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Aviso 16793/2008, de 29 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Aviso 16793/2008

José Macedo Vieira, presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão de 20 de Maio do corrente ano, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, cujo texto se anexa ao presente aviso, fazendo-se a sua republicação.

21 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, José Macedo Vieira.

1.ª alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Preâmbulo

A Lei 60/2007, de 16 de Dezembro, procedeu à 6.ª alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduzindo alterações substanciais ao regime jurídico da urbanização e edificação.

No âmbito das alterações introduzidas, cumpre adaptar ao novo regime o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação vigente.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, procedendo à sua publicação integral em anexo.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação aprovado em Assembleia Municipal, por deliberação tomada em sessão de 27 de Abril de 2006

Os artigos 6.º, 9.º, n.º 1, 11.º, n.º 2, alíneas f), g), m), n) e x), 14.º, n.º 2, 15.º, alínea g), 16.º, n.os 1 e 3, 17.º a 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, n.os 1, 2 e 3, 30.º, alínea b), 31.º, n.os 1 e 2, alínea a), 32.º, 35.º, 36.º, n.º 2, alíneas b) e d), e os quadros anexos i a viii e xiii do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

2 - A discussão pública processa-se nos termos previstos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 9.º

[...]

1 - O requerimento de autorização de utilização [...]

Artigo 11.º

[...]

2 -

f) Detectar operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia não tituladas ou em desacordo com o respectivo título;

g) verificar a conformidade das operações urbanísticas não sujeitas controlo prévio, com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

m) verificar a afixação de forma visível do exterior do prédio, durante o decurso de procedimento, do aviso que publicita o pedido de controlo prévio;

n) Verificar a afixação de forma visível do exterior do prédio objecto de qualquer operação urbanística, até à conclusão das obras, do aviso que publicita a emissão do título;

x) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir contém o número do título e a data da sua emissão, bem como o respectivo prazo de validade.

Artigo 14.º

[...]

2 - Os donos da obra, empreiteiros, técnicos e, em geral, todas as pessoas participantes na execução da operação urbanística são obrigados a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos solicitados pelos funcionários da fiscalização, designadamente as peças do projecto aprovado, títulos e livro de obra.

Artigo 15.º

[...]

g) Assegurar a manutenção no local da obra, em bom estado, das peças do projecto aprovado, títulos e livro de obra.

SECÇÃO I

Das taxas pela emissão dos títulos

Artigo 16.º

[...]

1 - A taxa devida pela emissão dos títulos de licença e de admissão da comunicação prévia é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia e cobrada no momento da emissão dos mesmo títulos.

3 - Com a apresentação do requerimento inicial do procedimento é devido o pagamento antecipado da parte fixa da taxa devida a final ou, nos casos em que inexista uma parte fixa, do quantitativo mínimo dessa taxa.

Artigo 17.º

Títulos de licença e de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão dos títulos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos.

2 - O aditamento ao título está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo, todavia, no que diz respeito à parte variável, considerados apenas os aumentos verificados.

Artigo 18.º

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos.

2 - O aditamento ao título está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo, todavia, no que diz respeito à parte variável, considerados apenas os aumentos verificados.

Artigo 19.º

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos.

2 - O aditamento ao título está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo, todavia, no que diz respeito à parte variável, considerados apenas os aumentos verificados.

Artigo 20.º

Título de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas para as quais inexista previsão específica

A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função da área objecto da operação urbanística e do prazo de execução.

Artigo 21.º

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou fim a que a edificação se destina, da área bruta objecto de intervenção, do prazo de execução e da existência ou não de corpos salientes na construção projectados sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal.

2 - A emissão do título de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do título definitivo.

Artigo 22.º

Casos especiais

O título de licença ou admissão de comunicação prévia de obras relativas a edificações ligeiras, tais como anexos, garagens, stands de venda de imóveis, barracões, hangares, telheiros, esplanadas, terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, muros de suporte ou de vedação confinantes com a via pública, instalação de ascensores e monta-cargas, tanques, piscinas, resguardos de poços, depósitos e, em geral, quaisquer recipientes destinados a líquidos ou sólidos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta de construção e do prazo de execução.

