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Regulamento 329/2008, de 24 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento dos parques de estacionamento das praias da Comporta, Carvalhal e Pego

Texto do documento

Regulamento 329/2008

Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91 da lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A / 2002 de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda na sequência da deliberação de Câmara de 5 de Junho do corrente, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República do presente Edital e do Projecto de Regulamento dos Parques de Estacionamento das Praias da Comporta, Carvalhal e Pego, podendo qualquer interessado consultar os respectivos documentos na Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente, sita na Rua da Figueiras Bravas em Grândola, durante o horário normal de expediente entre as 09,00 e as 17,00 horas.

Qualquer interessado poderá apresentar sugestões, devendo estas ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola ou em livro, disponível para o efeito no local acima referido.

Para constar se lavrou o presente Edital, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

11 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Regulamento dos parques de estacionamento das praias da Comporta, Carvalhal e Pego

Prêambulo

A SAP é uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos que é titular, por concessão do serviço público, de gestão e exploração dos parques de estacionamento de apoio às praias da Comporta, Carvalhal e Pego, sendo os seus objectivos os seguintes:

1) Exploração de serviços de apoio às praias da Comporta, Carvalhal e Pego, de que é titular por concessão do Município de Grândola;

2) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Município de Grândola respeitantes à prestação de serviços públicos relativos à gestão dos planos de praia;

3) Construção e exploração de infra-estruturas de apoios completos a essas praias;

4) Construção e exploração de equipamentos suplementares;

5) Elaboração e desenvolvimento de estudos, de projectos e de tecnologia que tenham por fim a utilização e fruição sustentada e qualificada das praias de uso balnear;

6) Criar e manter uma rede de transporte colectivos de acesso às praias.

É ainda obrigação da empresa conceder anualmente um donativo, a instituições de carácter social e humanitário, equivalente a 15 % sobre as receitas anuais provenientes da exploração dos parques de estacionamento.

Face à necessidade de disciplinar o estacionamento nos parques de estacionamento das praias da Comporta, Carvalhal e Pego, e ainda para cumprimento do disposto no Decreto-Lei 81/2006 de 20 de Abril, apresenta-se o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos parques de estacionamento das praias da Comporta, Carvalhal e Pego, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro (Código da Estrada).

2 - Nos parques de estacionamento a que se aplica o Regulamento vigoram as disposições constantes no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento

O período de funcionamento encontra-se afixado na entrada do parque e é o constante no Anexo, que constitui parte integrante deste Regulamento.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nos parques não está sujeito a limite temporal.

Artigo 4.º

Lugares de estacionamento

1 - O estacionamento só pode ser efectuado nos lugares destinados para o efeito e devidamente assinalados no pavimento.

2 - Os parques têm os seguintes lugares delimitados para veículos automóveis:

a) Parque da Comporta: 210 veículos ligeiros e 5 pesados de passageiros;

b) Parque do Carvalhal: 204 veículos ligeiros e 5 pesados de passageiros;

c) Parque do Pego: 172 veículos ligeiros e 3 pesados de passageiros.

3 - Cada parque tem reservado os seguintes lugares de estacionamento, mediante sinalização apropriada:

a) 1 lugar para ambulâncias;

b) 4 lugares para veículos conduzidos por deficientes portadores do respectivo dístico;

c) 2 lugares para veículos conduzidos por grávidas;

d) 2 lugares para veículos conduzidos por acompanhantes de crianças de colo;

e) 2 lugares para veículos ao serviço da SAP, E. M.

Artigo 5.º

Taxas de estacionamento

As taxas em vigor encontram-se afixadas na entrada do parque e são as constantes no Anexo, que constitui parte integrante deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 6.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou polícia, quando em serviço;

b) Os veículos municipais, quando em serviço;

c) Os veículos destinados a operações de carga e descarga;

d) Os veículos de serviço dos estabelecimentos de restauração;

e) Os veículos pesados de passageiros;

f) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes;

g) Os veículos com cartão identificativo de estacionamento autorizado;

h) Os veículos conduzidos por deficientes portadores do respectivo dístico.

2 - Só haverá isenção para os veículos referidos nas alíneas e), f) e h) do número anterior quando estacionem nos locais sinalizados para o efeito.

CAPÍTULO III

Título de estacionamento

Artigo 7.º

Aquisição e colocação

Para estacionar no interior dos parques devem cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento na portaria do parque, com excepção dos casos previstos no artigo 6.º;

b) Colocar o título de estacionamento no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 8.º

Sinalização de estacionamento

As entradas e saídas dos parques de estacionamento serão devidamente sinalizadas nos termos do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada).

CAPÍTULO V

Fiscalização e vigilância

Artigo 9.º

Atribuições

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito, será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 190/94 de 18 de Julho.

