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Portaria 799/72, de 30 de Dezembro

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Sumário

Torna extensiva ao ultramar a Portaria n.º 752/72, de 20 de Dezembro, mantendo-se, quanto ao Decreto-Lei n.º 49099, de 4 de Julho de 1969, o disposto na Portaria n.º 369/72, de 4 de Julho.

Texto do documento

Portaria 799/72

de 30 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política, o seguinte:

É tornada extensiva ao ultramar a Portaria 752/72, de 20 de Dezembro, mantendo-se, quanto ao Decreto-Lei 49099, de 4 de Julho de 1969, o disposto na Portaria 369/72, de 4 de Julho.

Ministério do Ultramar, 22 de Dezembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/30/plain-233158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-04 - Decreto-Lei 49099 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 2135, que promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-04 - Portaria 369/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 49099, que dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 2135 (Lei do Serviço Militar), tornada extensiva ao ultramar pela Portaria n.º 24225 - Atribui ao Ministério a competência fixada na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 24.º para o Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-20 - Portaria 752/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que não seja concedido o adiamento da prova de classificação - incorporação - para o ano de 1974 e seguintes aos recrutas que tenham tido falta de aproveitamento escolar nos dois anos lectivos anteriores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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