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Despacho 16174/2008, de 12 de Junho

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Sumário

Criação do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino da Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário

Texto do documento

Despacho 16174/2008

Sob proposta da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e alínea e) do artigo 2.º do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Lei s 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos Despachos n.º s 10543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos, em "Ensino da Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário".

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo anterior adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - As condições gerais e as regras específicas de ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre regem-se pelas seguintes orientações:

a) É condição geral de ingresso o domínio oral e escrito da língua portuguesa;

b) As regras específicas conducentes ao grau de mestre serão fixadas pelo conselho científico nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com respeito do n.º 3, alíneas a) e b) e os n.ºs 4, 5 e 6 do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro de 2007.

2 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado do 1.º ciclo ou equivalente legal das áreas correspondentes às exigidas no aviso de abertura;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado, daquelas áreas, de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, desde que possuam 120 ECTS nas áreas de Educação Física e Desporto e atestem proficiência escrita e oral da língua portuguesa.

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, naquelas áreas, que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra;

Artigo 5.º

Condições de candidatura, inscrição e matrícula

1 - O processo de candidatura é efectuado no secretariado de Cursos Pós-Graduados da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra.

2 - A candidatura é feita em requerimento próprio disponível no secretariado de Cursos Pós-Graduados da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física e também on-line (www.fcdef.uc.pt) e será dirigido ao presidente do conselho científico, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de conclusão do 1.º ciclo de estudos com indicação da respectiva classificação final;

b) Cópia de publicação no Diário da República do plano de estudos e ainda o certificado de aproveitamento por unidade curricular;

c) Curriculum vitae detalhado;

d) Outros elementos comprovativos solicitados no aviso de abertura ou que os candidatos entendam relevantes para apreciação da sua candidatura.

3 - A inscrição e a matrícula são feitas na Secretaria-Geral da Universidade de Coimbra.

4 - O regime de prescrição da inscrição segue o estabelecido na tabela anexa à Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 6.º

Condições de reingresso

1 - Os estudantes que tenham frequentado o 2.º ciclo de estudos com ou sem aproveitamento no curso de mestrado ou que não tenham apresentado nos prazos estabelecidos o respectivo relatório final de estágio, poderão pedir reingresso num ciclo de estudos de mestrado na mesma área de especialização.

2 - Nestes casos os estudantes serão inscritos como supranumerários.

3 - Caso o reingresso seja aceite, a inscrição ficará dependente da regularização das dívidas, incluindo juros de mora que estejam pendentes desde que o aluno frequentou a Universidade.

4 - No mestrado em que se reinscreve o estudante pagará uma fracção da propina relacionada com o número de ECTS relativos às unidades curriculares em que se reinscreve - todas aquelas em que ainda não tenha sido avaliado com sucesso, incluindo o relatório de estágio.

Artigo 7.º

Condições de transferência

1 - Estão em condições de pedir transferência os alunos que frequentam um 2.º ciclo de estudos similar e tenham realizado no curso de origem o número mínimo de 6 ECTS -

2 - A seriação seguirá os seguintes critérios:

a) Candidatos oriundos de Universidades Públicas

b) Candidatos oriundos do Ensino Superior Politécnico Público ou de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.

3 - Dentro de cada escalão referido na alínea anterior, a seriação far-se-á atendendo aos seguintes critérios:

a) Número ponderado de disciplinas realizadas com aproveitamento, calculado de acordo com o seguinte coeficiente de ponderação:

Disciplinas semestrais: 1

Disciplinas anuais: 2

b) Melhor média de classificação das disciplinas realizadas nas áreas de Ciências da Educação Física e Desporto, calculada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:

Disciplinas semestrais: 1

Disciplinas anuais: 2

c) Melhor nota de acesso ao mestrado, no ano e curso em que os candidatos foram colocados pela primeira vez.

4 - Sendo as candidaturas apreciadas por uma comissão designada pelo conselho científico da faculdade, a análise dos processos terá em consideração a listagem de disciplinas realizadas com aproveitamento e que são entendidas como integrantes da área científicas do mestrado. Esta apreciação valorizará o perfil de origem dos candidatos, não substituindo o necessário pedido de equivalências que os futuros estudantes terão que requerer, depois da realização da matrícula, para apreciação e parecer dos regentes das disciplinas e posterior homologação pelo conselho científico.

