Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 16573/2008, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Delegação e subdelegação de competências da directora de finanças de Bragança Maria Manuela Valente

Texto do documento

Aviso 16573/2008

Delegação de competências

No uso das competências do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 62.º da lei Geral Tributária bem como nos termos do n.º 8.5 do despacho 27463/2007 do Director Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236 de 7 de Dezembro, Delego e Subdelego, as competências a seguir indicadas:

1 - Delegadas:

1.1 - No Chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária, Técnico de Administração Tributária Principal, o Licenciado António Francisco Verdelho:

1.1.1 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva divisão, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.1.2 - Atribuir a classificação de serviço do pessoal da Divisão, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento das classificações de serviço dos funcionários e agentes da DGCI aprovado por portaria 362/84 de 31/05;

1.1.3 - O acompanhamento da execução do Plano de Actividades para a Justiça Tributária, quanto aos objectivos e metas nele estabelecidas;

1.1.4 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;

1.1.5 - Decidir a aplicação de coimas a que alude o artigo 52.º, bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das mesmas (artigo 32.º) e ainda quanto ao arquivamento dos processos conforme previsto no artigo 77.º todos do RGIT;

1.1.6 - A decisão controlo e acompanhamento dos actos e factos relativos ao Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto;

1.1.7 - Decidir sobre o arquivamento dos processos ou outras diligências previstas no artigo 76.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações/ artigo 30.º do Código do Imposto do Selo;

1.1.8 - Dispensar a avaliação e fixar o valor dos terrenos, nos termos do artigo 110.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, se a isso ainda houver lugar;

1.1.9 - Despacho, incluindo os procedimentos necessários para elaboração de documentos de correcção único;

1.1.10 - Despacho de revisões oficiosas de IVA;

1.1.11 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

1.1.12 - Coordenar o SAP (Serviço de Atendimento ao Público) bem como as tarefas de recolha de informação relevante;

1.1.13 - Assinar toda a correspondência da respectiva divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direcção-Geral e outras entidades equiparadas ou superiores;

2 - Subdelegadas:

2.1 - No Chefe Divisão da Tributação da Justiça Tributária - António Francisco Verdelho:

2.1.1 - As referidas nas alíneas a) a l) no n.º 8.5 do referido despacho.

3 - Delego no Inspector Tributário Assessor, Licenciado Fernando dos Santos Preto Ferreira, a competência para o sancionamento dos Relatórios e Informações elaborados pela equipa chefiada pelo Licenciado Carlos Manuel Gonçalves Ferreira, com excepção dos que recorram a métodos de avaliação indirecta da matéria tributável, nos termos do n.º 5 do artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT).

4 - Delego nos Coordenadores de Equipa da Inspecção Tributária, Fernando dos Santos Preto Ferreira e Carlos Manuel Gonçalves Ferreira a assinatura e ou do expediente corrente relativos a pedidos de informação e esclarecimentos estritamente necessários para a prossecução dos procedimentos e actos inspectivos a executar ou desenvolver pelos funcionários afectos às respectivas equipas, nos termos do artigo 59.º da LGT e nos termos do artigo 28.º e 48.º do RCPIT.

5 - Subdelego nos chefes de Finanças do Distrito de Bragança as referidas no ponto 11 do despacho acima mencionado, mas apenas quando respeitem a pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II e secção IV do CIVA.

6 - Nos termos do n.º 1.10 do citado despacho subdelego nos Chefes de Finanças e ou adjuntos da secção de cobrança deste Distrito a competência para apresentar ou desistir de queixa ao M.P., nos termos da lei aplicável, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão a favor da Fazenda Pública.

7 - Nas minhas faltas, ausências e impedimentos é meu substituto legal o Chefe Divisão da Tributação e Justiça Tributária licenciado António Francisco Verdelho e nas suas faltas ausências e impedimentos o Inspector Tributário Assessor Fernando dos Santos Preto Ferreira.

Ficam revogadas quaisquer delegações ou subdelegações efectuadas.

Não vigora o poder de subdelegar.

As delegações e subdelegações não impedem que a delegante avoque qualquer das competências delegadas.

As delegações constantes deste despacho produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

10 de Janeiro de 2008. - A Directora de Finanças de Bragança, Maria Manuela Valente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1682604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Portaria 362/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda