Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 17465/2008, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências do delegado regional do Norte nos subdelegados regionais da do Norte do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.

Texto do documento

Despacho 17465/2008

Nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, e no uso da autorização concedida pelo n.º 4, da deliberação 986/2008, publicado no Diário da República n.º 67, 2.ª série, de 4 de Abril de 2008, subdelego:

1 - Nos subdelegados regionais da Delegação Regional do Norte, do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. o poder necessário para a prática dos seguintes actos:

1.1 - No âmbito da orientação e gestão:

a) Dirigir a respectiva actividade;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

d) Elaborar o relatório de actividades;

e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

f) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;

g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

h) Superintender na utilização racional das instalações afectas aos respectivos serviços, bem como a sua manutenção, conservação e beneficiação;

i) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas de atendimento;

j) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

k) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços.

1.2 - Nos domínios das alíneas e) e f) do número anterior:

a) Dinamizar e Acompanhar o processo de avaliação do méritos dos trabalhadores, funcionários ou agentes, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito dos respectivos serviços;

b) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo da respectiva assiduidade;

c) Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes de trabalho ou a acidentes em serviço;

d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores, funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

e) Conceder o estatuto de trabalhador estudante, nos termos da lei;

f) Justificar ou injustificar faltas;

g) Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração, observados os condicionalismos legais;

h) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;

i) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo, quando requisitado nos termos da lei;

j) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

k) Autorizar a inscrição, o pagamento e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes em território nacional, com duração limite até dezoito horas por acção formativa e em observância ao princípio da razoabilidade dos encargos envolvidos.

1.3 - No domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar os projectos de orçamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;

b) Assegurar a execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

c) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, excepto por avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

d) Qualificar como acidente de trabalho ou como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;

e) Autorizar as despesas resultantes de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

f) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto.

3 - Os subdelegados regionais apresentarão, com uma periodicidade trimestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com a alínea k) do número 1.2 da presente deliberação.

4 - Os subdelegados das Delegação Regional do Norte são:

A licenciada Maria de Fátima Magalhães Alves Machado;

O licenciado José António Santos Silva.

5 - A presente deliberação produz efeitos desde 1 de Junho de 2007, ficando por este meio ratificado todos os actos praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.

19 de Junho de 2008. - O Delegado Regional, Adelino Vale Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda