Portaria 93/2004
de 23 de Janeiro
De harmonia com a política fiscal do Governo, as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) terão de ser actualizadas em função da taxa de inflação esperada para o próximo ano económico, por forma a manter o seu real valor.
Assim, no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicáveis no continente às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos, procede-se à actualização das taxas unitárias do ISP dos produtos acima referidos, com excepção do gasóleo rodoviário, bem como dos óleos minerais que normalmente têm função lubrificante.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e no n.º 7 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 223/2002, de 30 de Outubro, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49 é igual a (euro) 517,60 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro classificada pelos códigos NC 2710 11 51 a 2710 11 90 é igual a (euro) 548,68 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo classificado pelos códigos NC 2710 19 21 a 2710 19 29 é igual a (euro) 269,62 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado classificado pelos códigos NC 2710 19 21 a 2710 19 29 é igual a (euro) 108,47 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 é igual a (euro) 299,79 por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 49 é igual a (euro) 89,65 por 1000 l.
7.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 é igual a (euro) 73,54 por 1000 l.
8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1% classificado pelo código NC 2710 19 61 é igual a (euro) 13,26 por 1000 kg.
9.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% classificado pelos códigos NC 2710 19 63 a 2710 19 69 é igual a (euro) 28,68 por 1000 kg.
10.º A taxa do ISP aplicável aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93 é igual a (euro) 4,69 por 1000 kg.
11.º A taxa do ISP aplicável aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99 e 3811 21 a 3811 29 é igual a (euro) 20,86 por 1000 kg.
12.º É revogada a Portaria 1490-A/2002, de 29 de Novembro.
13.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Em 31 de Dezembro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.