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Regulamento 290/2008, de 3 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento de arborização e rearborização de espécies de rápido crescimento

Texto do documento

Regulamento 290/2008

Projecto de regulamento de arborização e rearborização de espécies de rápido crescimento

Luís Manuel da Silva Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena.

Torna público que em cumprimento da deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal realizada no dia 12 de Maio de 2008, e de acordo com o preceituado nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de regulamento supra mencionado, cujo texto faz parte integrante do presente regulamento.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena, fax n.º 249 881502, e-mail: geral@cm-alcanena.pt, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

12 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento Municipal de Arborização e Rearborização de Espécies de Rápido Crescimento

Nota justificativa

O presente regulamento tem por base o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril.

Como tal, apenas respeita a plantações até 50 hectares, limite máximo cuja competência é do Município.

As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento têm provocado uma preocupação na protecção do relevo natural e do revestimento vegetal.

Pretende-se condicionar a introdução na Natureza de espécies não autóctones, com excepção das destinadas à exploração agrícola, definindo medidas relativas à sua exploração. Para fazer face a esta proliferação, urge fazer um regulamento suprindo uma lacuna existente nesta matéria, de forma a evitar transformações desnecessárias do relevo natural que possam conduzir à destruição do solo arável e do revestimento vegetal, bem como controlar as plantações anárquicas.

Assim, no valor das taxas constantes do presente regulamento, foram tidos em consideração não só os custos inerentes ao licenciamento, mas também, e principalmente, o impacte desfavorável na prossecução do interesse público relativamente à satisfação das necessidades a nível ambiental, versus o benefício auferido pelo(s) interessado(s).

Face ao supra referido, fixam-se também critérios de desincentivo à prática de (re)arborização de espécies de crescimento rápido, incentivando "à contrário" a re(arborização) de outras espécies autóctones.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições relativas à arborização e rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a todo o Concelho de Alcanena.

Artigo 3.º

(Competência)

É da competência da Câmara Municipal de Alcanena o licenciamento de acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento que impliquem alterações do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas do solo arável, em áreas inferiores a 50 hectares.

CAPÍTULO II

Do Procedimento

Artigo 4.º

(Licenciamento)

Estão sujeitas a licenciamento municipal:

1 - As acções de destruição do revestimento vegetal até 50 hectares que não tenham fins agrícolas;

2 - As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (arborização ou rearborização vegetal), até 50 hectares, nomeadamente, a plantação de acácias, eucaliptos e choupos.

Artigo 5.º

(Instrução do pedido)

1 - O pedido de licenciamento, previsto no artigo anterior, deve ser apresentado em duplicado, dele devendo constar a data, o nome, número de contribuinte, e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade, designadamente de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso, superficiário ou mandatário.

2 - Caso se trate de um particular, deverá indicar o nome completo.

Se se tratar de pessoa colectiva, deverá indicar a designação correcta conforme consta do respectivo registo comercial ou outro.

3 - O pedido de licenciamento é instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do registo predial do prédio;

b) Caderneta predial ou certidão da descrição matricial;

c) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

d) Memória descritiva e justificativa de onde consta a pretensão do requerente;

e) Planta à escala entre 1:1.000 e 1:5.000, com definição de todas as áreas e parâmetros relativos às alterações previstas, bem como indicação inequívoca do destino do prédio a que se referem as alterações em apreço;

f) Planta de localização à escala 1:25.000;

g) Anexo técnico (descrição pormenorizada das intervenções a efectuar);

h) Limite digital da propriedade, com a definição das parcelas com intervenção;

i) Indicação actualizada das confrontações do prédio.

Artigo 6.º

(Deliberação Final)

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção do pedido, ou da entrega de todos os documentos exigidos, estando obrigada a prestar informação ao requerente qualquer que seja a deliberação tomada.

2 - A deliberação prevista no número anterior deve ser precedida de uma análise, levada a cabo pelo Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Alcanena, que tem como objectivos identificar, avaliar e prevenir as incidências e os impactos das acções referidas no número 1, do artigo 4.º do presente Regulamento, sobre o revestimento vegetal, o relevo natural e as camadas de solo arável.

Artigo 7.º

(Indeferimento)

O pedido de licenciamento das acções previstas no presente Regulamento, é indeferido, quando:

a) A fundamentação do pedido for manifestamente insuficiente ou a pretensão do requerente carecer de fundamento;

b) A análise mencionada no número dois, do artigo sexto, for desfavorável;

c) O requerente carecer de legitimidade, nos termos do disposto no número um, do artigo quinto;

d) Seja requerida a alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, tratando-se de terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios antes de decorridos dez anos a contar da data do fogo.

e) Contrarie qualquer Plano de Ordenamento do Território ou qualquer outra disposição legal em vigor.

CAPÍTULO III

Das Taxas

Artigo 8.º

(Taxas)

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são devidas as seguintes taxas:

a) - Entre 0 e 10 ha - 300 (euro)/ha

b) - Entre 10 e 20 ha - 500 (euro)/ha

c) - Mais de 20 ha - 750 (euro)/ha

2 - O valor da taxa a pagar terá sempre em conta a área total final do prédio plantada com espécies de crescimento rápido.

3 - A área total final referida no n.º 2 é o somatório de todas as áreas do mesmo prédio plantadas com espécies de crescimento rápido, quer sejam acrescidas às já existentes quer decorram de novos pedidos.

4 - Sempre que sejam apresentados pedidos de licenciamento para prédios contíguos, pelo mesmo proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso, superficiário ou mandatário, aplica-se o disposto no número três anterior.

5 - Caso o proprietário opte por (re) arborizar 50 % ou mais da área a florestar com espécies autóctones, as taxas serão reduzidas na devida proporção.

6 - O cálculo do valor das taxas referidas no presente artigo, encontra-se devidamente fundamentado nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, em documento que se encontra no respectivo processo.

7 - A actualização das taxas fixadas será feita de acordo com a legislação reguladora da matéria, nomeadamente a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 9.º

(Fiscalização)

A fiscalização das disposições contidas neste Regulamento compete à Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 10.º

(Sanções)

1 - A infracção do disposto no número um, do artigo quarto, do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 997,60.

2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, o valor máximo da coima é de (euro) 14.963,94.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Em caso de reincidência, as coimas serão elevadas ao montante máximo previsto.

5 - A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

6 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas são da competência da Câmara Municipal de Alcanena, podendo ser delegada no seu Presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer um dos Vereadores.

7 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Alcanena como receita própria.

8 - Independentemente da aplicação da coima por incumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 4.º, o infractor, terá sempre de pagar as taxas correspondente à área plantada ou arborizada de acordo com o disposto no artigo 8.º, deste Regulamento.

9 - O montante das coimas referido nos números um e dois do presente artigo considerar-se-á actualizado sempre que a legislação o for ou determinar.

Artigo 11.º

(Sanções Acessórias)

A Câmara Municipal pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente Regulamento, independentemente do processo de contra-ordenação e da aplicação de coimas.

Artigo 12.º

(Responsabilidade Penal)

A violação do disposto no artigo anterior constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º, do Código Penal.

Artigo 13.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação na Segunda Série do Diário da República, precedendo apreciação pública e audiência prévia dos interessados, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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