2 - Compete aos Vigilantes dos Parques:

a) Garantir o cumprimento das disposições do presente Regulamento;

b) Cobrar a taxa de estacionamento definida no artigo 5.º;

c) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;

d) Garantir o correcto estacionamento;

e) Participar aos agentes da Guarda Nacional Republicana as situações de incumprimento;

f) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção de veículos em transgressão.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade

Artigo 10.º

Exclusão da responsabilidade

A SAP, E. M. não se responsabiliza pelo dano, furto ou roubo dos veículos estacionados, ou de bens existentes no seu interior, ou por quaisquer factos geradores de responsabilidade civil que lesem os proprietários, utilizadores ou utentes dos veículos nos parques.

Artigo 11.º

Responsabilidade por danos

1 - Quem destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar os equipamentos de controlo e acesso aos parques é responsável perante a SAP, E. M. e a Câmara Municipal de Grândola pelo prejuízo causado, sem embargo das sanções que ao acto couberem nos termos da lei penal.

2 - Os Vigilantes dos Parques participarão de imediato à Guarda Nacional Republicana qualquer acto ou tentativa de destruição ou dano nos equipamentos ou na sinalização.

CAPÍTULO VII

Infracções

Artigo 12.º

Estacionamento proibido

1 - Não podem estacionar nos parques de estacionamento os seguintes veículos:

a) Autocaravanas;

b) Automóveis ligeiros de passageiros e mistos com reboque;

c) Automóveis ligeiros de mercadorias com reboque;

d) Automóveis pesados de passageiros compostos por dois segmentos ligados por uma secção de comunicação articulada, ou com reboque;

e) Automóveis pesados de mercadorias com ou sem reboque;

f) Tractores agrícolas ou florestais;

g) Máquinas agrícolas, motocultivadores e tracto-carros;

h) Máquinas industriais.

2 - É proibido o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro (Código da Estrada), excepto se autorizado pela SAP, E. M.

3 - É proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente reservado, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º, e n.os 2 e 3 do artigo 70.º, do Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro (Código da Estrada).

4 - É proibido o estacionamento de veículos que não exibam no seu interior de uma forma visível e legível do exterior, o título comprovativo do pagamento da taxa ou cartão identificativo de estacionamento autorizado. Quanto o título ou cartão não estiver colocado da forma estabelecida presume-se o não pagamento do estacionamento.

5 - É proibido o estacionamento que não ocupe apenas um lugar de estacionamento.

6 - É proibido o estacionamento sem o pagamento da taxa fixada no artigo 5.º, excepto se portador do cartão identificativo de estacionamento autorizado.

7 - É proibido o estacionamento de veículos com altura superior a 2 m.

Artigo 13.º

Estacionamento abusivo

Consideram-se situações de estacionamento abusivo as previstas no artigo 163.º do Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro (Código da Estrada).

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 14.º

Regime aplicável

1 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada).

2 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 11.º é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada).

3 - Quem infringir o disposto no n.º 5 do artigo 13.º é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, em conformidade com o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março.

4 - Os valores das coimas referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, serão automaticamente actualizadas de acordo com as respectivas alterações/actualizações do Código da Estrada.

CAPÍTULO IX

Reclamações

Artigo 15.º

Livro de reclamações

Para cumprimento do disposto no Decreto-Lei 156/2005 de 15 de Setembro, estará disponível um livro de reclamações na portaria dos parques de estacionamento, que será facultado aos utentes sempre que solicitado.

CAPÍTULO X

Publicidade

Artigo 16.º

Acções promocionais

É expressamente proibido qualquer evento ou acção promocional desenvolvida no interior dos parques de estacionamento sem autorização da SAP, E. M., e mediante o pagamento de uma taxa constante no Anexo, que constitui parte integrante deste Regulamento.

Períodos de funcionamento

Os parques de estacionamento funcionarão no seguinte período:

De 01 de Junho a 15 de Setembro: de segunda-feira a domingo (7 dias por semana), das 08h00 às 18h00.

Taxas de estacionamento

1 - O estacionamento fica sujeito, dentro do período de funcionamento do parque, ao pagamento prévio de:

a) Dias úteis

Primeiros 15 minutos: (euro) 3,00.

Restante tempo: taxa incluída na primeira fracção.

b) Fins-de-semana e feriados

Primeiros 15 minutos: (euro) 4,00.

Restante tempo: taxa incluída na primeira fracção

2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento é gratuito.

Acções promocionais

Cada acção promocional desenvolvida no interior dos parques de estacionamento está sujeita ao pagamento de uma taxa de (euro) 250,00 por iniciativa e a desenrolar-se unicamente durante um dia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1688494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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