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Aviso 16172/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água no Concelho de Vimioso e Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento no Concelho de Vimioso

Texto do documento

Aviso 16172/2008

José Baptista Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Dec. Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Dec. Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias, contados da publicação do presente aviso, os seguintes projectos:

Regulamento de Serviços de Saneamento no Concelho de Vimioso

Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água no Concelho de Vimioso, aprovados em reunião ordinária da Câmara Municipal de Vimioso realizada no passado dia 12 do mês em curso ao abrigo alínea a) do número 7 do artigo 64.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e que a seguir se publicam.

Nos termos supra-referidos poderão os interessados, no prazo indicado, dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as sugestões que entenderem pertinentes.

15 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, José Baptista Rodrigues.

Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento no Concelho de Vimioso

Preâmbulo

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a lei das Finanças locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro), o artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a Lei 53-E/2006 de 20 de Dezembro, com a al. a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99 de 18/09 com a redacção dada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e por último dando cumprimento ao estipulado na Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o sistema municipal de drenagem pública e predial de águas residuais (domésticas, industriais e pluviais nos casos onde existem), adiante designado por sistema, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios construídos ou a construir na área do município de Vimioso e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos, industriais e pluviais.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Vimioso, como entidade gestora, à frente designada por EG é responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais no âmbito das suas atribuições legais.

2 - Cabe à EG:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;

c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado:

d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação.

Artigo 4.º

Princípios de gestão

A gestão do sistema público deve ser exercida de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

a) São receitas da EG, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.

b) São despesas da EG, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

1) Efluentes líquidos domésticos - os afluentes líquidos produzidos em todos os sectores de actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e de actividades domésticas;

2) Efluentes líquidos industriais:

a) Os resultantes do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas (CAE);

b) Os resultantes do exercício de qualquer outra actividade que, pela sua natureza, tenham características que os diferenciem de um efluente doméstico;

3) Rede geral - rede principal do sistema;

4) Ramais de ligação - as canalizações que ligam os prédios à rede geral;

5) Sistemas prediais - as que são feitas no interior dos prédios, ligando diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação;

6) Tarifa de ligação - valor destinado a fazer face aos encargos com a instalação do sistema municipal de águas residuais;

7) Tarifa de conservação - valor destinado a fazer face aos encargos com a manutenção dos sistemas municipais de águas residuais, a aplicar a todos os consumidores;

8) Utilizadores - todos aqueles que utilizam o sistema.

Artigo 6.º

Obrigações dos proprietários e utilizadores

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer à margem de vias públicas, quer afastados delas, servidos por redes gerais de águas residuais, é obrigatório estabelecer os sistemas prediais necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais e ainda ligar essas instalações às respectivas redes públicas de águas residuais, através de ramais independentes, assim como a construção de uma câmara de ramal de ligação no início do respectivo ramal, antes da utilização do edifício.

2 - A obrigação descrita no n.º 1 impende sobre os proprietários ou usufrutuários dos prédios.

3 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários dos imóveis, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de águas residuais.

4 - Nos locais em que a rede geral de águas residuais entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais são obrigados a, dentro de 30 dias, entulhá-los, depois de esvaziados e desinfectados.

5 - É proibido construir fossas sépticas, poços absorventes ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede geral de águas residuais. Sob parecer específico da EG, poderão, eventualmente, os mesmos ser autorizados.

6 - São ainda obrigações dos proprietários, usufrutuários ou utilizadores:

a) Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema;

b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento o sistema;

c) Não proceder a alterações e à execução de ligações ao sistema sem autorização da EG;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Prevenir, em zonas inundáveis, ou edifícios situados em locais passíveis de retrocesso de esgotos, com a instalação a montante da câmara de ramal de ligação de válvulas de retenção;

f) Instalar um sistema de elevação por bombagem ou outro, nas situações em que o escoamento não seja possível por via gravítica e sempre que o piso a drenar esteja a cota inferior ao logradouro envolvente e ou ao arruamento onde se situa o respectivo ramal de ligação;

g) Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável.

7 - Os prédios em vias de expropriação ou de demolição ficam isentos da obrigatoriedade prevista no n.º 1 deste artigo, desde que no seu interior se não produzam quaisquer águas residuais.

CAPÍTULO II

Do sistema público

Artigo 7.º

Âmbito

Os sistemas compreendem a drenagem de águas residuais domésticas e pluviais (quando existe).

Artigo 8.º

Constituição e tipo

1 - O sistema é essencialmente constituído pela rede de colectores, incluindo os colectores e os ramais de ligação, os elementos acessórios da rede e as Instalações complementares, as instalações de tratamento e os dispositivos de descarga final.

2 - 0s sistemas são em geral do tipo separativo, podendo haver troços antigos que sejam do tipo unitário.

Artigo 9.º

Lançamentos interditos

a) Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é igualmente interdito o lançamento no sistema, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer outras matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios receptores.

b) Sempre que tal se justifique, nomeadamente no que concerne às águas residuais industriais, poderá a EG obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento antes da respectiva admissão no sistema.

c) É expressamente interdita a drenagem de águas residuais pluviais para a rede de drenagem de águas residuais domésticas, bem como o recíproco.

Artigo 10.º

Concepção, projecto e construção

1 - É da responsabilidade da EG promover a elaboração dos estudos, projectos e execução de obras necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos e execução das obras respeitantes a infra-estruturas de loteamentos, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à apreciação e fiscalização da EG. Após a sua recepção provisória, a EG procederá à sua integração no sistema.

3 - A EG poderá ainda promover, por razões de segurança, de saúde pública ou de conforto dos utentes, e independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, as obras necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do sistema. As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO III

Do sistema predial

Artigo 11.º

Âmbito

O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais.

Artigo 12.º

Constituição e tipo

1 - O sistema é essencialmente constituído pelas canalizações, pelos acessórios, pelas instalações complementares e pelos aparelhos sanitários.

2 - O sistema é obrigatoriamente do tipo separativo.

Artigo 13.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.

Artigo 14.º

Obrigatoriedade do projecto

Não será aprovado pela Câmara Municipal nenhum projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de águas residuais, ou que venha a sê-lo, de obras a que se referem os artigos 21.º e 25.º que não inclua as respectivas instalações sanitárias interiores e respectivo ramal de ligação.

Artigo 15.º

Concepção e projecto

1 - É da responsabilidade do respectivo proprietário promover a elaboração do projecto necessário à concepção, à ampliação, à alteração ou à remodelação do sistema predial.

2 - 0 projecto, que deverá ser elaborado nos termos aplicáveis do presente Regulamento, será submetido à apreciação da EG. 3 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo a EG fornecer toda a informação disponível.

Artigo 16.º

Projecto

1 - O projecto referido no artigo anterior conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras de saneamento a executar, no qual deve ser indicada a localização das caixas e secção das manilhas ou tubos

2 - A constituição do projecto será a seguinte:

a) Memória descritiva e justificativa donde conste a descrição técnica pormenorizada do traçado, materiais e acessórios, tipos de juntas e condições de assentamento da tubagem e dimensionamento hidráulico do sistema, com indicação do calibre e inclinação usados em cada caso;

b) Peças desenhadas (plantas e cortes) necessárias à representação explícita do traçado com indicação, em cada troço, do diâmetro e inclinação da rede. O corte longitudinal deverá incluir a válvula de retenção, se necessária e a câmara de ramal de ligação, cuja profundidade não deverá ultrapassar 1,1m. A ventilação da rede será igualmente representada;

c) Pormenores, às escalas de 1:100 ou de 1:50 de válvulas de retenção, órgão depurador, intercepções e pormenores pouco explícitos em cortes, sistema de bombagem, etc;

d) Em loteamento o processo é semelhante ao descrito nas alíneas anteriores devendo ser indicada, na parte superior dos desenhos dos perfis longitudinais, a seguinte nota: «As cotas dos colectores referem-se à geratriz superior dos mesmos.» As medições e orçamento deverão ter preços unitários actualizados. As características das tampas das câmaras de visita serão fornecidas pela EG a pedido do interessado e devem fazer parte do processo. As redes de águas residuais, além do órgão depurador ou da ligação à rede pública, deverá conter ramais e câmara de ramal de ligação.

3 - No mesmo projecto deverão ser indicados os traçados das canalizações de água destinados a alimentar os aparelhos sanitários, bem como as respectivas secções.

Artigo 17.º

Construção

1 - É da responsabilidade do respectivo proprietário ou usufrutuário promover a execução das obras necessárias à construção, à ampliação, à alteração ou à remodelação do sistema, sob a fiscalização da EG.

2 - Independentemente de existir ou não sistema público, sempre que se proceda à construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação de qualquer edifício é obrigatoriamente instalado o sistema predial de drenagem de águas residuais, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Obras de saneamento

As obras de saneamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º compreendem:

a) Canalizações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubos de queda e ventilação e canalização até à via pública para condução das águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

b) Canalizações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e a rede geral de águas residuais, abrangendo uma câmara de inspecção até ao ramal de ligação àquela rede geral.

Artigo 19.º

Encargos resultantes das obras de saneamento

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere a alínea a) do artigo anterior serão suportados pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

2 - A execução das obras a que se refere a alínea b) do artigo anterior será levada a efeito pela EG, a qual cobrará dos proprietários a importância correspondente às tarifas fixadas.

3 - As reparações das canalizações exteriores resultantes de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à entidade gestora serão realizadas por esta e os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade.

4 - A reparação e a conservação corrente dos ramais de ligação, competem à entidade gestora.

5 - Sempre que se verifiquem obstruções nos ramais de ligação dos prédios à rede geral de águas residuais e as mesmas tenham sido provocadas pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou pelos inquilinos, os trabalhos de desobstrução serão efectuados pela entidade gestora e pagos por quem requereu o serviço.

Artigo 20.º

Casos de debilidade económica

1 - Em caso de comprovada debilidade económica dos proprietários, usufrutuários ou daqueles que estejam na legal administração dos prédios, poderá ser autorizado, quando requerido, que o pagamento do custo das obras de saneamento executadas seja efectuado até 12 prestações mensais iguais e seguidas, sem juros, ou mesmo, mediante deliberação da Câmara Municipal serem reduzidos os custos a pagar.

2 - Se o pagamento de alguma das prestações não for efectuado até à data do vencimento, considerar-se-ão vencidas as prestações ainda não pagas, que passarão a vencer juros de mora e serão debitadas ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva.

Artigo 21.º

Casos de Associações

Em caso de Associações, ou outros organismos, que prossigam sem fins lucrativos actividades relevantes no nosso município, pode a Câmara Municipal reduzir ou mesmo isentar do pagamento dos custos das obras de saneamento e demais taxas do mesmo, relativos a prédios das mesmas.

Artigo 22.º

Aumento da rede geral de águas residuais

1 - Para os prédios situados foras das ruas ou zonas abrangidas pela rede geral de águas residuais, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros da obra.

2 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade da EG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela EG, distribuída por todos os requerentes.

4 - No caso do ponto 3, poderá a Câmara Municipal comparticipar nos custos das obras de saneamento na proporção que achar adequada face à possibilidade de no futuro puder haver outras ligações.

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - Durante a execução das obras, poderá a EG proceder à sua fiscalização sempre que o entender, a fim de verificar o cumprimento do projecto e o comportamento hidráulico do sistema. Em particular poderá acompanhar os ensaios de estanquidade e eficiência, assim como as operações de desinfecção, para o que será obrigatoriamente avisada com a devida antecedência pelo respectivo proprietário.

2 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido ensaiado e verificado pela EG.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - É obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público:

a) O proprietário deverá requerer à EG o estabelecimento do ramal de ligação antes de solicitar à EG a vistoria para utilização da edificação, o que deve ser feita em simultâneo com o pedido de abastecimento de água sempre que possível;

b) Os proprietários das edificações onde existam fossas, poços absorventes ou outros meios privados de tratamento e destino final de efluentes são obrigados a eliminá-los convenientemente assim que se estabeleça a ligação ao sistema público.

2 - Exceptuando-se os casos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento, é interdita a construção de meios privados de tratamento e destino final de efluentes em locais servidos pelo sistema público.

Artigo 25.º

Vistoria e ensaios

1 - O Proprietário da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à EG, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A EG poderá efectuar a fiscalização dos ensaios necessários das canalizações, e reserva-se no direito de inspeccionar as redes internas, antes de proceder à sua ligação à rede geral

3 - Depois de efectuadas a inspecção ou o ensaio a que se refere nos números anteriores deste artigo, os serviços poderão aceitar ou recusar a ligação das águas residuais, conforme a situação das redes internas

4 - Para realização das obras de saneamento, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes dos serviços da EG entrar durante o dia, livremente, mediante aviso prévio, nos prédios a beneficiar ou beneficiados.

CAPÍTULO IV

Tarifário

Artigo 26.º

Tarifas de ligação e de conservação

Para fazer face aos encargos de instalação e conservação da rede de saneamento, a EG cobrará uma tarifa de ligação e uma tarifa mensal de conservação.

Artigo 27.º

Incidência e pagamento das tarifas de ligação e de conservação

1 - O valor das tarifas e taxas do presente regulamento sofrerá uma actualização anual automática nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, do valor da inflação oficial declarada, verificada no ano anterior, devendo para este efeito ser especificamente contemplada no orçamento anual da autarquia e a reportar a partir do mês seguinte à publicação da inflação atrás referida.

2 - A tarifa de ligação será paga conjuntamente com o valor do ramal de ligação.

3 - A obrigação do pagamento da tarifa de ligação caberá aos proprietários, usufrutuários ou àqueles que estejam na legal administração dos prédios à data da sua ligação à rede ou aos requerentes da licença de construção.

4 - Nenhum proprietário, usufrutuário ou requerente da licença de construção do prédio está isento da tarifa de ligação.

Artigo 28.º

Contrato

1 - A prestação do serviço de recolha de águas residuais inclui-se no contrato celebrado entre a EG e o utilizador para o abastecimento de água de consumo humano.

2 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo o clausulado aplicável.

3 - Um consumidor pode averbar esse facto no Contrato respectivo, devendo para o efeito fazer prova de direito em causa, mediante apresentação de contrato de arrendamento que lhe dá o direito de uso pleno do prédio ou fracção do local de consumo, de aquisição do mesmo ou equivalente, mantendo-se o contrato em nome do titular mas ficando registado o nome do consumidor.

4 - Neste caso, incumbe ao consumidor todos os direitos e deveres que recaíam sobre o titular.

Artigo 29.º

Cobrança

1 - A cobrança das importâncias referidas no n.º 1 do artigo 28.º far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água.

2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada a factura/recibo do serviço de fornecimento de água emitida pela E.G.

Artigo 30.º

Ramal de ligação

O pagamento do custo do ramal de ligação deverá ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação da respectiva liquidação.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 31.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento nos seguintes casos:

a) O estabelecimento do sistema de drenagem público ou predial em desconformidade com o presente Regulamento:

b) O não cumprimento, por parte dos utentes, proprietários ou usufrutuários, dos deveres estabelecidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são puníveis com coima de (euro)200,00 a (euro)2.000.00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (euro)20.000,00 o montante máximo. no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível com coima de montante idêntico ao previsto no número anterior.

Artigo 33.º

Aplicação das coimas

O processamento e aplicação das coimas pertence à EG, constituindo receita desta na sua totalidade.

Artigo 34.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor nem da responsabilidade civil e procedimento criminal a que der motivo por perdas e danos, nem da responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contra-ordenação relativa a regulamentação diversa da do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Normas aplicáveis

1 - A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

2 - Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da EG.

Artigo 36.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todos os utilizadores que contratarem com a EG a prestação de serviço de recolha de águas residuais, ou sempre que solicitado, pelo valor de (euro)1.00 (um euro).

Artigo 37.º

Delegação de competências

A EG poderá delegar nas Juntas de Freguesia através de contratualização a sua competência em matéria de direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Taxas e Tarifas de prestação de serviços

1 - Taxa de execução de Ramais domiciliários:

a) Ramal de (diâmetro) 125mm e até 6 metros - (euro) 120.00

b) Por cada metro suplementar e Ramal (diâmetro) 125mm - (euro) 15.00

c) Ramais de (diâmetro)(maior que) 125mm a (diâmetro) 200mm e até 6 metros - (euro) 200.00

d) Por cada metro a mais de ramal a partir de (diâmetro)(maior que) 125mm e até (diâmetro) 200mm - (euro) 20.00

2 - Taxa de ligação - (euro) 10.00

3 - Tarifa mensal de manutenção e conservação dos Sistemas e Ramal Domiciliário:

a) Até (diâmetro) 125mm - (euro) 1.00

b) De (diâmetro) 125mm a (diâmetro) 200mm - (euro) 1.50

4 - Prolongamentos de redes especiais de diâmetros superiores a (diâmetro) 200mm:

a) Movimento de terras por m2 - (euro) 10.00

b) Reposição de pavimento por m2 - (euro) 10.00

c) Material e acessórios por ml - (euro) 15.00

d) Câmaras de visita ou inspecções gerais, (diâmetro) 100mm incluindo aro e tampo metálico por unidade - (euro) 100.00

5 - Incluem-se nos recibos de água as tarifas aprovadas pelo presente Regulamento dos Serviços de Saneamento e as respeitantes aos de Resíduos Sólidos Urbanos, considerando-se respectivamente os seguintes valores:

5.1 - -Tarifas de Saneamento, acresce 50 % ao consumo de água do mesmo prédio/fracção/instalação;

5.2 - -Tarifas de recolha de resíduos sólidos urbanos, acresce 20 % ao consumo de água com taxa de manutenção de (euro)0.10;

Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água no Concelho de Vimioso

Preâmbulo

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a lei das Finanças locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro), o artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a Lei 53-E/2006 de 20 de Dezembro, com a al. a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99 de 18/09 com a redacção dada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e por último dando cumprimento ao estipulado na Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Presente Regulamento estabelece e define as regras e condições a que devem obedecer os sistemas públicos e prediais de distribuição de água potável para consumo doméstico, comercial e industrial, público ou outro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1.-O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter Habitacional, Comercial, Industrial ou outros construídos ou a construir no Concelho de Vimioso e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água para abastecimento dos mesmos.

2.-O abastecimento às Indústrias não alimentares e instalações com finalidade agrícola ou agro-pecuária fica condicionada às existências de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

Artigo 3.º

Regulamentação Técnica

As normas Técnicas a quem devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração do Sistema, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

1.-A entidade gestora do Sistema Público é a Câmara Municipal, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao Saneamento Básico, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população.

2.-Cabe à Câmara Municipal de Vimioso:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) A manutenção do Sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;

c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

d) Garantir a continuação do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas para resolver a situação, e em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos Ramais de Ligação

Artigo 5.º

Princípios de Gestão

1.-A gestão do Sistema Público deve ser exercida de forma a assegurar o equilíbrio Económico e Financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

a) São receitas da Câmara Municipal, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.

b) São despesas da Câmara Municipal, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do Sistema Público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

Artigo 6.º

Do Fornecimento

A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos direito a qualquer indemnização.

Artigo 7.º

Da Ligação Domiciliaria à Rede Geral

1.-Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações domiciliarias e a requerer o Ramal de ligação a rede.

2.-Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente Regulamento, podendo então a Câmara Municipal mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

3.-Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações referidas no número anterior.

4.-Os inquilinos ou arrendatários, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados a rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo.

5.-Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou inquilinos, quando devidamente autorizados, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela Câmara Municipal, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos Ramais, podendo a Câmara Municipal dar deferimento desde que os proprietários ou inquilinos, devidamente autorizados, tomem a seu cargo o suplemento das respectivas despesas, quando as houver.

6.-O pedido de fornecimento de água, ou execução de Ramal Domiciliário deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

6.1 - Certidão de Teor do prédio em causa;

6.2 - Caso o requerente não seja o proprietário do prédio, documento comprovativo da legitimidade para o efeito;

6.3 - Cópia do Cartão de Contribuinte;

6.4 - Cópia do Bilhete de Identidade;

6.5 - Pedido de vistoria da rede interna aos Serviços Municipais, caso de obra nova este pedido pode ser substituído pela Declaração do Técnico Responsável pela Obra.

Artigo 8.º

Aumento da Rede Geral de Distribuição de Água

1.-Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.

2.-As canalizações exteriores estabelecidas nos nos 1,3 e 4 deste artigo serão propriedade da Câmara Municipal, mesmo em caso de sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3.-Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requerem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela Câmara Municipal, distribuído por todos os requerentes.

4.-No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outros proprietários, a Câmara Municipal determinará a indemnização a conceder aos que custearem a sua instalação se a requererem.

Capítulo Ii

Canalizações

Artigo 9.º

Tipos de Canalização

1.-As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores.

2.-São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os Ramais de Ligação dos prédios.

3.-São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 10.º

Competência da Câmara Municipal

1.-É competência exclusiva à Câmara Municipal estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.

2.-Pelo estabelecimento dos Ramais de Ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a importância do respectivo custo.

3.-A conservação e a reparação dos Ramais de Ligação são da competência da Câmara Municipal, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do Dono do prédio.

4.-Quando a reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por terceiros, competirá a Câmara Municipal a sua manutenção com direito de regresso do terceiro.

Artigo 11.º

Execução da Rede interior

1.-As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.

2.-Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação e renovação destas canalizações.

Artigo 12.º

Projecto da rede interior

1.-Não será aprovado pela Câmara Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstruções ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água que não inclua as respectivas canalizações interiores.

2.-Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo compreenderá:

a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;

b)Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto sugerido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

3.-O projecto de canalizações interiores deve ser elaborado por Técnicos habilitados.

4.-Para esse efeito, e quando solicitados pelo técnico projectista, os serviços da Câmara Municipal indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.

Artigo 13.º

Fiscalização da rede interior

A execução das instalações de distribuição interior fica sujeita a fiscalização da Câmara Municipal, a qual verificará se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.

Artigo 14.º

Técnico Responsável pela Execução

1.-O Técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e estabelecimento do fornecimento de água.

2.-A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3.-A Câmara Municipal efectuara a vistoria e ensaios das canalizações no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra, na presença do seu proprietário.

4.-Depois de efectuada a vistoria e ensaio a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal certificará a aprovação da instalação da água, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeito as condições de ensaio.

Artigo 15.º

Incumprimento do Projecto Aprovado

1.-Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2.-Após a nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 16.º

Da Inspecção e Aprovação do Projecto da Rede de Interior

1.-Nenhuma canalização, de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos do regulamento.

2.-No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeito de vistoria e ensaio.

3.-Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça as condições regulamentares.

4.-A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 17.º

Fiscalização

Todas as canalizações de distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, mediante aviso prévio, indicando caso se justifique as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas e vistoriadas.

Artigo 18.º

Isolamento do Sistema de Distribuição

1.- É proibido a ligação entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de drenagem que possas permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.

2.-Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado a um Sistema de canalização de Água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3.-Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 19.º

Incompatibilidade com outros Sistemas

A rede de distribuição interior de um prédio, utilizando água potável da rede de distribuição, deve ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros.

Artigo 20.º

Interdição de ligação a depósitos

Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que a Câmara Municipal aceite, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

Capítulo Iii

Fornecimento de Água

Artigo 21.º

Controlo da Qualidade de Água

1.-Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à Câmara Municipal a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2.-Para os efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

Artigo 22.º

Contador

1.-A Água fornecida pela Câmara terá se ser medida por contadores volumétricos, homologados e com a 1.ª calibração certificada.

2.-Os contadores deverão ser fornecidos e instalados pela Câmara, devidamente homologados.

3.-O contador volumétrico será instalado em caixa apropriada incluída na instalação particular, com sistema de janela para permitir a leitura pelo exterior, pelo que deverão estar instalados em parede da casa ou muro do prédio adjacente à via pública.

3.-A Câmara Municipal poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar, desde que cumprindo o estipulado na Lei 23/96, de 26 de Junho.

Artigo 23.º

Contrato de Fornecimento

1.-O fornecimento de água será feito mediante contrato com a Câmara Municipal, lavrado em modelo próprio, nos termos legais.

2.-Os contratos de fornecimento de água poderão ser:

a) Definitivo - contrato por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita ou por decisão do mesmo.

b) Provisório - contrato por tempo determinado, destinado a prédios em construção, estabelecendo-se a data do seu termo de conformidade com a data da caducidade da licença de obras.

3.-Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

4.-Um consumidor pode averbar esse facto no contrato respectivo, devendo para o efeito fazer prova do direito em causa, mediante apresentação de contrato de arrendamento que lhe dá o direito de uso pleno do prédio ou fracção do local de consumo, ou outro equivalente, mantendo-se o contrato em nome do titular mas ficando registado o nome do consumidor. Este averbamento fica sujeito à taxa definida no Anexo I.

5.-Neste caso incumbe ao consumidor todos os direitos e deveres que recaíam no titular do contrato.

Artigo 24.º

Ligação a Rede

As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal para a ligação da Água são as correspondentes a:

a) Custos de instalação do ramal, nos termos do artigo 10.º;

b) Custos de ligação e ensaios das instalações interiores, segundo os preços constantes do Anexo I;

Artigo 25.º

Responsabilidade do consumidor

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

Artigo 26.º

Interrupção do Fornecimento

1.-A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando o interesse público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam;

c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade e segurança;

d) Por falta de pagamento dos débitos de consumo, depois de cumpridos os prazos fixados na Lei 23/96 de 26 de Julho;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado processo fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado pela Câmara Municipal;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não seja em nome do consumidor efectivo.

2.-A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.

3.-A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo, só pode ter lugar nos termos do artigo 43.º, podendo ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas.

4.-As interrupções do fornecimento, com fundamento em causas imputáveis aos consumidores, não os isenta do pagamento do aluguer do contador, se este não for retirado.

Artigo 27.º

Cessação do Fornecimento

1.-Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à Câmara Municipal, por escrito e devidamente justificado.

2.-A cessação só terá lugar após o deferimento por parte da Câmara municipal.

Artigo 28.º

Pagamento do Aluguer do Contador

A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador, enquanto este não for retirado.

Artigo 29.º

Interrupção Definitiva

Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer de contador em débito, que deverá ser notificado o consumidor.

Artigo 30.º

Bocas-de-Incêndio Particulares

A Câmara Municipal poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela Câmara Municipal, e serão fechadas com selo especial;

b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser disso avisada dentro das 24 horas seguistes ao sinistro.

Capítulo Iv

Contadores

Artigo 31.º

Tipo de Contador

1.-Os contadores definidos nos termos do artigo 22.º do presente regulamento serão de calibre apropriado aos consumos do prédio e ao calibre do Ramal de Abastecimento.

2.-O calibre dos contadores é solicitado pelos particulares e a menos de situações em que a Câmara por motivos técnicos não possa satisfazer essa vontade, será o mesmo aplicado.

3.-O requerente tem sempre o direito de a qualquer momento, por motivos devidamente justificados alterar o calibre do contador respectivo, ficando sujeito:

3.1.-Ao pagamento da Taxa de Colocação do novo contador, no caso de redução de calibre.

3.2.-À execução e pagamento de novo ramal domiciliário, caso o calibre do contador seja superior ao diâmetro da tubagem desse Ramal, bem como da respectiva Taxa de Colocação.

Artigo 32.º

Qualidade do Contador

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.

Artigo 33.º

Instalação de Colocação

1.-Os contadores seguidos de torneira de corte serão instalados em lugares definidos pela EG nos termos do artigo 22.º e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiência conservação e normal funcionamento, nomeadamente:

a) Em edifícios adjacentes a via pública - em parede confinante com a via publica.

b) Em Edifícios isolados - no limite da propriedade, face exterior do muro de vedação confinante com a via pública, junto à entrada.

c) Em Edifícios com mais de dois contadores - no patamar comum de entrada do edifício (próximo da mesma porta), ao nível do rés-do-chão.

2.-As caixas terão dimensões mínimas de: largura 0.60m, profundidade 0.20m e altura 0.40m + 0.20n (sendo n o número de contadores) e que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições. Terão, igualmente, a identificação de cada fracção.

3.-Em abastecimento de água para obras o contador será instalado em nicho que o proteja do gelo e choques, responsabilizando-se o contratante pela conservação e inviolabilidade.

4.-O proprietário é o responsável por uso deficiente do contador e no caso de dano injustificado do mesmo ou roubo, terá que ser ele a fornecer um novo contador, nos termos definidos neste regulamento.

