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Regulamento 300/2008, de 5 de Junho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Fogueiras, Queimadas, Utilização de Fogo de Artifício e Outros Artefactos Pirotécnicos

Texto do documento

Regulamento 300/2008

Projecto de Regulamento Municipal de Fogueiras, Queimadas, Utilização de Fogo-de-Artifício e Outros Artefactos Pirotécnicos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas.

Este regime jurídico deve ser articulado com o disposto no Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho, diploma que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Assim, e porque o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002 refere que o licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas deve ser objecto de regulamento municipal, o presente regulamento estabelece as condições para o respectivo exercício.

O presente regulamento do exercício da actividade de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, lançamento de foguetes e outras formas de fogo, visa estabelecer regras claras, contribuindo não só para um esclarecimento dos particulares sobre a matéria, mas também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a protecção de bens comuns como as matas e floresta e da própria paisagem tantas vezes descaracterizada pela ocorrência dos fogos.

Assim, dando concretização a tal norma habilitante e ao abrigo do n.º 8 do artigo 112 e do artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente projecto do Regulamento Municipal de Fogueiras, Queimadas, Utilização de Fogo-de-Artifício e Outros Artefactos Pirotécnicos, o qual deverá, nos termos do quadro legal aplicável ser submetido a um período de discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito e Objectivo

O presente regulamento estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de fogueiras, queimadas, utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos de Natal ou de Santos Populares, no concelho de Freixo de Espada à Cinta.

Artigo 2.º

Competência

1 - As competências inseridas no presente regulamento são legalmente conferidas ao Presidente da Câmara, podendo, nos termos da lei, ser objecto de delegação ou subdelegação.

2 - A competência para o licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas Freguesias.

Artigo 3.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na lei, e para efeitos dos disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituído o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) "Consolidado urbano" os terrenos classificados como solo urbano pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares;

c) "Espaços florestais" os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;

d) "Espaços rurais" os espaços florestais e terrenos agrícolas;

e) "Fogueira" a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;

f) "Período crítico" o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g) "Queima" o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração;

h) "Queimadas" o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho;

i) "Sobrantes de exploração" o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

CAPÍTULO II

Licença

Artigo 4.º

Licença ou Autorização

1 - A realização de fogueiras de Natal ou de Santos Populares está sujeita a licenciamento;

2 - Carece de autorização a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos;

3 - O licenciamento ou autorização, consoante os casos, verifica-se desde que as actividades referidas nos números anteriores não sejam enquadráveis no artigo 5.º e nos n.º 1 a 3 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Proibição de realização de fogueiras, queimadas, queima de sobrantes e lançamento de foguetes e outras formas de fogo

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, é proibido acender figueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, durante o período crítico e sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos aglomerados populacionais e nos consolidados urbanos não é permitida a realização de queimadas, durante o período crítico e sempre que o índice de risco temporal de incêndio seja igualou superior ao nível elevado.

3 - Em todos os espaços rurais, sem prejuízo da legislação especifica, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado ou máximo e durante o período crítico não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamento de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

4 - Em todos os espaços rurais, se prejuízo da legislação especifica, sempre que se verifiquem o índice de risco temporal de incêndio de nível elevado, muito elevado ou máximo não é permitida a realização de queimadas.

5 - Em todos os espaços, quer sejam rurais ou urbanos, sem prejuízo da legislação especifica, não é permitido durante o período critico e sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado ou máximo o lançamento de foguetes e balões de mecha acesa.

6 - Durante o período crítico não é permitido, no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou atravessem, fumar ou fazer lume de qualquer natureza.

Artigo 6.º

Regime de Excepção

1 - Exceptua-se dos disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parque de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

2 - Exceptua-se do disposto na a alínea b) do n.º 3 do artigo anterior a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

3 - Exceptua-se do artigo anterior a realização de contra-fogos decorrentes de acções de combate aos incêndios florestais.

4 - Em todos os espaços rurais, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível elevado e máximo e durante o período crítico, a utilização de fogo de artificio ou de outros artefactos pirotécnicos que não os referidos no n.º 5 do artigo anterior deverá ser objecto de autorização municipal.

Artigo 7.º

Regras de Segurança

1 - No Desenvolvimento das actividades referidas no presente Regulamento e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:

a) Colocar o material para queimar a mais de 300 metros de zonas florestais;

b) Colocar o material em pequenos montes, em vez de um único com grandes dimensões;

c) Não colocar o material a queimar debaixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) Efectuar as operações de queima em dias sem vento ou com vento fraco.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e 4 do artigo 5.º e da prévia obtenção de licença, as queimadas devem contar sempre com a presença de um técnico credenciado em fogo controlado, ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.

3 - As áreas ou parcelas onde se irá realizar a queimada deverá ser rodeada por uma faixa de protecção em todo o perímetro, esta faixa não deve ter vegetação e deverá ter uma largura de pelo menos quadro metros

Artigo 8.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento ou autorização da realização das actividades constantes do presente regulamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a identificação, a residência do requerente e contactos;

b) Local de realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas de precaução tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Planta de localização com marcação da parcela que será alvo de queimada.

3 - Os elementos constantes da alínea a) do número anterior reporta-se à totalidade dos licenciamentos, sendo que os restantes dizem respeito a queimadas.

4 - As fogueiras de Natal ou Santos Populares estão isentas de apresentar os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2.

5 - O requerente de autorização de utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos previstos no n.º 4 do artigo 6.º deve juntar ao processo:

a) Comprovativo documental de seguro de responsabilidade civil para o efeito;

b) Planta de localização à escala 1:2000 com o local onde se vai efectuar o lançamento do fogo-de-artifício ou outro artefacto pirotécnico assinalado a cor vermelha;

c) Extracto da carta do PDM com a classificação de espaço;

d) Cópia de documento de credenciação/alvará de empresa pirotécnica;

e) Comprovativo documental de que a corporação de Bombeiros territorialmente competente foi avisada;

f) Pedido de licenciamento especial de ruído, nos termos do artigo 15.º do Decreto-lei 9/2007 de 17 de Janeiro, acompanhado do parecer obrigatório da entidade policial competente na área do evento.

6 - Os requerimentos devem ser entregues na Secretaria do Município de Freixo de Espada à Cinta.

7 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a recepção do pedido, parecer:

a) Aos Serviço Municipal de Protecção Civil/Bombeiros Voluntários da área, quando a actividade estiver sita nos aglomerados populacionais e nos consolidados urbanos, quanto à segurança, sendo determinada a data, quando aplicável, e os condicionamentos a observar obrigatoriamente na sua realização;

b) Ao Gabinete Técnico Florestal de Apoio à Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, aos Bombeiros Voluntários da área e ao Parque Natural do Douro Internacional, quando a área a intervencionar se situe dentro dos limites desta área protegida, quando a actividade estiver sita em espaço rural ou florestal, no âmbito das medidas e acções de defesa da floresta contra incêndios e das orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

8 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis após a recepção dos mesmos.

9 - Na eventualidade, do prazo referido no número anterior ser ultrapassado, o parecer presume-se favorável;

Artigo 9.º

Emissão de Licença ou autorização

A licença ou autorização emitida fixará expressamente as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 10.º

Taxas

O montante das taxas devidas pelos requerentes, devem cobrir os custos directos e indirectos do processo de licenciamento e estão estabelecidos, em concreto, na disposição pertinente do regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor no município.

CAPÍTULO III

Tutela da legalidade fiscalização e sanções

Artigo 11.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, mediante parecer do Serviço Municipal de Protecção Civil ou do Gabinete Técnico Florestal, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento da detecção de risco de superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolver da actividade, designadamente de ordem climática, ou na infracção pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da actividade.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização compete à Câmara Municipal bem como às autoridades administrativas e policiais que actuam dentro da área do município;

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para instrução do processo;

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

4 - A Câmara Municipal pode solicitar a necessária colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.

Artigo 13.º

Sanções

Sem prejuízo da eventual responsabilidade do infractor no âmbito criminal ou civil:

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 140(euro) a 5.000(euro), no caso de pessoa singular e de 800(euro) a 60.000(euro), no caso de pessoa colectiva, o seguinte:

a) Realização de queimadas se licença;

b) Realização de queimadas sem a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais;

c) Realização de queimadas no período crítico ou realização de queimadas fora desse período quando o índice de risco temporal de incêndio seja igualou superior ao elevado;

d) Realização nos espaços rurais, durante o período crítico, de fogueiras para recreio ou lazer e para a confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, excepcionando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regulamento;

e) Realização nos espaços rurais, durante o período crítico, da queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes, excepcionando o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do regulamento;

f) Realização, fora do período crítico, dos comportamentos referidos nas alíneas d) e e) desde que se verifique um índice de risco temporal de incêndio muito elevado ou máximo e não se esteja na presença das excepções referidas nos n.º s 1 e 2 do artigo 6.º do regulamento;

h) Lançar, durante o período crítico, qualquer tipo de foguetes e balões de mecha acesa;

i) Utilizar durante o período crítico nos espaços rurais, sem autorização municipal, fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos previstos no n.º 4 do artigo 6.º;

j) Efectuar, durante o período crítico, acções de fumigação ou desinfecção de apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Decreto-Lei 124/2006 de 26 de Junho;

k) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou atravessem, durante o período crítico;

l) Realização, fora do período crítico, dos comportamentos referidos nas alíneas g) e i), desde que se verifique um índice de risco temporal de incêndios muito elevado ou máximo.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30(euro) a 1.000(euro) a realização, sem licença das tradicionais fogueiras de Natal e Santos Populares, bem como a prática de qualquer actividade proibida prevista no artigo 5.º, de que resulte perigo de incêndios e com coima de 30(euro) a 300(euro) nos demais casos.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30(euro) a 250(euro) a violação das regras de segurança constantes do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento.

Artigo 14.º

Sanções Acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 15.º

Processo de Contra-Ordenação

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência da Câmara Municipal.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente regulamento compete à Câmara Municipal, nos termos da lei;

3 - O produto das coimas referidas nos n.º s 2 e 3 do artigo 13.º, mesmo quando estes sejam fixados em juízo, constituem receita própria do Município, sendo que, nos restantes casos, a afectação deve ser efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do DL 124/2006, de 28 de Junho.

Artigo 16.º

Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Integração de Lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

16 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, José Manuel Caldeira Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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