Artigo 23.º

Título de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição

A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro vii da tabela anexa ao presente Regulamento, variável em função do número de pisos a demolir e do prazo de execução.

Artigo 24.º

Título de autorização de utilização

1 - A emissão do título de autorização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro viii da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada, quanto à utilização para fins habitacionais, em função do número de fogos e seus anexos, e, quanto à utilização para outros fins que não o habitacional, em função da área bruta de construção a utilizar.

2 - A emissão do título de alteração da utilização está sujeita ao pagamento da taxa igual à prevista no número anterior.

Artigo 26.º

[...]

Nos casos em que, em fase de acabamentos, seja concedida uma prorrogação da licença, será devido um adicional à taxa paga aquando da emissão do título, determinado nos termos fixados no quadro x da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

[...]

Em caso de deferimento do pedido de execução faseada de obras de urbanização ou de obras de edificação, a emissão do título inicial e de cada um dos subsequentes aditamentos está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 19.º e 21.º do presente Regulamento, proporcionalmente fixadas por referência aos trabalhos incluídos em cada uma das fases.

Artigo 29.º

[...]

1 - A emissão do título de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, doravante designada por taxa de urbanização.

2 - A emissão do título de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou título de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior.

3 - Está ainda sujeita ao pagamento da taxa de urbanização a emissão do título de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento licenciada antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 30.º

[...]

(ver documento original)

Artigo 31.º

[...]

1 - A taxa de urbanização é liquidada aquando do deferimento, expresso ou tácito, do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia e cobrada no momento da emissão do correspectivo título.

2 - O pagamento da taxa pode ser fraccionado, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, desde que seja prestada caução, designadamente mediante a prestação de garantia real ou bancária, sem quaisquer encargos para o Município, e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) o pagamento da primeira prestação seja efectuado no momento da emissão do título;

Artigo 32.º

[...]

Sempre que, em sede de controlo prévio de operações de loteamento e de obras de edificação respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie.

Artigo 35.º

[...]

A compensação é liquidada aquando do deferimento, expresso ou tácito, do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia e cobrada no momento da emissão do correspectivo título.

Artigo 36.º

[...]

b) liquidação, conjuntamente com a taxa de emissão do título, de uma parte, não inferior a 20 %, do montante da compensação devida;

d) pagamento de juros sobre as prestações vincendas, calculados a taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 1 %, tomando para o efeito o tempo decorrido desde o dia da emissão do respectivo título até ao dia do pagamento da prestação em causa.»

ANEXO

QUADRO I

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização, (artigo 17.º do Regulamento)

QUADRO II

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento, (artigo 18.º do Regulamento)

QUADRO III

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, (artigo 19.º do Regulamento)

QUADRO IV

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, (artigo 20.º do Regulamento)

QUADRO V

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação, (artigo 21.º do Regulamento)

QUADRO VI

Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação ligeiras, (artigo 22.º do Regulamento)

QUADRO VII

título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de demolição, (artigo 23.º do Regulamento)

QUADRO VIII

Título de autorização de utilização e de alteração de utilização, (artigo 24.º do Regulamento)

QUADRO XIII

Prestação de serviços, (artigo 37.º do Regulamento)

(ver documento original)

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de 14 de Junho de 2006.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

(Republicação)

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto os procedimentos de controlo prévio e sucessivo das operações urbanísticas realizadas na área do município, bem como as regras atinentes ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela sua realização.

Artigo 2.º

Definições

1 - Os vocábulos cuja definição consta do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) são utilizados no presente Regulamento com o conteúdo ali fixado.

2 - Os restantes conceitos técnicos são utilizados com o conteúdo fixado nos regulamentos dos planos municipais em vigor na área do município e, em último caso, no Vocabulário Urbanístico editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO II

Do controlo prévio das operações urbanísticas

Artigo 3.º

Instrução dos procedimentos

1 - A instrução dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas é feita nos termos previstos no RJUE e legislação complementar.

2 - Dos elementos instrutórios de cada processo são apresentadas tantas cópias quantas as entidades a consultar no âmbito do procedimento respectivo.

3 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser formatadas e dobradas de acordo com as normas NP-48, ser perfeitamente explícitas e facilmente legíveis.

Artigo 4.º

Qualificação dos técnicos autores de projectos de operações de loteamento urbano

1 - Sempre que uma operação de loteamento urbano tenha por objecto a constituição de mais de 40 fogos ou abranja mais de 5000 m2 de área bruta de construção, independentemente do uso previsto, é, nos termos legais, imperativa a participação de equipa multidisciplinar.

2 - Até ao limite estabelecido no artigo anterior, os projectos de operações de loteamento urbano podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável às operações de loteamento urbano que se enquadrem na previsão das alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

Artigo 5.º

(Revogado.)

Artigo 6.º

Operações de loteamento dispensadas de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - A discussão pública processa-se nos termos previstos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 7.º

Impactes semelhantes a uma operação de loteamento

Para efeitos do disposto no RJUE, considera-se que determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que preencham qualquer das seguintes previsões:

a) O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimentos, excluindo o da cave, superior a 600 m2;

b) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou outras unidades independentes.

Artigo 8.º

Cópia do projecto de execução

1 - Para efeitos do disposto no RJUE, considera-se que o projecto de execução é constituído pelas peças desenhadas previstas nas alíneas j), k), l), m), n), o), p), q) e s) do artigo 19.º das instruções anexas à portaria de 7 de Fevereiro de 1972, relativa às «instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas», e pelas condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos.

2 - É dispensada a apresentação de cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades de moradias unifamiliares destinadas a habitação própria do requerente, cujos projectos de arquitectura e de especialidades sejam suficientemente claros quanto à natureza, dimensões e disposições construtivas relativas às diversas partes da construção, em especial as que se referem à envolvente exterior da edificação.

Artigo 9.º

Telas finais

1 - O requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com:

a) As telas finais do projecto de arquitectura;

b) As telas finais dos projectos de especialidades, excepto nos casos em que, em função das alterações efectuadas na obra e sob proposta fundamentada do autor do projecto, sejam consideradas dispensáveis.

2 - As telas finais são constituídas pelas peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

3 - As peças desenhadas podem ser apresentadas em qualquer papel, desde que perfeitamente legível e não quebrável, contendo no rosto a designação expressa de «Telas finais», bem como a indicação da data e a identificação dos respectivos autores.

4 - Sempre que expressamente solicitada, deve ser apresentada, a título devolutivo e para efeitos de actualização ou verificação cartográfica e ou de medição de áreas para liquidação de taxas, uma cópia das peças desenhadas em suporte informático.

Artigo 10.º

Ocupação do domínio público

1 - A ocupação do domínio público por motivo de realização de operações urbanísticas, designadamente para colocação de andaimes, tapumes e vedações, está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento da taxa prevista no quadro xii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pedido de licenciamento da ocupação do domínio público é acompanhado das peças escritas e desenhadas que esclareçam as condições da ocupação pretendida.

3 - Sem prejuízo das normas contidas em regulamentação mais exigente, os tapumes deverão ser executados em material uniforme, rígido, resistente e com a altura mínima de 2,20 m em toda a extensão, devendo ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Em casos excepcionais, desde que tal seja absolutamente necessário para a execução da obra, poderá ser admitida a ocupação do passeio e a ocupação parcial da faixa de rodagem, sendo, em qualquer dos casos, obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos, lateral e superiormente.

CAPÍTULO III

Do controlo sucessivo das operações urbanísticas

Artigo 11.º

Âmbito

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização municipal, a qual visa a verificação da conformidade dessas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenção dos perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização exercem uma acção não apenas repressiva, mas predominantemente educativa e orientadora, cabendo-lhes, designadamente, as seguintes actuações:

a) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais;

b) Zelar pelo cumprimento de posturas, regulamentos e orientações superiores;

c) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística;

d) Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos de qualquer natureza, tendo em conta os fins referidos no n.º 1;

e) Efectuar notificações pessoais;

f) Detectar operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia não tituladas ou em desacordo com o respectivo título;

g) Verificar a conformidade das operações urbanísticas não sujeitas controlo prévio com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

h) Elaborar autos de notícia e participações de factos susceptíveis de implicar responsabilidade contra-ordenacional;

