Álvaro Joaquim Gomes Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer
Torna público que a Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 14 de Abril de 2008, deliberou, por unanimidade, aprovar as alterações ao Projecto de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado nas reuniões ordinárias de 6 de Agosto e 3 de Setembro de 2007, no sentido de serem eliminados a alínea a) do artigo 9.º, a Secção II do Capítulo III, os anexos II, III, IV e VI e todas as referências a "residentes"
Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete o referido Projecto de Regulamento com as supracitadas alterações à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.
Projecto de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Preâmbulo
Considerando as mais recentes alterações ao Código da Estrada, designadamente as introduzidas pelo do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, torna-se necessário proceder à elaboração de um Regulamento que consagre as regras a que o estacionamento de duração limitada se encontra sujeito;
Considerando a actual expansão do sistema de parcómetros e, por outro lado, a necessidade de se precisar e simplificar as exigências e procedimentos regulamentares e administrativos, à semelhança do que ocorre nas grandes cidades europeias, contribuindo, assim, para a melhoria das condições de vida das populações;
Considerando as recentes intervenções realizadas na Vila de Alenquer, com vista à sua revitalização, que se traduziram no arranjo das margens do Rio Alenquer, tornando a Vila mais aprazível e incentivadora da mobilidade pedonal, e, bem assim, a necessidade inerente à disciplina do trânsito e do estacionamento nesta zona, agravada pelo estacionamento desordenado e abusivo;
Considerando que a Vila de Alenquer constitui um património de inegável interesse cultural, paisagístico e ambiental, que se torna necessário preservar e proteger, é elaborado o Regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no artigo 64.º, n.º 1, alínea u) e no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no artigo 2.º do Anexo do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, e nos artigos 70.º, 71.º e 169.º a 175.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/1994, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Capítulo I
Dos princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos, para os quais seja aprovado, pela Câmara Municipal de Alenquer, o regime de estacionamento de duração limitada.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
1 - Áreas de Estacionamento, também designadas pela sigla AE, o conjunto de vias e espaços públicos contíguos que poderão incluir Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, a delimitar pela Câmara Municipal.
2 - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, também designadas por Zonas de Estacionamento ou pela sigla ZOE, aquelas em que o estacionamento só é permitido mediante pagamento de uma taxa, em determinados períodos, e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos, sendo que a verificação do cumprimento dessas condições poderá ser feita através de dispositivos mecânicos ou electrónicos dotados de relógio e que emitam títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites.
Artigo 3.º
Taxas, condições de funcionamento e horários
1 - O acesso e estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, referidas no artigo anterior, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Anexo I ou no respectivo regulamento específico, caso exista, e dentro das condições de funcionamento e horários a fixar pela Câmara Municipal.
2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Alenquer em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
Capítulo II
Das zonas de estacionamento de duração limitada (ZOE)
Artigo 4.º
Delimitação
1 - As ZOE são delimitadas em cartografia própria, e abrangem vias e espaços públicos sujeitos a aprovação da Câmara Municipal.
2 - Cada ZOE será identificada por uma letra e por uma cor própria.
Artigo 5.º
Classes de veículos
Podem estacionar nas ZOE:
a) Os veículos automóveis, salvo sinalização em contrário;
b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo 6.º
Estacionamento
O direito ao estacionamento é conferido pela colocação na viatura do Título de Estacionamento.
Artigo 7.º
Duração do estacionamento
O estacionamento nas ZOE fica sempre sujeito a um período de tempo máximo de permanência, de acordo com os escalões de tempo definidos no Anexo I ou no respectivo regulamento, caso exista.
Artigo 8.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da taxa correspondente ao título de estacionamento (Ticket):
a) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal, nos termos previstos no presente regulamento ou no regulamento específico da ZOE;
b) Os veículos pertencentes ao Município e os veículos em missão de emergência ou de policia;
c) Os veículos dos deficientes motores;
d) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados nos lugares específicos para as respectivas categorias.
Artigo 9.º
Sinalização
As ZOE são devidamente sinalizadas, nos termos do competente Regulamento do Código da Estrada.
Artigo 10.º
Sinalização do estacionamento no interior das ZOE
No interior das ZOE, o estacionamento é demarcado com sinalização, nos termos do competente Regulamento do Código da Estrada.
Artigo 11.º
Estacionamento proibido
É proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferentes daqueles para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;
b) Por tempo superior ao permitido no Título de Estacionamento;
c) De veículo que não exiba o Título de Estacionamento comprovativo do pagamento da taxa;
d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.
Capítulo III
Dos documentos
Artigo 12.º
Títulos e Cartões
1 - Para efeitos do presente regulamento, serão emitidos títulos de estacionamento (Ticket).
2 - Os regulamentos específicos das ZOE poderão prever outros documentos especiais para as zonas em causa, em função das respectivas características de funcionamento.
Artigo 13.º
Aquisição e validade
1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas ZOE se forem detentores de Título de Estacionamento válido.
2 - O Título de Estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse fim e colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.
3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o Título de Estacionamento, o utilizador fica obrigado a abandonar o espaço ocupado.
4 - O Título de Estacionamento pode ser substituído por equipamento electrónico individual devidamente autorizado, podendo ainda a Câmara Municipal aprovar a venda de Cartões que ofereçam o crédito de estacionamento.
Capítulo IV
Da fiscalização e das infracções
Artigo 14.º
Competência de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento e dos regulamentos específicos a aprovar é da competência da Câmara Municipal de Alenquer e autoridades policiais.
2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal de Alenquer é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente e, também, através da polícia municipal, quando exista.
3 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento e regulamentos específicos ou outros normativos legais aplicáveis bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover e controlar o correcto estacionamento, paragem e acesso;
c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e dos regulamentos específicos em vigor em cada Zona de Estacionamento;
d) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada, as acções necessárias ao eventual abandono, bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão;
e) Levantar Auto de Notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º e seguintes do Código da Estrada.
Artigo 15.º
Infracções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que a cada caso couber e da responsabilidade por infracções ao Código da Estrada, constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto no artigo 11.º;
b) A violação do disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 13.º;
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
3 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
4 - Nas contra-ordenações previstas neste regulamento a negligência é sempre sancionada.
Artigo 16.º
Limites da coima em caso de negligência
Se a contra-ordenação for praticada com negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 17.º
Regras do processo
Às contra-ordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
Artigo 18.º
Abandono, remoção e bloqueamento de veículos
1 - São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada.
2 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção de veículos sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.
3 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas fixadas nos termos previstos no Código da Estrada.
Capítulo V
Das disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Criação de zonas de estacionamento
Pelo presente regulamento são criadas as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZOE) constantes do Anexo II.
Artigo 20.º
Norma transitória
Às ZOE já existentes, nomeadamente a da Praça Luís de Camões e a da Rua Décio Correia, continuam a aplicar-se as condições de funcionamento, as taxas constantes do regulamento e o horário semanal actualmente em vigor.
Artigo 21.º
Integração de lacunas
As dúvidas e as lacunas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Alenquer.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas constantes de regulamentos, deliberações e despachos municipais que contrariem o preceituado no presente regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Horário da utilização sujeita a pagamento de taxas
Dias úteis de Segunda a Sexta-feira, das 9,00 horas às 18,00 horas
Tabela de preços e tempos de estacionamento
(ver documento original)
ANEXO II-1
Criação das Zonas de estacionamento, com a atribuição das respectivas letras e cores identificativas, acompanhadas da respectiva planta de localização
(ver documento original)
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume
E eu, Maria Paula Coelho Soares, Directora do Departamento de Administração Financeira, o subscrevo.
12 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.
(ver documento original)