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Acórdão 259/2008, de 5 de Junho

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Sumário

Não julga verificada a prescrição de procedimentos disciplinares relativamente a três militantes do Partido Socialista e declara nula a deliberação que determinou a expulsão dos referidos militantes

Texto do documento

Acórdão 259/2008

Processos n.os 1047/07; 1048/07; 1049/07

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - Graça Maria Ramos Pereira, António dos Santos Pereira e Isaltina Sousa Leite Cibrão Coutinho, melhor identificados nos autos, vêm, ao abrigo do artigo 103.º-D da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), intentar contra o Partido Socialista, acções de impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, de 17.10.2007, que determinou a sua expulsão como militantes daquele Partido, por terem participado num acto eleitoral numa lista constituída por cidadãos eleitores independentes, denominada "Juntos por Barcelos", concorrente à do Partido Socialista.

Os impugnantes pedem que seja declarada prescrita a infracção disciplinar ou, caso assim se não entenda, que se declare nulo o processo disciplinar e ilegal a expulsão decretada, com a consequente manutenção do seu estatuto de filiados no Partido Socialista.

Para tanto, alegam, em síntese, que:

- A infracção disciplinar encontra-se prescrita, por terem decorrido mais de dois anos desde a sua prática;

- A decisão de expulsão foi-lhes notificada por correio simples, em violação do previsto no Regulamento Disciplinar;

- Não foram respeitadas as suas garantias de defesa, pois não foram notificados das respectivas notas de culpa ou despachos de acusação;

- As impugnantes Graça Ramos Pereira e Isaltina Cibrão Coutinho invocam, ainda, a violação do princípio da igualdade, por ter sido dado tratamento diferenciado a outras situações ocorridas no mesmo acto eleitoral.

2 - Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, de 12.11.2007, foi ordenada a apensação dos processos n.º s 1048/07 e 1049/07, intentados, respectivamente, pelos 2.º e 3.ª Autores, ao processo 1047/07, intentado pela 1.ª Autora.

3 - O Partido Socialista contestou, invocando, em síntese, o seguinte:

- Os impugnantes foram notificados da instauração do processo disciplinar em 10 de Abril de 2006, tendo esta notificação interrompido a prescrição, nos termos gerais;

- Foram-lhes asseguradas as mais amplas garantias de defesa, tendo sido notificados para prestar declarações, mas no dia aprazado, os impugnantes enviaram cartas ao Instrutor do processo informando a impossibilidade de estarem presentes;

- Também foram notificados das respectivas notas de culpa e do prazo para responderem, não tendo, no entanto, respondido às mesmas;

- Relativamente à questão de o acórdão ter sido remetido por correio simples, contrapõem que as decisões impugnadas foram aprovadas, por unanimidade dos presentes, em reunião plenária da Comissão Nacional de Jurisdição, constando da respectiva acta;

- A pena de expulsão não é uma pena discriminatória, mas antes constitui a sanção adequada à gravidade das faltas disciplinares praticadas pelos impugnantes, que, nas eleições autárquicas de 2005, integraram uma lista de independentes, denominada "Juntos por Barcelos", concorrente do Partido Socialista nessas eleições.

4 - Por despachos do relator de fls. 200 e 218, as partes foram notificadas para juntarem a prova documental aí identificada.

Tudo visto, cumpre decidir.

II - Fundamentação

5 - De facto

5.1 - Com relevância para a decisão, e com base nos documentos juntos aos autos e no acordo das partes, estão provados os seguintes factos:

A) Por acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, proferido no processo 3/2007, em 17.10.2007, foi determinado aplicar a pena de expulsão do Partido aos militantes António dos Santos Pereira, Isaltina Sousa Leite Cibrão Coutinho e Graça Maria Ramos Pereira, nos termos seguintes:

«[...] 1 - Processo Disciplinar instaurado contra António dos Santos Pereira:

Pelo anteriormente exposto, o Arguido infringiu o disposto nas alíneas c) e h) do nº 1 do artº 15º dos Estatutos do Partido Socialista e o nº 3 do nº 2 do Regulamento Disciplinar em vigor.

Sendo da competência da CNJ a aplicação da pena de expulsão aos militantes do Partido Socialista nos termos do disposto no nº 3 do artº 94º dos Estatutos do Partido Socialista;

Considerando que o militante em causa cometeu falta grave por ter participado num acto eleitoral numa lista constituída por cidadãos eleitores independentes, denominada "Juntos por Barcelos", concorrente à do PS, como 1º cidadão dessa mesma lista e, consequentemente candidato a Presidente da Junta de Freguesia de Barcelos por essa lista, desrespeitou os princípios do Partido, os Estatutos, respectivos Regulamentos e violou os compromissos assumidos, os seus deveres como militante e a sua conduta acarretou sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido Socialista;

A CNJ, ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do artº 94º a CNJ delibera:

Aplicar a pena de expulsão do Partido Socialista ao militante António dos Santos Pereira.

Comunique-se a presente deliberação ao Arguido, à Comissão Federativa de

Jurisdição e ao DND.

[...]

3 - Processo Disciplinar instaurado contra lsaltina Sousa Leite Cibrão Coutinho

Pelo anteriormente exposto, a Arguida infringiu o disposto nas alíneas c) e h) do nº 1 do artº 15º dos Estatutos do Partido Socialista e o nº 3 do nº 2 do Regulamento Disciplinar em vigor.

Sendo da competência da CNJ a aplicação da pena de expulsão aos militantes do Partido Socialista nos termos do disposto no nº 3 do artº 94º dos Estatutos do Partido Socialista;

Considerando que a militante em causa cometeu falta grave por ter participado num acto eleitoral numa lista constituída por cidadãos eleitores independentes, denominada "Juntos por Barcelos", concorrente à do PS, como 9º cidadã dessa mesma lista e, consequentemente candidata a membro da Assembleia de Freguesia de Barcelos por essa lista, desrespeitou os princípios do Partido, os Estatutos, respectivos Regulamentos e violou os compromissos assumidos, os seus deveres como militante e a sua conduta acarretou sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido Socialista;

A CNJ, ao abrigo do disposto nos nos 4 e 5 do artº 94º a CNJ delibera:

Aplicar a pena de expulsão do Partido Socialista à militante Isaltina Sousa Leite Cibrão Coutinho

Comunique-se a presente deliberação ao Arguido, à Comissão Federativa de Jurisdição e ao DND.

4 - Processo Disciplinar instaurado contra Graça Maria Ramos Pereira

Pelo anteriormente exposto, a Arguida infringiu o disposto nas alíneas c) e h) do nº 1 do artº 15º dos Estatutos do Partido Socialista e o nº 3 do no 2 do Regulamento Disciplinar em vigor.

Sendo da competência da CNJ a aplicação da pena de expulsão aos militantes do Partido Socialista nos termos do disposto no nº 3 do artº 94º dos Estatutos do Partido Socialista;

Considerando que a militante em causa cometeu falta grave por ter participado num acto eleitoral numa lista constituída por cidadãos eleitores independentes, denominada "Juntos por Barcelos", concorrente à do PS, desrespeitou os princípios do Partido, os Estatutos, respectivos Regulamentos e violou os compromissos assumidos, os seus deveres como militante e a sua conduta acarretou sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido Socialista;

A CNJ, ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do artº 94.º a CNJ delibera:

Aplicar a pena de expulsão do Partido Socialista à militante Graça Maria Ramos Pereira.

Comunique-se a presente deliberação ao Arguido, à Comissão Federativa de Jurisdição e ao DND. [...]» (cf. doc. fls. 10/19 do Proc. 1047/07).

B) Da acta da reunião da Comissão Nacional de Jurisdição, de 17.10.2007, consta o seguinte, quanto ao processo 3/2007:

«Processo 03/2007 - A CNJ verificou que foram observados pela Comissão de Jurisdição de Braga os procedimentos aprovados na reunião anterior, realizada em 15 de Fevereiro p.p. Por isso, a Comissão foi de parecer que o processo está devidamente instruído e em condições de ser apreciado e deliberado. Assim, e sob proposta da Comissão de Jurisdição da Federação de Braga que deliberou em acórdão único propor aplicação da pena de expulsão aos camaradas: António dos Santos Pereira

[...]

Isaltina Sousa Leite Cibrão Coutinho

Graça Maria Ramos Pereira

[...]

a CNJ ao abrigo do disposto nos n.º s 4 e 5 do artigo 94.º deliberou aplicar a todos eles a pena de expulsão do Partido Socialista. Foi ainda decidido comunicar a presente deliberação aos Arguidos, à Comissão Federativa de Jurisdição de Braga e ao DND.» (cf. doc. fls. 39/40 do Proc. 1047/07.)

C) A deliberação foi notificada aos autores por cartas, datadas de 22.10.2007, remetidas por correio simples. (cf. docs. fls. 212, 214 e 216 do Proc. 1047/07.)

D) Graça Maria Ramos Pereira, António dos Santos Pereira e Isaltina Sousa Leite Cibrão Coutinho são militantes do Partido Socialista, respectivamente com os n.º s 31066, 12507 e 29659.

E) Nas eleições autárquicas ocorridas em 09.10.2005, Graça Maria Ramos Pereira António dos Santos Pereira e Isaltina Sousa Leite Cibrão Coutinho candidataram-se à Junta de Freguesia de Barcelos, numa lista de independentes denominada "Juntos por Barcelos". (por confissão - artigo 2.º das respectivas petições.)

F) Por carta registada com aviso de recepção, recebida em 10.04.2006, Graça Maria Ramos Pereira foi notificada da instauração de um processo disciplinar, bem como para comparecer em determinada data e hora a fim de prestar declarações, nos termos seguintes:

«Na sua reunião de 22/3/2006, a Comissão Federativa da Jurisdição de Braga do Partido Socialista deliberou instaurar-lhe um processo disciplinar perante a participação datada de 6/3/2006 e apresentada pela Comissão Política Concelhia do PS de Barcelos, sendo eu, José Leite Ferreira Lopes, nomeado inquiridor deste processo.

A referida participação confirma que a Comissão Política Concelhia do PS de Barcelos definiu no final de 2004 a estratégia para as Autárquicas 2005, em especial no que dizia respeito à apresentação de candidaturas próprias para a Câmara Municipal de Barcelos, Assembleia Municipal de Barcelos e Assembleias de Freguesia, ficando deliberado que nessas candidaturas poderiam ser integrados independentes.

Apesar disso, após a apresentação das listas no Tribunal verificou-se que vários militantes da Concelhia PS de Barcelos integravam listas de outros partidos ou de independentes, em oposição às listas apresentadas pelo Partido Socialista.

Foi o seu caso, pois integrou a lista de independentes denominada "Juntos por Barcelos", em desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e em geral a conduta que acarreta sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido, violando assim os pontos 4 e 5 do artigo 94.º dos Estatutos do PS.

Nos termos do artigo 26 do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, convoco-o para uma audição a realizar no próximo dia 11/4/2006, pelas 17,15 horas para prestar declarações no âmbito do presente processo disciplinar.» (cf. docs. fls. 33 e 34 do Proc. 1047/07.)

G) António dos Santos Pereira e Isaltina Sousa Leite Cibrão Coutinho foram notificados da instauração dos respectivos processos disciplinares e da data e hora para prestarem declarações, por cartas registadas com aviso de recepção, recebidas, respectivamente, em 11.04.2006 e 10.04.2006, cujo teor é idêntico ao transcrito em F) (cf. docs. fls. 92/93 e fls. 150/151 do Proc. 1047/07.)

H) Graça Maria Ramos Pereira, António dos Santos Pereira e Isaltina Sousa Leite Cibrão Coutinho, comunicaram ao Inquiridor, José Leite Ferreira Lopes, a respectiva impossibilidade de comparecerem na data e hora indicados para prestarem declarações, pelos motivos aí indicados, afirmando estarem disponíveis para o fazer em data a designar. (cf. docs. fls. 35, 94 e 152 do Proc. 1047/07.)

I) O Inquiridor, José Leite Ferreira Lopes, subscreveu três notas de culpa deduzidas contra Graça Maria Ramos Pereira, António Santos Pereira e Isaltina Sousa Leite Cibrão Coutinho, datadas de 12.04.2006 (cf. docs. fls. 37/38, 96/97 e 154/155 do Proc. 1047/07).

J) O referido Inquiridor subscreveu uma comunicação, endereçada a «Graça Maria Ramos Pereira/ Barcelos» e datada de 12.04.2006, com o seguinte teor:

«Exmo. Sr.

Graça Maria Ramos Pereira

Barcelos

Junto remetemos a nota de culpa referente ao processo disciplinar que lhe foi instaurado, nos termos da participação apresentada pela Secção de Barcelos, sendo-lhe fixado o prazo de oito dias, querendo, apresentar a sua defesa.

Informamos igualmente que na sua reunião de 11/4/2006 a Comissão Federativa de Jurisdição de Braga do PS decidiu a sua suspensão preventiva por 60 dias, nos termos da alínea b. do n.º 2 do artigo 57.º dos Estatutos.» (cf. docs. fls. 36 do Proc. 1047/07.)

L) O referido Inquiridor subscreveu duas outras comunicações, de idêntico teor, dirigidas a «António Santos Pereira/ Barcelos» e «Isaltina Sousa Leite Cibrão Coutinho/ Barcelos» e datadas, respectivamente, de 13.04.2006 e 12.04.2006. (cf. docs. fls. 95 e 153 do Proc. 1047/07.)

5.2 - Nada mais se provou. Designadamente, não se provou que as notas de culpa, referidas na alínea I) dos factos, assim como as comunicações a que se alude nas alíneas J) e L), tenham sido remetidas ou enviadas aos respectivos destinatários.

Não obstante se terem promovido diligências de prova (cf. despachos de fls. 200 e 218, acima referidos), não foram juntos aos autos quaisquer documentos (v.g., registo postal ou cota lavrada no processo disciplinar), ou outros meios de prova, susceptíveis de demonstrar o seu efectivo envio aos impugnantes.

6 - De facto e de direito

6.1 - Nos presentes autos vem impugnada a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, que, na sequência de procedimento disciplinar, determinou a expulsão dos impugnantes daquele Partido, por terem praticado falta grave consubstanciada na participação num acto eleitoral numa lista independente, denominada "Juntos por Barcelos", concorrente à lista do Partido Socialista (cf. alínea A) dos factos).

Nos termos do artigo 103.º-D da lei do Tribunal Constitucional (aditado pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro), «qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido».

A competência do Tribunal Constitucional para julgar as acções de impugnação de deliberações (punitivas, no caso) de órgãos de partidos políticos foi introduzida na revisão constitucional de 1997, que aditou a alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º e o n.º 5 do artigo 51.º, no qual se estabelece, como princípios de organização e funcionamento dos partidos políticos, a transparência, a organização e gestão democráticas e a participação de todos os seus membros.

Os fundamentos em que se pode basear a impugnação da decisão punitiva são, nos termos do artigo 103.º-D da LTC, a violação de regra estatutária e a ilegalidade.

No Acórdão 185/2003, de 03.04.2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), escreveu-se, a propósito do fundamento de "ilegalidade":

«A única lei, pertinente ao caso, que vigora no nosso ordenamento jurídico, é, ainda, com sucessivas alterações e revogações, o citado Decreto-Lei 595/74, cujos preceitos mais salientes na matéria são os já acima enumerados, em particular, os artigos 17.º e 19.º E mesmo estes dirigem-se directamente aos estatutos dos partidos enquanto os vinculam a "conferir aos filiados meios de garantia dos seus direitos, nomeadamente através da possibilidade de reclamação ou recurso para os órgãos internos competentes" e estabelecem a proibição de o "ordenamento disciplinar" partidário "afectar o exercício e o cumprimento dos deveres prescritos pela Constituição, por lei ou por regulamento", o que, no âmbito do processo em causa, lhes retira uma directa operatividade, sem embargo do que adiante se diz sobre a invocação da violação do citado artigo 19.º como causa de pedir da presente acção.

Por outro lado, não há, obviamente, analogia possível que legitime o apelo a outras leis reguladoras de disciplina (como sejam, p. ex. os estatutos disciplinares da função pública).

Neste contexto, e não sendo pródigos alguns estatutos dos partidos políticos portugueses em normas disciplinares ou, mais particularmente, de procedimento disciplinar (em matéria de garantias dos militantes visados, os Estatutos do PCP limitam-se a estabelecer, nos artigos 60.º e 62.º, os direitos de audiência prévia e de recurso), a bem pouco se reduziriam, pois, os fundamentos de impugnação de deliberações punitivas.

A verdade, porém, é que, no caso, a garantia estatutária de audição prévia não se traduz apenas no direito do filiado a uma pronúncia sobre os factos que lhe são imputados.

Esse direito, para ser efectivo, postula, desde logo certas exigências a cumprir pela peça acusatória, como sejam a de assentar em factos concretos identificados ou identificáveis, a de indicar os deveres ofendidos e a de valorar disciplinarmente as condutas sancionáveis.

Por outro lado, há-de proporcionar-se ao filiado a possibilidade de oferecer prova aos factos que alega em sua defesa.

Considerando, depois, a deliberação punitiva (bem como a que vier a decidir o recurso dela interposto) impõe-se de igual modo que ela esteja fundamentada, com a indicação dos factos provados e do seu enquadramento jurídico-disciplinar.