i) Promover uma acção pedagógica junto dos munícipes que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;

j) Acompanhar as operações de montagem do estaleiro e outras operações preliminares à execução da obra e verificar, no decorrer dos trabalhos, o cumprimento das normas de higiene e segurança do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais, bem como a protecção do trânsito e transeuntes;

l) Verificar o licenciamento da ocupação do domínio público por motivo de execução de obras;

m) Verificar a afixação de forma visível do exterior do prédio, durante o decurso de procedimento, do aviso que publicita o pedido de controlo prévio;

n) Verificar a afixação de forma visível do exterior do prédio objecto de qualquer operação urbanística, até à conclusão das obras, do aviso que publicita a emissão do título;

o) Verificar a existência do livro de obra no local onde se realizam as obras e exarar no mesmo os registos relativos ao estado de execução da obra, à qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos consideradas convenientes;

p) Verificar a conformidade da obra executada ou em execução com o projecto aprovado, alertando os responsáveis pelas obras de divergências detectadas e exarando o correspondente registo no processo e no livro de obra, com especificação da natureza, localização e extensão das mesmas;

q) Executar ordens de embargo de obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como de trabalhos de remodelação de terrenos;

r) Verificar o cumprimento pelo dono da obra de ordens de demolição de obra e ou de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos;

s) Assegurar, em geral e nos termos legais, a execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;

t) Lavrar informação escrita sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado o embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, designadamente para efeitos de subsequente participação do crime de desobediência;

u) Averiguar da conclusão das operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;

v) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que, no decorrer da execução dos trabalhos, tenham sido causados em infra-estruturas públicas;

x) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número do título e a data da sua emissão, bem como o respectivo prazo de validade.

Artigo 12.º

Infracções

1 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias susceptíveis de, nos termos legais, implicar responsabilidade contra-ordenacional.

2 - O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infractor e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo funcionário que o levanta, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.

3 - Nos casos em que as infracções de natureza contra-ordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos funcionários responsáveis pela fiscalização, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.

4 - Os autos de notícia e participações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento legalmente tipificado.

5 - Os funcionários responsáveis pela fiscalização podem exigir ao agente da contra-ordenação a respectiva identificação.

Artigo 13.º

Oportunidade da fiscalização

1 - As acções de fiscalização são efectuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.

2 - Em sede de execução de obras de edificação, constituem potenciais momentos de promoção de acções de fiscalização:

a) Aquando da verificação do alinhamento e cota de soleira;

b) Antes da betonagem das fundações;

c) Antes da betonagem das lajes;

d) Aquando da conclusão da estrutura do edifício;

e) Antes da tapagem das redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

f) Antes da conclusão e fecho das paredes exteriores.

3 - Efectuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas acções de fiscalização, sendo a primeira realizada até cinco dias após o levantamento do auto de embargo e as seguintes mensalmente até que se verifique a caducidade da ordem de embargo.

4 - A realização de acção de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objecto o controlo da operação urbanística em causa e no livro de obra.

Artigo 14.º

Prerrogativas dos agentes fiscalizadores

1 - Em caso algum pode ser dificultada ou impedida a entrada no local da execução das operações urbanísticas aos funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora.

2 - Os donos da obra, empreiteiros, técnicos e, em geral, todas as pessoas participantes na execução da operação urbanística são obrigados a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos solicitados pelos funcionários da fiscalização, designadamente as peças do projecto aprovado, títulos e livro de obra.

3 - Os funcionários da fiscalização são sempre portadores do respectivo cartão de identificação, devendo exibi-lo a solicitação de qualquer interveniente no processo urbanístico.

Artigo 15.º

Direcção técnica da obra

Em sede de execução das operações urbanísticas, compete ao técnico responsável pela respectiva direcção técnica:

a) Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como todas as instruções e orientações dadas pelos agentes fiscalizadores;

b) Assegurar a efectiva direcção das operações urbanísticas sob sua responsabilidade, acompanhando os trabalhos e registando as suas visitas no livro de obra;

c) Tratar, sem prejuízo dos direitos e deveres que assistem ao dono da obra, junto dos serviços municipais de todos os assuntos relacionados com a execução da operação urbanística;

d) Fazer constar no processo, no prazo máximo de cinco dias, o início dos trabalhos, quaisquer factos que impliquem a sua paragem ou suspensão e a data da respectiva conclusão;

e) Solicitar por escrito aos serviços municipais a verificação dos alinhamentos e cotas de soleira;

f) Comunicar de imediato a cessação das respectivas funções antes da conclusão da operação urbanística;

g) Assegurar a manutenção no local da obra, em bom estado, das peças do projecto aprovado, títulos e livro de obra.