5.-A inexistência de contador ou a recusa em instalação de novo contador implica o corte do abastecimento de água e consequente rescisão do contrato por parte da Câmara.

6.-Antes de cada contador a Câmara Municipal aplicará uma torneira ou seleccionador de corte onde será aplicado um selo inviolável com a menção de ligado ou desligado, conforme a situação da instalação.

7.-A violação deste selo constitui contra-ordenação punível nos termos do presente Regulamento

Artigo 34.º

Vigilância

1.-Todo o contador fica sob responsabilidade imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a Câmara Municipal logo que reconheça que o contador deixa de fornecer água ou a forneça sem contar, a conte com exagero ou com deficiência, tenha os selos danificados ou apresente qualquer outro defeito.

2.-O consumidor responderá por todos os danos na instalação após a torneira, ou seccionador de corte e na caixa respectiva, bem como deterioração ou perda do contador, incluindo danos resultantes de uso anormal da instalação e ou contador.

3.-O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4.-A Câmara Municipal, poderá proceder à substituição dos contadores, ou à colocação de contadores próprios, quando tal seja solicitado pelos particulares e nas condições estabelecidas para o caso de aplicação de contadores novos, sendo os encargos respectivos do consumidor.

Artigo 35.º

Inspecção

1.-A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizara depois de o interessado justificar o motivo da solicitação.

2.-Nas verificações dos contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 36.º

Acesso à Verificação

1.-Os consumidores são obrigados a facilitar a verificação dos contadores, durante o dia, dentro das horas normais de serviço, aos funcionários da Câmara Municipal, devidamente credenciados para o efeito.

2.-Os funcionários da Câmara Municipal afectos ao serviço de águas que verifiquem qualquer anomalia devem dar conhecimento aos serviços a que pertencem para a reparação da mesma.

Capítulo V

Tarifas, Leituras e Cobranças

Artigo 37.º

Aluguer

Compete aos consumidores o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não pedirem a retirada dos respectivos contadores.

Artigo 38.º

Leitura do Contador

1.-A leitura dos contadores será efectuada, bimestralmente, por funcionários da Câmara Municipal de Vimioso.

2.-Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual será apreciada pela Câmara Municipal.

3.-No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá apenas lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, ou levada em conta no próximo pagamento.

Artigo 39.º

Anomalia do Contador

1.-Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura desta não deva ser aceite, o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo de igual período do ano anterior;

b) Pela média das 3 últimas leituras, quando se trate de consumidor com contrato há menos de um ano;

c) Pela média das duas últimas cobranças, na falta dos consumidores referidos nas alíneas anteriores

2.-O disposto no número anterior aplicar-se-á quando se verifique que o mecanismo de contagem não funciona ou por motivo imputável ao consumidor, não tenha sido efectuada a leitura, e, bem assim, nos casos previstos na parte final do número anterior serão regularizadas no período imediato, logo que comunicadas à Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Tarifas e Taxas Devidas e Reduções

1.-As tarifas e taxas correspondentes aos consumos de água, colocação ou substituição de contador, da ligação à rede geral, bem como da manutenção e conservação do ramal domiciliário e dos custos de execução do ramal domiciliário de ligação, aprovados pela Câmara Municipal são os constantes do ANEXO I, podendo proceder-se à sua actualização sempre que se mostre necessário.

2.-A Câmara, ou o seu Presidente, mediante delegação daquele poderá conceder redução ou isenção de tarifas e licenças previstas na tabela, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.

3.-A Câmara, ou o seu Presidente, mediante delegação daquele poderá reduzir 50 % o montante das tarifas a pagar por munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva Junta de Freguesia e pelo serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio/económico a organizar para o efeito.

4.-A Câmara poderá, ainda, conceder a isenção ou a redução de qualquer tarifa, mediante a deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

5.-A Câmara Municipal poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestação, até ao máximo de seis, algumas das tarifas da Tabela, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil devidamente comprovada e o seu montante seja superior a (euro) 500.00.

Artigo 41.º

Prazo, Forma e Local de Pagamento

1.-O pagamento dos consumos de água e das tarifas de manutenção e conservação do ramal domiciliário de ligação ou outros devidos à Câmara, facturação a que se refere o artigo anterior, deverão ser efectuados no prazo, forma (s) e local (ais) estabelecido (s) na factura correspondente. A factura terá a periodicidade mensal, podendo reportar a consumos estimados, sendo a cobrança em periodicidade bi-mensal.

2.-Se o valor da factura não tiver sido liquidado nos termos dos números anteriores, os serviços da entidade fornecedora notificarão o consumidor para, num prazo que não pode ser inferior a 10 dias, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros de mora legais, sob pena de, decorrido aquele prazo, procederem à imediata suspensão do fornecimento de água.

3.-O restabelecimento do fornecimento suspenso pelos motivos referidos no número anterior só pode efectuar-se após liquidação do valor em divida, acrescido da tarifa de restabelecimento de ligação em vigor.

4.-Decorridos 15 dias úteis sobre a suspensão do fornecimento e o valor da dívida não tenha sido liquidado ou não tenha sido apresentada qualquer reclamação, considerar-se-á denunciado unilateralmente o contrato de fornecimento e proceder-se-á à execução fiscal da divida.

Artigo 42.º

Reclamações

As Reclamações apresentadas pelo consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura-recibo não o isentam do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que tenha direito, sempre que, comprovadamente, venha a Câmara a julgar nesse sentido.

Para o efeito deverá o consumidor apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.

Artigo 43.º

Ausência Temporária

1.-O Consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio, por período superior a seis meses, ficará apenas obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante a ausência, salvo se durante esse prazo se solicitar a retirada do mesmo e essa se efective.

2.-Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, à Câmara Municipal, tanto a sua ausência como o seu regresso.

3.-Recebida a comunicação da ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança.

4.-Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa prevista no artigo 42.º

Capítulo Vi

Sanções

Artigo 44.º

Contra-ordenações

Constituem Contra-ordenações:

a) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal ou fora das condições previstas no artigo 32.º;

b) A danificação ou a utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho;

c) O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da Câmara Municipal;

d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se permita que outrem o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema e distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de águas residuais;

g) O consentimento ou a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou o emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

h) Quando, propositadamente ou por negligencia, seja entornada água colhida nos marcos fontanários, se provoquem derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes do consumo domestico;

i) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da Câmara Municipal;

j) A oposição dos consumidores a que a Câmara Municipal exerça por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras formas vigentes que regulem o fornecimento de água;

k) Quando, propositadamente ou por negligencia, seja utilizada água para fins diferentes do consumo doméstico;

l) Todas as infracções a este Regulamento não especialmente previstas.

Artigo 45.º

Montante da Coima

1.- As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de (euro)250.00 a (euro)1.250.00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (euro)10.000.00 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2.-A negligência é punível.

Artigo 46.º

Outras Obrigações

1.- Independentemente das coimas aplicadas, o infractor fica obrigado à reposição da normalidade, bem como ao pagamento da água presumivelmente gasta, que será quantificada pelo consumo mensal do terceiro escalão.

2.-Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os serviços da entidade gestora efectuarão os trabalhos estabelecidos e procederão à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 47.º

Produto das Coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade fornecedora na sua totalidade.

Artigo 48.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 49.º

Fornecimentos Futuros

1.-A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontram em curso, salvo o disposto no artigo 26.º

2.-O valor das taxas e tarifas do presente regulamento sofrerá uma actualização anual automática nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, do valor da inflação oficial declarada, verificada no ano anterior, devendo para este efeito ser especificamente contemplada no orçamento anual da autarquia e a reportar a partir do mês seguinte à publicação da inflação atrás referida.

Artigo 50.º

Competência e Acção Fiscalizadora

Compete à Câmara Municipal, com a colaboração das autoridades Administrativas e Policiais, a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Dúvidas e Omissões

1.- Em tudo o que neste Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral de Abastecimento de Água e demais legislação em vigor.

2.- As dúvidas e contestações entre a Câmara Municipal e o consumidor que não possam ser resolvidas amigavelmente serão resolvidas através dos meios legais de contencioso.

Artigo 52.º

Normas revogatórias

O presente Regulamento revoga todos os normativos municipais que regulem esta matéria.

Artigo 53.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Cobrança de Água

1.- Tarifas praticadas no Concelho de Vimioso:

1.1 - Consumo Doméstico:

(ver documento original)

1.2 - Consumo Industrial e Comercial:

(ver documento original)

1.3 - Estado, pessoas colectivas de direito público - (euro) 1.63

1.4 - Pessoas colectivas IPSS - (euro) 0.50

1.5 - Consumo de ligações provisórias (obras e outras), metro cúbico (euro) 2.00

2.- Tarifa de conservação e manutenção dos sistemas e ramal domiciliário de ligação:

(ver documento original)

3.- Ligação à rede geral:

3.1 - - a) Ligação à rede -(euro) 5.00

b) Ligação após interrupção - (euro) 6.00

3.2 - - a) Colocação de Contador da Câmara - (euro) 30.00

b) Colocação de novo contador a pedido do particular - (euro) 35.00

c) Averbamento de utilizador de contrato de fornecimento para novo utente - (euro) 15.00

4.- Custo do Ramal de ligação:

4.1 - Até 6 metros:

a) com material 3/4" - (euro) 120.00

b) com material de 3/4" a 1" - (euro) 150.00

c) com material superior a 1" - (euro) 250.00

4.2 - - por cada metro a mais:

a) com material 3/4" - (euro) 15.00

b) com material de 3/4" a 1" - (euro) 20.00

c) com material superior a 1" - (euro) 30.00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

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