, quer dos corredores de circulação do Parque Urbano de Vila Franca de Xira, quer dos recintos itinerantes e improvisados disponibilizados pela autarquia, será providenciado pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Caso o recinto itinerante ou improvisado constitua propriedade do feirante, este deverá:

a) Requerer à EDP o fornecimento de energia eléctrica, nos lugares destinados à instalação de equipamentos de diversão, assim como os bares designados na Planta de Implantação da Feira Anual de Outubro por Bar 2 e Bar 3;

b) Promover a instalação de todo o equipamento eléctrico, necessário e adequado, de ligação do quadro do respectivo recinto aos aparelhos de fornecimento geral de energia eléctrica, utilizando, designadamente, cabos com duplo isolamento e com circuito de terra de protecção;

c) Suportar os encargos decorrentes do previsto nas alíneas anteriores.

3 - O equipamento eléctrico, cuja instalação foi promovida pelo feirante nos termos do número anterior, será submetido a prévia vistoria pelos serviços municipais, constituindo a correcta instalação desse equipamento uma condição do fornecimento de energia eléctrica ao recinto do feirante.

4 - As instalações eléctricas do recinto de cada feirante poderão ser objecto de fiscalização, a qualquer momento, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, podendo estes providenciar o corte da energia eléctrica que fornecia o recinto, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.

5 - Caso se verifique o corte de energia eléctrica previsto no n.º 4 supra, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de electricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respectivas instalações eléctricas.

6 - A Câmara Municipal declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de energia eléctrica ocorridos na rede pública de distribuição de electricidade da EDP;

b) Variações de tensão, originadas na rede EDP, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra.

Artigo 21.º

Som

1 - O som em todo o recinto da Feira Anual de Outubro será única e exclusivamente da responsabilidade dos serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, os quais o assegurarão durante o período do seu funcionamento.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à zona destinada aos equipamentos de diversão e de outros de natureza lúdica definidos na Planta de Implantação da Feira Anual de Outubro.

3 - Aos feirantes abrangidos pelo disposto no número anterior, é expressamente proibido a colocação de som acima do legalmente estabelecido.

Artigo 22.º

Protecção contra incêndios

1 - Todos os recintos com área igual ou superior a 36 m2 e inferior a 109 m2 deverão dispor, num espaço acessível, de um extintor de incêndio, sendo obrigatória a existência de dois extintores nos recintos com área igual ou superior a 109 m2.

2 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de emergência, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

3 - O Município de Vila Franca de Xira não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, directa ou indirectamente, pelos feirantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou causado por caso fortuito ou de força maior.

Artigo 23.º

Abastecimento de produtos e estacionamento de veículos

1 - As cargas e descargas de material e o abastecimento dos espaços deverão ser efectuados nas duas horas imediatamente anteriores à abertura da Feira Anual de Outubro, ou imediatamente posteriores ao seu encerramento.

2 - É proibido o estacionamento de veículos no recinto da feira, devendo os mesmos abandonar o local logo após a realização das cargas e descargas das mercadorias, sem prejuízo de casos especiais devidamente fundamentados e previamente autorizados.

Artigo 24.º

Exposição de produtos

1 - Os artigos, objectos expostos, bem como os equipamentos de diversão e de venda de farturas, doces e bares,... deverão corresponder aos descritos na candidatura inicialmente apresentada.

2 - A oferta de produtos ou serviços deverá ser efectuada unicamente dentro dos limites de cada espaço atribuído, devendo cada feirante deixar um espaço livre mínimo definido na Planta de Implantação da Feira Anual de Outubro entre recintos distintos que garanta a segurança, bem como a visibilidade e não perturbe a circulação dos compradores, visitantes e, eventual prestação de socorro.

3 - Os espaços deverão permanecer abertos durante o período e horário de funcionamento da Feira Anual de Outubro, salvo casos excepcionais, previamente autorizados pela Comissão Coordenadora da Feira Anual de Outubro.

4 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira reserva-se o direito de colocar extintores, torneiras de incêndio, pontos de água, bem como elementos de orientação de evacuação do local, e ainda painéis de valorização do evento em locais idóneos do recinto do Parque Urbano de Vila Franca de Xira, não podendo os feirantes proceder à sua tapagem, remoção ou destruição.

Artigo 25.º

Limpeza e conservação

1 - Durante a realização da Feira Anual de Outubro, o feirante deverá manter o respectivo recinto em boas condições de higiene e salubridade, e proceder à remoção dos resíduos, depositando-os, devidamente acondicionados, nos locais destinados a esse fim.

2 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira encarregar-se-á da limpeza geral das áreas e arruamentos do Parque Urbano de Vila Franca de Xira não ocupados pelos recintos dos feirantes.

Artigo 26.º

Remoção dos recintos

1 - A remoção dos recintos e de todo o equipamento só poderá ser efectuada após o termo da Feira Anual de Outubro, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e comprovado, a apreciar pela Comissão Coordenadora da Feira Anual de Outubro.

2 - Cada feirante deverá, no prazo máximo de cinco dias, após o encerramento da Feira Anual de Outubro:

a) Desmontar e retirar do Parque Urbano o respectivo recinto e equipamento e ainda, caso estes tenham sido disponibilizados pela Câmara Municipal, entregá-los aos funcionários municipais presentes no local;

b) Deixar o respectivo lugar nas mesmas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi atribuído.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os serviços municipais competentes poderão remover os recintos, equipamentos e produtos que não foram atempadamente retirados pelo feirante, os quais serão depositados nas instalações municipais destinadas ao efeito.

4 - Pelo depósito dos bens, referido no n.º 3, o feirante ficará obrigado ao pagamento da correspondente taxa diária, prevista na Tabela de Taxas do Município de Vila Franca de Xira, a que acrescem os custos de carregamento, transporte e armazenagem do equipamento.

CAPÍTULO V

Responsabilidade e fiscalização

Artigo 27.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50 euros a 1500 euros:

a) A falta ou a não exibição pelo feirante, empregado ou colaborador do cartão concedido pela Comissão Coordenadora da Feira Anual de Outubro, quando aquele for solicitado;

b) A cedência não autorizada a terceiro do direito de ocupação do lugar atribuído, ou exercício da actividade por pessoa diferente do feirante ou auxiliar que se encontra inscrito ou a utilização do lugar atribuído para outro fim que não o autorizado;

c) A não indicação do preço de venda ao público dos produtos expostos ou das diversões;

d) O exercício da sua actividade fora do horário definido;

e) A falta de trato urbano para com os outros feirantes, empregados e colaboradores, entidades fiscalizadoras ou público em geral;

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 250 euros a 2500 euros:

a) A falsificação ou viciação do cartão do feirante ou do respectivo empregado ou colaborador, a conceder pela Comissão Coordenadora da Feira Anual de Outubro;

b) A exposição e comercialização de produtos interditos ou diferentes ou de equipamentos dos que foram previamente autorizados;

c) A ocupação de área superior à autorizada ou exposição de produtos fora do perímetro do respectivo lugar ou nas áreas de circulação;

d) A circulação e estacionamento de veículos no Parque Urbano de Vila Franca de Xira fora das situações autorizadas;

e) O desrespeito pelas instruções transmitidas pelos funcionários municipais em serviço na Feira;

f) O não exercício da actividade objecto da candidatura ou a não abertura do respectivo recinto durante o horário de funcionamento da Feira;

h) A realização de cargas e descargas de mercadorias ou de equipamentos fora do horário estabelecido;

g) A não remoção de resíduos durante ou após a realização da Feira Anual de Outubro, bem como o despejo de águas ou deposição de lixos e outros resíduos fora dos locais destinados a esse fim;

i) A tapagem, remoção ou destruição dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 24.º que foram colocados pela autarquia no recinto do Parque Urbano de Vila Franca de Xira;

j) A deterioração ou destruição dos recintos disponibilizados pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira ou de bens do domínio público que integrem o seu Parque Urbano.

3 - Os limites mínimos e máximos das coimas, estabelecidos nos n.º s 1 e 2 supra, são elevados para o dobro sempre que o infractor for uma pessoa colectiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Atendendo à gravidade da infracção e à culpa do agente, aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município dos objectos pertencentes ao agente infractor, quando os mesmos serviram ou haja indícios de que estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos;

b) A interdição do exercício da actividade de feirante no Município de Vila Franca de Xira, quando o infractor tiver praticado a infracção com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na Feira Anual de Outubro.

Artigo 29.º

Processo de contra-ordenação

1 - As contra-ordenações são processadas e sancionadas nos termos Regime Geral das contra-Ordenações.

2 - Antes de proferida a decisão da autoridade administrativa, é permitido o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, acrescido das custas do processo que forem devidas.

3 - Os feirantes são sempre responsáveis pelas infracções contra-ordenacionais praticadas ou tentadas pelos seus empregados ou colaboradores.

4 - A responsabilidade contra-ordenacional do feirante não o isenta da responsabilidade civil por perdas e danos e da responsabilidade penal em que possa incorrer.

5 - A instrução dos processos de contra-ordenação, constitui competência da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 30.º

Responsabilidade por danos

1 - O Município de Vila Franca de Xira não se responsabiliza por quaisquer danos causados, pelos feirantes e seus empregados ou colaboradores, aos demais feirantes e aos visitantes e consumidores da Feira Anual de Outubro, nem se responsabiliza pelos prejuízos ou danos que estes dois últimos eventualmente causarem aos feirantes.

2 - Incumbe aos feirantes a contratação dos seguros necessários à sua actividade.

3 - Incumbe também aos feirantes a guarda e vigilância dos respectivos espaços, bem como dos produtos e bens neles existentes, não se responsabilizando o Município de Vila Franca de Xira por eventuais perdas, roubos, furtos ou demais danos causados aos referidos produtos e bens, aos equipamentos e aos visitantes.

4 - Os feirantes e seus empregados ou colaboradores são responsáveis, nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos que causarem nas instalações e equipamentos que foram disponibilizados pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, pavimentos e demais componentes existentes no Parque Urbano de Vila Franca de Xira.

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento,

2 - A Polícia de Segurança Pública prestará todo o auxílio necessário aos funcionários municipais encarregues de vigiar a Feira Anual de Outubro.

3 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tomar conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outras entidades, será tal ocorrência comunicada de imediato à entidade competente.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação.

19 de Junho de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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