CAPÍTULO IV

Das taxas inerentes às operações urbanísticas

SECÇÃO I

Das taxas pela emissão dos títulos

Artigo 16.º

Liquidação e cobrança

1 - A taxa devida pela emissão dos títulos de licença e de admissão da comunicação prévia é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e cobrada no momento da emissão dos mesmos títulos.

2 - Os montantes das taxas a cobrar no caso de deferimento tácito são os previstos para o acto expresso.

3 - Com a apresentação do requerimento inicial do procedimento é devido o pagamento antecipado da parte fixa da taxa devida a final ou, nos casos em que inexista uma parte fixa, do quantitativo mínimo dessa taxa.

4 - O pagamento previsto no número anterior é feito a título de preparo, sendo dedutível no acto de liquidação da taxa, mas não reembolsável.

Artigo 17.º

Títulos de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos.

2 - O aditamento ao título está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo, todavia, no que diz respeito à parte variável, considerados apenas os aumentos verificados.

Artigo 18.º

Títulos de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos.

2 - O aditamento ao título está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo, todavia, no que diz respeito à parte variável, considerados apenas os aumentos verificados.

Artigo 19.º

Títulos de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos.

2 - O aditamento ao título está sujeito ao pagamento da taxa prevista no número anterior, sendo, todavia, no que diz respeito à parte variável, considerados apenas os aumentos verificados.

Artigo 20.º

Títulos de licença ou de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos e outros

A emissão dos títulos de trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas para as quais inexista previsão específica, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função da área objecto da operação urbanística e do prazo de execução.

Artigo 21.º

Títulos de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou fim a que a edificação se destina, da área bruta objecto de intervenção, do prazo de execução e da existência ou não de corpos salientes na construção projectados sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal.

2 - A emissão do título de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do título definitivo.

Artigo 22.º

Casos especiais

1 - O título de licença ou de comunicação prévia de obras de edificação ligeiras, tais como anexos, garagens, stands de venda de imóveis, barracões, hangares, telheiros, esplanadas, terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, muros de suporte ou de vedação confinantes com a via pública, instalação de ascensores e monta-cargas, tanques, piscinas, resguardos de poços, depósitos e, em geral, quaisquer recipientes destinados a líquidos ou sólidos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta de construção e do prazo de execução.

Artigo 23.º

Títulos de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de demolição

A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro vii da tabela anexa ao presente Regulamento, variável em função do número de pisos a demolir e do prazo de execução.

Artigo 24.º

Título de autorização de utilização

1 - A emissão do título está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro viii da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada, quanto à utilização para fins habitacionais, em função do número de fogos e seus anexos, e, quanto à utilização para outros fins que não o habitacional, em função da área bruta de construção a utilizar.

2 - A emissão do título de alteração da utilização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no número anterior.

Artigo 25.º

Alvará de licença de utilização prevista em legislação específica

A emissão do alvará de licença de utilização prevista em legislação específica está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ix da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função do tipo de estabelecimento e da sua área.

Artigo 26.º

Prorrogação

Nos casos em que, em fase de acabamentos, seja concedida uma prorrogação da licença, será devido um adicional à taxa paga aquando da emissão do título, determinado nos termos fixados no quadro x da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Execução por fases

Em caso de deferimento do pedido de execução faseada de obras de urbanização ou de obras de edificação, a emissão do título inicial e de cada um dos subsequentes aditamentos está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 19.º e 21.º do presente Regulamento, proporcionalmente fixadas por referência aos trabalhos incluídos em cada uma das fases.

Artigo 28.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

A concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função do prazo estabelecido.