Artigo 8.º

Condições de mudança de curso

1 - Estão em condições de pedir mudança de curso os alunos que frequentem um 2.º ciclo de estudos que não seja similar.

2 - A seriação seguirá os seguintes critérios:

a) Candidatos oriundos de Universidades Públicas

b) Candidatos oriundos do Ensino Superior Politécnico Público ou de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

3 - Dentro de cada escalão referido na alínea anterior, a seriação far-se-á atendendo aos seguintes critérios:

a) Melhor nota de acesso ao mestrado, no ano e curso em que os candidatos foram colocados pela primeira vez;

b) Número ponderado de disciplinas realizadas com aproveitamento, calculado de acordo com o seguinte coeficiente de ponderação:

Disciplinas semestrais: 1

Disciplinas anuais: 2

c) Rejeição da candidatura em anos anteriores.

Artigo 9.º

Numerus clausus

O número de vagas a propor no ano lectivo 2008/2009 e seguintes estará de acordo com a fixação realizada nos termos de legislação própria e dos critérios estabelecidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 43/2007 de 22 de Fevereiro.

Artigo 10.º

Prazos e calendário lectivo

1 - A (re)edição dos ciclos de estudos de mestrado é fixada por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico, e depende para cada curso, das disponibilidades de recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade de formação adquirida, da procura potencial do curso e da avaliação do funcionamento de edições anteriores.

2 - Para cada edição do ciclo de estudos, o Conselho Cientifico, em conformidade com a calendarização dos procedimentos administrativos, enviará ao Reitor a proposta de aviso de abertura que incluirá:

a) As condições e prazos de candidatura, matrícula e inscrição;

b) Os critérios de selecção dos candidatos;

c) Os cursos que constituem habilitações de acesso ao curso de Mestrado;

d) A estrutura curricular, o plano de estudos do curso e os créditos;

e) O número de vagas;

f) O calendário lectivo.

Artigo 11.º

Propinas e taxas

1 - O valor das propinas é fixado pelo Senado sob proposta da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, tendo em conta o disposto no artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, alterado pelo artigo 3.ºda Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - Metade do valor fixado para a propina será pago no acto da matrícula e o restante no início do segundo semestre.

3 - Pela candidatura é devida uma taxa no valor de 50 (euro).

4 - O não pagamento da propina devida implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o cumprimento da obrigação se reporta.

Artigo 12.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - As regras de avaliação serão fixadas pelo coordenador para cada edição do curso.

2 - A avaliação contínua é facultativa, tanto para os alunos como para os docentes.

3 - No final da componente curricular do curso está prevista uma época de exame única, apenas para os alunos que não tenham tido aproveitamento no processo de avaliação contínua ou que a ela não se tenham submetido.

4 - Não existem precedências no ciclo de estudos de Mestrado.

5 - O estágio pedagógico é regulado por um regulamento próprio de avaliação, não estando sujeito ao mesmo regime das restantes unidades curriculares.

Artigo 13.º

Classificação final

1 - Ao grau de mestre é atribuída a classificação final expressa conforme o estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - A Classificação do ciclo de estudos de Mestrado corresponderá à média ponderada em função do número correspondente de créditos ECTS de todas as unidades curriculares, do Estágio Pedagógico e do relatório final de estágio.

3 - Aos alunos que não realizaram o relatório final, mas que completaram com aproveitamento a componente curricular do plano de estudos de mestrado, incluindo o estágio, será atribuída uma classificação da componente curricular, que corresponderá à média ponderada em função do número correspondente de créditos ECTS de todas as unidades curriculares efectuadas.

Artigo 14.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 13.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2008/2009.

28 de Maio de 2008. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

ANEXO

I - Estrutura Curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Coimbra

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física

3 - Curso: mestrado em Ensino da Educação Física nos ensinos básico e secundário

4 - Grau ou diploma: mestrado

5 - Área científica predominante do curso: formação de professores e ciências da educação

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS

7 - Duração normal do curso: 4 semestres

8 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

II - Plano de estudos

Universidade de Coimbra

Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física

Mestrado em Ensino da Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário

Mestrado - 2.º ciclo

Ciências da Educação e da Educação Física

1.º ano / 1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano / 2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano / 3.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano / 4.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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