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Decreto-lei 645/74, de 21 de Novembro

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Sumário

Altera a Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar).

Texto do documento

Decreto-Lei 645/74

de 21 de Novembro

Considerando que se tem sentido nos últimos tempos um desajustamento entre o artigo 24.º da Lei do Serviço Militar, na redacção do Decreto-Lei 49099, de 31 de Julho de 1969, e as mais recentes reformas de ensino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 24.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º

1. Os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros podem ser adiados das provas de classificação e selecção quando demonstrem possibilidades de terminar os cursos dentro dos prazos seguintes:

a) No ensino superior, até à idade que se obtém adicionando a 20 o número de anos do plano do respectivo curso, incluindo o estágio obrigatório nele integrado;

b) No ensino considerado superior, para cuja matrícula se exijam habilitações literárias inferiores ao curso complementar dos liceus ou equivalente, até à idade que se obtém adicionando a 18 o número de anos do plano do respectivo curso, incluindo o estágio nele integrado;

c) No ensino médio e secundário, até à idade a determinar por portaria, para cada curso ou grupo de cursos, dentro da doutrina estabelecida neste artigo.

2. Os limites fixados no número anterior poderão ser acrescidos do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas quanto aos que frequentarem as escolas de preparação directamente relacionadas com actividades marítimas ou aéreas.

3. O limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá ser elevado até ao ano em que completam 30 anos de idade para aqueles que, terminados os cursos aí referidos:

a) Se proponham obter uma especialização necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação;

b) Tenham sido contratados como assistentes, assistentes eventuais ou leitores das Faculdades ou escolas superiores e aí preparem doutoramento ou provas de agregação.

Para a concessão do adiamento previsto no final da alínea a) será necessário o acordo do Ministro da Educação e Cultura, ouvida a Junta Nacional da Educação. O adiamento previsto na alínea b) dependerá da concordância do Ministro da Educação e Cultura, com parecer conforme do conselho da Faculdade ou escola superior interessada e da Junta Nacional da Educação.

4. O limite fixado nas alíneas b) e c) do n.º 1 poderá ser elevado até ao ano a fixar por portaria em cada caso, para aqueles que, terminados os cursos aí referidos, se proponham obter uma especialização necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação.

A concessão de adiamento processar-se-á segundo os termos do número anterior e a idade limite será estabelecida de acordo com o tempo necessário para a aquisição das referidas especializações.

5. Os indivíduos abrangidos pelos números anteriores serão classificados e seleccionados quando terminarem os cursos ou especializações ou tenham decorrido os prazos complementares de exercício profissional que lhes foram concedidos, de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

6. Os que, por desistirem da frequência dos cursos indicados ou por não poderem terminá-los dentro dos prazos concedidos, deixarem de beneficiar do adiamento serão classificados e seleccionados de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

7. A doutrina do presente artigo aplica-se a todos os cursos oficiais, oficializados ou particulares, desde que devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei 49099, de 31 de Julho de 1969.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 7 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/21/plain-226645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-04 - Decreto-Lei 49099 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 2135, que promulga a Lei do Serviço Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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