SECÇÃO II

Das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 29.º

Incidência

1 - A emissão do título de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, doravante designada por taxa de urbanização.

2 - A emissão do título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação, em área não abrangida por operação de loteamento, bem como o título de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior.

3 - Está ainda sujeita ao pagamento da taxa de urbanização a emissão do título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento, licenciada antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Não estão sujeitos a incidência da taxa de urbanização os seguintes empreendimentos:

a) As obras de construção de habitações a custos controlados, promovidas no âmbito e no respeito da legislação respectiva;

b) As obras de construção de habitações cooperativas, quando promovidas por cooperativas de construção e habitação, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, no prosseguimento dos seus fins estatutários;

c) As obras realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo os bens de valor local.

Artigo 30.º

Apuramento

1 - A taxa de urbanização é fixada para cada unidade territorial (em sede de operação de loteamento, para cada lote) em função dos usos, tipologias, localização das edificações e correspondentes infra-estruturas locais e do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:

TU = K1 x K2 x V x (A1/1000 + A2/3000) + K3 x programa plurianual/Ac4 x (A1 + A2/3)

a) TU (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - é o coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

Observações

São as seguintes as localizações consideradas:

Localização i - faixa poente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

Localização ii - faixa nascente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

Localização iii - restantes áreas do concelho.

c) K2 - é o coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local (existência e funcionamento, designadamente, das seguintes infra-estruturas públicas municipais: arruamentos pavimentados, rede de distribuição de água, rede de drenagem de águas residuais pluviais, rede de drenagem de águas residuais domésticas e recolha de resíduos sólidos) e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e da área de construção licenciada ou autorizada, fixado com o valor 0,01;

e) V - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção de habitação na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anual, publicada para o efeito no ano anterior, para as diversas zonas do País;

f) A - área de construção - número de metros quadrados de construção por cada piso, considerando a área bruta definida nos termos do artigo 17.º da Portaria 828/88, de 29 de Dezembro:

A1 - área de construção, com excepção das partes indicadas para o parâmetro A2;

A2 - área de construção destinada a terraços, garagens individuais ou aparcamentos e anexos com função complementar do uso habitacional.

g) Ac4 - é o valor correspondente à área de construção licenciada ou autorizada na área do município, obtido por referência aos quatro anos anteriores ao do exercício em causa;

h) Programa plurianual - representa o somatório dos valores constantes do plano plurianual de investimentos municipais para o quadriénio com início no exercício em causa nas rubricas relativas ao ordenamento do território, saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza e transportes e comunicações.

Artigo 31.º

Liquidação e cobrança

1 - A taxa de urbanização é liquidada aquando do deferimento, expresso ou tácito, do pedido de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia e cobrada no momento da emissão do respectivo título.

2 - O pagamento da taxa pode ser fraccionado, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, desde que seja prestada caução, designadamente mediante a prestação de garantia real ou bancária, sem quaisquer encargos para o município, e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O pagamento da primeira prestação seja efectuado no momento da emissão do título;

b) As prestações, semestrais e sucessivas, não sejam superiores a seis;

c) O valor de cada prestação não seja inferior a (euro) 10 000.

SECÇÃO III

Das compensações

Artigo 32.º

Incidência

Sempre que, em sede de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento e de obras de edificação respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie.

Artigo 33.º

Cálculo do montante da compensação

1 - O montante da compensação referida no artigo anterior é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

C = k x A x P

2 - Os factores utilizados na fórmula prevista no número anterior são os seguintes:

a) C - Montante da compensação;

b) k - Coeficiente variável em função da localização do empreendimento e que toma os seguintes valores:

k = 0,10 localização i - faixa poente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

k = 0,08 localização ii - faixa nascente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;

k = 0,04 localização iii - restantes áreas do concelho.

c) A - área de terreno, expressa em metros quadrados, que o proprietário teria de ceder, por aplicação dos parâmetros fixados em plano municipal de ordenamento do território ou por portaria, consoante o aplicável;

d) P - valor unitário por metro quadrado do preço de construção, determinado anualmente por portaria, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

3 - O valor da liquidação é arredondado por excesso para o euro imediatamente superior.

Artigo 34.º

Compensação em espécie

1 - A requerimento do interessado, pode o pagamento previsto no artigo anterior, no todo ou em parte, ser substituído por dação ao município de bens imóveis situados noutro local do concelho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor dos imóveis é calculado pela forma seguinte:

a) Tratando-se de prédio rústico, a avaliação é feita com base na fórmula prevista no artigo anterior;

b) Tratando-se de prédio urbano, a avaliação é feita por perito designado pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Liquidação e cobrança

A compensação é liquidada aquando do deferimento, expresso ou tácito, do pedido de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia e cobrada no momento da emissão do correspectivo título.

Artigo 36.º

Pagamento diferido

1 - Pode ser autorizado o pagamento diferido do montante da compensação, desde que este exceda quarenta vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) Prestação de garantia real ou bancária, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;

b) Liquidação, conjuntamente com a taxa de emissão do título, de uma parte, não inferior a 20 %, do montante da compensação devida;

c) Liquidação da quantia restante em prestações trimestrais, que correspondam, no mínimo, a 20 % do valor total da compensação;

d) Pagamento de juros sobre as prestações vincendas, calculados a taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 1 %, tomando para o efeito o tempo decorrido desde o dia da emissão do respectivo título até ao dia do pagamento da prestação em causa.

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida.

SECÇÃO IV

Das outras taxas

Artigo 37.º

Prestação de serviços

Os serviços administrativos prestados em matéria de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento prévio das taxas fixadas no quadro xiii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Licenciamento e fiscalização de Instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

1 - Os serviços prestados e actos praticados no âmbito do licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis estão sujeitos ao pagamento das taxas específicas fixadas no quadro xiv da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos da instalação é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento e cobrada no momento da emissão da licença de exploração.

3 - Aquando da apresentação do pedido de licenciamento é devido o pagamento antecipado, a título de preparo, dedutível a final mas não reembolsável, da parte fixa da taxa referida no número anterior.

4 - A realização da operação urbanística está sujeita ao pagamento das taxas devidas, previstas nas correspondentes secções do presente capítulo.

Artigo 39.º

Licenciamento de áreas de serviço

1 - A concessão da licença de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro xv da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A realização da operação urbanística e o licenciamento e fiscalização das instalações de armazenamento e ou abastecimento de combustíveis, quando aplicável, estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas, previstas nas correspondentes secções do presente capítulo.

Artigo 40.º

Autorização de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

A autorização de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro xvi da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Licenciamento industrial

1 - Os serviços prestados e actos praticados no âmbito do licenciamento industrial estão sujeitos ao pagamento das taxas específicas fixadas no quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento e cobrada no momento da emissão da licença de exploração industrial.

3 - Aquando da apresentação do pedido de licenciamento é devido o pagamento antecipado, a título de preparo, dedutível a final mas não reembolsável, da parte fixa da taxa referida no número anterior.

4 - A realização da operação urbanística está sujeita ao pagamento das taxas devidas, previstas nas correspondentes secções do presente capítulo.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Artigo 42.º

Actualização anual

As taxas previstas nas secções i e iv do presente Regulamento são actualizadas anualmente, de acordo com um índice a definir pela Câmara Municipal, o qual não se pode afastar mais de duas unidades percentuais do índice aplicável à actualização das rendas do arrendamento comercial.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado pela Assembleia Municipal em 31 de Julho de 1985;

b) A 1.ª secção da tabela de taxas e outras receitas, anexa ao Regulamento de Taxas e outras Receitas, aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 1992;

c) Os artigos 1.º a 3.º, 1.ª secção, capítulo i, e o artigo 30.º, 2.ª secção, capítulo ii, da tabela de taxas e outras receitas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 19 de Dezembro de 1995;

d) O Regulamento Municipal para Qualificação dos Técnicos Autores de Projectos de Operações de Loteamento Urbano, aprovado pela Assembleia Municipal em 10 de Janeiro de 1997;

e) O Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Abril de 1990;

f) O Regulamento de Compensações em Loteamentos Urbanos, aprovado pela Assembleia Municipal em 10 de Janeiro de 1997;

g) Todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 8.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1683232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Portaria 828/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Considera habitações de custos controlados (habitações sociais). Revoga a Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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