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Aviso 18375/2008, de 23 de Junho

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Sumário

Nomeação de Paulo José Mendes da Silva, técnico (engenheiro civil) de 1.ª classe

Texto do documento

Aviso 18375/2008

Por despacho de hoje, nomeei definitivamente, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, Paulo José Mendes da Silva, no lugar de Técnico (Engenheiro Civil) 1.ª classe, mediante concurso interno de acesso geral, publicado no Diário da República n.º 27, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 2008.

De acordo com o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, tem o nomeado 20 dias para aceitar o lugar, a contar do dia imediato ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.

Isento do visto do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

5 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

300429149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1688182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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