de 9 de Janeiro
O Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, estabeleceu a obrigatoriedade de cobrança de uma taxa de segurança definida como contrapartida dos serviços prestados aos passageiros do transporte aéreo e destinada à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais afectos à segurança da aviação civil, para repressão de actos ilícitos.A evolução rápida do referido meio de transporte e a sua utilização por um número cada vez maior de passageiros em deslocações por motivos de trabalho ou lazer e, ao mesmo tempo, a constatação de que se prefilam possibilidades cada vez mais sofisticadas de ameaças à integridade física de pessoas e à segurança das aeronaves, que importa prevenir com adequada eficácia, levaram a que, internacionalmente, no âmbito da Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), fosse estabelecido o objectivo de submeter a totalidade da bagagem de porão a rastreio.
Os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001 e as consequências deles resultantes para o sector da aviação civil vieram determinar a necessidade de dispor de meios tecnologicamente avançados permitindo a tomada de medidas eficazes de prevenção de actos de terrorismo.
Neste contexto, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, que se traduzem na obrigação, entre outras, de rastreio total da bagagem de porão, aplicável a todos os aeroportos situados no território dos Estados membros abertos a operações comercais de transporte aéreo, sem distinção entre voos domésticos e internacionais.
O Estado Português está, pois, vinculado ao estabelecimento de um sistema para o rastreio total da bagagem de porão nos aeroportos nacionais.
Assim, no âmbito das relações tutelares, foi determinado que a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., a quem está cometida a concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos do continente e da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., à qual está cometido o estudo, planeamento, construção e exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto-Lei 453/91, de 11 de Dezembro, assegurassem a instalação do sistema adequado à verificação da totalidade da bagagem de porão nos aeroportos nacionais sob sua gestão, efectuando todos os investimentos necessários, cabendo ao Estado, através do Ministério da Administração Interna, assumir a responsabilidade pela operação desse sistema.
Por isso, sem prejuízo da responsabilidade do Estado, os utilizadores do transporte aéreo, destinatários concretos dos benefícios de segurança decorrentes da criação de um sistema de rastreio total de bagagem de porão, devem também assumir parte dos custos de funcionamento do mesmo, tal como em outros Estados membros, pelo que se impõe rever a estrutura da taxa de segurança.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - A taxa de segurança é devida por cada título de passagem emitido para passageiro embarcado em todos os aeroportos nacionais e nos aeródromos constantes de lista a publicar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.2 - A taxa de segurança é ainda devida se o titular da passagem não embarcar no prazo de um ano, ou no prazo de validade que resultar das condições contratuais desse título, contado da data da emissão ou reemissão do mesmo.
3 - A taxa de segurança engloba duas componentes distintas:
a) A que constitui contrapartida dos encargos gerais com os serviços referidos no artigo 1.º, fixada de acordo com o tipo de voo a efectuar;
b) A que constitui contrapartida da instalação e manutenção dos sistemas de verificação a 100% da bagagem de porão destinada a ser embarcada em aeronaves que efectuem voos comerciais.
4 - As importâncias devidas a título de taxa de segurança, nos termos dos números anteriores, são cobradas pelos transportadores no acto de emissão do bilhete ou de cobrança do respectivo preço, devendo estar claramente identificadas naquele.
Artigo 4.º
1 - A componente da taxa de segurana a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º constitui receita do Instituto Nacional da Aviação Civil.2 - A componente da taxa de segurança a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º constitui receita das entidades gestoras dos aeroportos nacionais responsáveis pela instalação e manutenção dos sistemas de verificação a 100% da bagagem de porão e do Ministério da Administração Interna, a quem cabe a responsabilidade pela operação do sistema e pela disponibilização dos meios humanos.
3 - As condições e o prazo de entrega das importâncias cobradas pelos transportadores, nos termos do artigo 2.º, às entidades referidas nos números anteriores são definidos por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 6.º
1 - O montante a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e a sua distribuição pelas entidades responsáveis pela segurança da aviação civil são, anualmente, estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.2 - O montante a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e a sua distribuição pelo Ministério da Administração Interna e pelas entidades gestoras dos aeroportos são, anualmente, fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, mediante proposta das entidades gestoras dos aeroportos, tendo como referência os custos de investimento, operação e manutenção do sistema.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Fereira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.