Artigo único. Passa a ter a redacção seguinte o n.º 1 do artigo 24.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968:
Art. 24.º - 1. Os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros podem ser anualmente adiados das provas de classificação quando demonstrem:
a) Ter bom comportamento escolar, que se presume até informação em contrário, prestada pelas autoridades académicas competentes ou pelo Ministério da Educação Nacional, a qual faz cessar o benefício em qualquer época do ano;
b) Possibilidade de terminar os cursos no ensino superior até ao ano em que completem a idade que se obtém adicionando a vinte o número de anos do respectivo curso;
c) Possibilidade de terminar os cursos no ensino técnico profissional ou do magistério primário até ao ano em que completem 21 anos de idade.
Os que terminem os cursos antes dos limites fixados nas alíneas anteriores poderão ser autorizados a efectuar os estágios obrigatórios, desde que os concluam dentro daqueles limites.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 25 de Junho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 4 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.