Tudo, aliás, é decorrência dos direitos de audiência e defesa garantidos, quer pelos estatutos, quer indirectamente pelo disposto no artigo 17.º n.º 2 do Decreto-Lei 595/74.

Mas, sobretudo, entendendo-se - como se entende - que no "bloco de legalidade" a que estão sujeitas as deliberações punitivas dos partidos se devem integrar, por força da sua aplicação directa, os comandos constitucionais pertinentes, em matéria de direitos liberdades e garantias - em particular, as garantias de audiência e defesa aplicáveis, nos termos do artigo 32.º n.º 10 da Constituição "em quaisquer processos sancionatórios" -, não pode deixar de se considerar lícita a invocação da violação desses preceitos na acção de impugnação prevista no artigo 103.º-D n.º 1 da LTC.»

Actualmente, a disciplina interna dos partidos políticos surge regulada no artigo 23.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, da forma seguinte:

«Artigo 23.º

Disciplina interna

1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.

2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.»

No caso dos autos, o artigo 99.º dos Estatutos do Partido Socialista (aprovados na Comissão Nacional de 11 de Janeiro de 2003) estabelece as seguintes garantias de defesa:

«Artigo 99.º

(Das garantias de defesa)

1 - Nenhum membro do Partido pode ser condenado sem ter sido previamente ouvido, a todos sendo asseguradas as mais amplas garantias de defesa.

2 - É facultada aos arguidos a consulta do processo a partir da notificação da nota de culpa, a qual deve caracterizar claramente a infracção imputada e conter uma referência aos principais meios de prova.

3 - As decisões da Comissão Nacional de Jurisdição são definitivas e delas não cabe recurso, salvo recurso de revisão da decisão condenatória, fundado em novos factos ou novos elementos de prova.»

Estas garantias são desenvolvidas no Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, no qual se prevêem as infracções e sanções disciplinares, a competência para a sua instrução e julgamento e os vários aspectos do regime do procedimento disciplinar.

Os partidos políticos, enquanto «associações privadas com funções constitucionais» (J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, 682), estão sujeitos, por força do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição, ao princípio da vinculação das entidades privadas aos direitos fundamentais, que os submete - maxime no exercício de competências sancionatórias - ao regime material dos artigos 18.º, n.º s 2 e 3, e 32.º, n.º 10, da CRP (v. Carla Amado Gomes, "Partidos rigorosamente vigiados? Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 185/03" in Jurisprudência Constitucional, n.º 2, Abril-Junho 2004, 27).

É neste quadro jurídico que cumpre julgar a presente acção.

6.2 - Nos presentes autos, a primeira questão que se coloca é a saber se as infracções disciplinares prescreveram, como vem alegado pelos impugnantes, por terem decorrido mais de dois anos desde a data da sua verificação.

O R. contrapõe que a notificação, aos impugnantes, da instauração do processo disciplinar, efectuada em 10.04.2006, interrompeu a prescrição, nos termos gerais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 81.º dos Estatutos do Partido Socialista, as infracções disciplinares «prescrevem no prazo de dois anos».

O regime da prescrição é desenvolvido no artigo 10.º do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, onde se prevê:

«Artigo 10.º

(Caducidade e prescrição)

1 - O procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infracção ou da prática do último facto, tratando-se de actuação continuada.

2 - A infracção disciplinar prescreve no prazo de dois anos a contar da sua verificação.

3 - As infracções disciplinares que constituem simultaneamente ilícitos penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

4 - A caducidade e a prescrição são de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o arguido requerer a instauração ou prosseguimento do respectivo processo.»

Não obstante a referência estatutária à prescrição da "infracção disciplinar" (à semelhança, aliás, da fórmula que era utilizada no artigo 27.º, n.º 3, da lei do Contrato de Trabalho, e que passou para o actual artigo 372.º, n.º 2, do Código do Trabalho) o que se quer significar é que prescreve a punibilidade da infracção.

Dos factos alegados pelos próprios autores nos presentes autos, resulta que as eleições autárquicas, às quais concorreram integrados na lista independente denominada "Juntos por Barcelos", e que estiveram na base da pena aplicada, ocorreram em 09.10.2005 (cf. als. A), D) e E) dos factos).

Mais se provou que os impugnantes foram notificados da instauração dos respectivos processos disciplinares, por carta registada com aviso de recepção, recebida em 10.04.2006, no caso da 1.ª e 3.ª impugnantes, e em 11.04.2006, no caso do 2.º impugnante (als. F) e G) dos factos).

