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Despacho (extracto) 15360/2008, de 3 de Junho

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Sumário

Licença extraordinária do funcionário Luís Filipe Martins Fernandes Pedro

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 15360/2008

Por despacho de 16 de Maio de 2008, do Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo da competência delegada no Despacho 19632/2007, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007:

Luís Filipe Martins Fernandes Pedro, operário altamente qualificado - operário principal - impressor de artes gráficas, afecto à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, na situação de mobilidade especial, autorizado a passar à situação de licença extraordinária, pelo período de cinco anos, com início em 1 de Agosto de 2008, nos termos do artigo 32.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro.

21 de Maio de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, José António de Mendonça Canteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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