Finalmente, a deliberação impugnada foi tomada em acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 17.10.2007, notificada aos arguidos, por cartas datadas de 22.10.2007, remetidas por correio simples (als. A), B) e C) dos factos).

Daqui resulta que entre a data da prática das infracções (09.10.2005) e a data em que foi notificada a decisão final punitiva (22.10.2007) decorreram mais de dois anos.

Resta, no entanto, saber se a comunicação aos impugnantes de que lhes fora instaurado um procedimento disciplinar (alínea F) e G) dos factos) tem a virtualidade de suspender e ou interromper o prazo de prescrição.

Embora o princípio geral de prescritibilidade (comum aos demais direitos sancionatórios), tenha sido acolhido, de forma expressa, nas disposições estatutárias do Partido Socialista acima citadas, elas são omissas quanto a alguns aspectos do instituto da prescrição, nomeadamente, quanto ao regime de suspensão e interrupção do respectivo prazo.

Esta omissão não pode deixar de se considerar uma lacuna, a integrar nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Código Civil, pois a previsão de causas de suspensão e interrupção vai buscar a sua razão de ser ao fundamento da própria prescrição.

Em termos gerais, pode dizer-se que o instituto da prescrição assenta, tanto em direito penal como em direito disciplinar, no pressuposto de que o decurso de um determinado lapso de tempo faz desaparecer as razões determinantes da punição, as quais cedem, por essa circunstância, à preservação da segurança jurídica e à necessidade de evitar que a punibilidade da infracção se mantenha indefinidamente como uma ameaça sobre o infractor. Pelas mesmas razões, os actos praticados no sentido da punição do infractor e reveladores do interesse do titular do poder sancionatório nessa punição devem logicamente interromper (ou suspender) a prescrição.

A previsão de causas de suspensão e ou interrupção da prescrição ocorre no direito penal (artigos 120.º e 121.º do Código Penal), no regime geral das contra-ordenações (artigos 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro), no direito disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública (artigo 4.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro) e no direito disciplinar laboral (artigos 372.º, 411.º, n.º 4, e 412.º do Código do Trabalho).

A questão é saber qual o "caso análogo", através do qual se devem estabelecer, por analogia, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição, aqui omissas.

No que respeita a este concreto aspecto do regime da prescrição, a importação, sem mais, de um dos regimes acima indicados não se apresenta isenta de problemas.

Por um lado, ao direito disciplinar dos partidos, enquanto direito sancionatório, devem aplicar-se as normas do direito penal comum e os seus princípios gerais, nomeadamente, quando tal se mostre necessário para assegurar as garantias previstas no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição (ex vi artigo 18.º, n.º 1, in fine). Acresce que o próprio Regulamento Disciplinar do Partido Socialista remete, em matéria respeitante ao prazo prescricional, para as regras atinentes ao procedimento criminal (artigo 10.º, n.º 3).

Contudo, a aproximação entre estes regimes não deve fazer esquecer as diferenças entre os respectivos âmbitos de actuação. Há, na verdade, que atentar em que, neste caso, o poder punitivo cabe a uma associação de direito privado (embora com relevância constitucional) que, através da disciplina partidária, prossegue essencialmente interesses egoísticos, ao passo que, no processo penal, o poder punitivo atribuído ao Estado é exercido por uma autoridade judicial independente e em prol do interesse público.

Acresce que as causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal foram pensadas em função de uma tramitação e actuação processual que lhe é própria e, como tal, não são acomodáveis na simplicidade dos trâmites do procedimento disciplinar conduzido no âmbito um partido político. Basta pensar que as causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal (previstas nas cinco alíneas do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal), bem como a primeira causa de interrupção da prescrição (a constituição de arguido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Código Penal) não têm qualquer razão de ser ou aplicabilidade no âmbito de um procedimento disciplinar.

Por outro lado, a importação de regras de outras leis disciplinares, que, embora prevendo procedimentos, também eles de natureza disciplinar e formalmente mais próximos daquele que nos ocupa, coloca outros problemas.

A especificidade da natureza jurídica (privada, embora com relevância constitucional) dos partidos políticos, que afasta uma aplicação do estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública, pensado para as situações em que o titular do poder disciplinar é um ente público e em que a actividade sujeita a tal poder é desenvolvida num quadro legal de direito público (veja-se, a propósito, o Acórdão 185/2003, acima citado).

Além disso, as relações entre os partidos políticos e os seus associados, bem como as razões que fundamentam a existência de ilícitos disciplinares perseguidos através da disciplina partidária, são de índole totalmente diversa da que subjaz ao direito disciplinar no âmbito de relações laborais, quer estas tenham natureza pública, quer privada.

Realçada a dificuldade de transposição analógica de um dos regimes apontados, verifica-se, no entanto, que em matéria de prazos prescricionais, aqueles regimes revelam dois princípios comuns, a que é legitimo recorrer em sede de integração dos presentes estatutos.

Primeiro, o estabelecimento de prazos de prescrição é acompanhado da previsão de causas de interrupção e de suspensão do respectivo prazo.

Segundo, as causas interruptivas da prescrição relacionam-se, em geral, com actos interlocutórios com efectiva incidência na marcha do processo penal ou contra-ordenacional (artigos 121.º, n.º 1, do Código Penal, e 28.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações), ou do procedimento disciplinar (artigos 4.º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar dos funcionários e agentes da administração e 411.º, n.º 4, e 412.º do Código do Trabalho). Ou seja, para efeitos de interrupção da prescrição são relevantes os actos (processuais ou procedimentais) instrutórios que manifestem, por parte do titular do poder sancionatório, a intenção inequívoca de perseguir a infracção.

Em processo penal, são causas de interrupção do prazo prescricional, nomeadamente, o acto de constituição de arguido e a notificação da acusação (artigo 121.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal); em processo contra-ordenacional são relevantes as notificações ao arguido, a realização de diligências de prova e as declarações do arguido no exercício do direito de audição (artigo 28.º do Regime Geral das Contra-Ordenações); no procedimento disciplinar contra servidor do Estado a prescrição interrompe-se com os actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo disciplinar (artigo 4.º, n.º 4, do respectivo Estatuto Disciplinar), e nos processos disciplinares emergentes de relações laborais privadas, esse prazo interrompe-se com a comunicação da nota de culpa e com a instauração do procedimento prévio de inquérito, desde que este se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa (artigos 411.º, n.º 4, e 412.º do Código do Trabalho).

Regressando ao caso em apreço, verifica-se que, em 10.04.2006 e 11.04.2006, os autores foram notificados, por carta registada com aviso de recepção, da instauração dos respectivos processos disciplinar, com fundamento no facto de terem integrado a lista de independentes denominada "Juntos por Barcelos", do inquiridor nomeado para o mesmo, tendo, ainda, sido convocados para uma audição para prestarem declarações no âmbito dos referidos processos (alíneas F) e G) dos factos).

Estas notificações constituem manifestação inequívoca da vontade do titular do poder punitivo de perseguir disciplinarmente as infracções imputadas àqueles associados.

Assim, por aplicação analógica dos dois princípios enunciados, comuns aos vários ramos de direito sancionatório analisados, conclui-se que aquelas notificações da instauração dos processos disciplinares interrompem a contagem do respectivo prazo prescricional.

Como tal, fica inutilizado todo o prazo até aí decorrido, recomeçando a respectiva contagem no dia seguinte à sua notificação, ou seja, em 11.04.2006, quanto às primeira e terceira autoras, e em 12.04.2006, quanto ao segundo autor. Assim, à data em que foram notificados da decisão final que determinou a pena aplicada (22.10.2007), não havia ainda decorrido o prazo prescricional de dois anos, previsto nas citadas normas do Estatuto e do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista.

Termos em que improcede a excepção de prescrição das infracções disciplinares.

6.3 - Importa agora apreciar os vícios imputados à deliberação punitiva.

Os impugnantes invocam o desrespeito das suas garantias de defesa, por não lhes terem sido notificadas as respectivas notas de culpa.

O Partido Socialista afirma, em contrário, que os impugnantes foram notificados das notas de culpa e do prazo para responderem, não tendo respondido às mesmas.

Nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista, qualquer notificação, efectuada no âmbito de processo disciplinar, deve ser cumprida no prazo de 10 dias «e, quando tiver lugar pelo correio, será feita sob carta registada com aviso de recepção para a residência do notificando, considerando-se efectuada no terceiro dia posterior à data do registo ou no primeiro dia útil que se lhe seguir.»

E de acordo com o artigo 33.º, n.º 2, daquele Regulamento, o «arguido é notificado da acusação pessoalmente ou através de carta registada com aviso de recepção, enviando-se-lhe cópia da mesma.»

No caso vertente, não foi junta qualquer prova do envio das notas de culpa aos impugnantes por «carta registada com aviso de recepção» ou da sua notificação pessoal. Aliás, não ficou sequer provado que as notas de culpa tenham sido efectivamente notificadas aos impugnantes, pois, não obstante as diligências de prova promovidas pelos despachos de fls. 200 e 218, não foram juntos aos autos quaisquer elementos comprovativos do seu envio aos destinatários (nem do envio das comunicações a que se referem as alíneas J) e L) dos factos).

O Partido Socialista não logrou, assim, provar que as notas de culpa foram notificadas pela forma expressamente exigida no seu Regulamento Disciplinar (carta registada com aviso de recepção ou notificação pessoal), nem demonstrou, por qualquer outro meio, que as mesmas tenham chegado ao conhecimento dos autores.

De acordo com o n.º 1 do artigo 99.º dos Estatutos do Partido Socialista, «nenhum membro do Partido pode ser condenado sem ter sido previamente ouvido, a todos sendo asseguradas as mais amplas garantias de defesa.»

E o n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Disciplinar estabelece que «não pode ser aplicada qualquer sanção disciplinar a arguido que não tenha sido previamente ouvido e sem que lhe tenham sido facultadas as garantias de defesa previstas neste Regulamento e nos Estatutos.»

Estas disposições estatutárias mais não são do que concretizações das garantias de audiência e defesa constitucionalmente asseguradas aos arguidos em processos sancionatórios (artigo 32.º, n.º 10, da CRP).

A falta de notificação da acusação - ou a sua não notificação com a formalidade exigida no Regulamento Disciplinar - equivale à falta de audição do arguido e consubstancia violação das referidas garantias de audiência e defesa.

É certo que, no caso em apreço, os autores não desconheciam a infracção que lhes era imputada (que vem mencionada na comunicação da instauração do processo disciplinar e que os próprios autores invocam no artigo 2.º dos respectivos articulados - cf. alíneas E), F) e G dos factos).

Simplesmente, como se escreveu no já citado Acórdão 185/03, a garantia de audição prévia não se traduz apenas no direito do arguido a uma pronúncia sobre os factos que lhe são imputados, antes implica, também, que a peça acusatória cumpra certas exigências, tais como, identificar factos concretos e circunstanciados, indicar os deveres ofendidos e valorar disciplinarmente a conduta. Só assim se garante ao arguido a possibilidade de defesa adequada.

Ou seja, só a acusação que cumpra as exigências referidas permite a percepção nítida da infracção que é imputada, dos termos em que a mesma é considerada relevante e da sanção que se prevê e, consequentemente, só com o seu conhecimento se pode realizar em pleno o direito de defesa.

São também essas as razões que fundamentam as exigências de forma para o acto de notificação da nota de culpa, previstas nos artigos 21.º, n.º 3, e 33.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista.

Não se tendo provado que as notas de culpa tenham sido notificadas aos autores pela forma prevista no Regulamento Disciplinar do Partido Socialista - nem se tendo, aliás, provado que aquelas tenham sido enviadas aos destinatários por outra via - forçoso é concluir que os processos disciplinares não respeitaram as mais elementares garantias de audição e defesa dos arguidos, em violação do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2003, no artigo 99.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista, e nos artigos 13.º, n.º 2, 21.º, n.º 3, e 33.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do Partido Socialista.

Em direito sancionatório, a falta de audição do arguido tem como consequência a nulidade insuprível do respectivo processo ou procedimento (cf. o artigo 42.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública).

No caso em apreço, a falta de notificação da nota de culpa, em violação das garantias estabelecidas no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, e das disposições legais e estatutárias que as concretizam, determina igualmente a nulidade insuprível dos processos disciplinares e, consequentemente, da decisão punitiva aqui impugnada.

Atenta a solução a que se chegou - que inquina os processos disciplinares no seu todo, desde o momento em que deviam ter sido notificadas as respectivas notas de culpa até à deliberação final, ora impugnada - torna-se desnecessário conhecer dos demais fundamentos de invalidade invocados pelos autores.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar verificada a prescrição dos procedimentos disciplinares;

b) Julgar procedente a presente acção de impugnação e, em consequência, declarar nula a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, de 17.10.2007, na parte em que determinou a expulsão dos autores como militantes daquele Partido.

Sem custas.

Lisboa, 30 de Abril de 2008. - Joaquim de Sousa Ribeiro - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - João Cura Mariano - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684729.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

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