Portaria 1386/2003
de 19 de Dezembro
A Lei de Bases Gerais da Caça estabelece que, sendo o património cinegético um recurso renovável, deverá ser objecto de uma exploração sustentável, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e em harmonia com as restantes formas de exploração da terra, e que para tal deverá ser ordenado o território nacional com aptidão cinegética.
Considerando que o ordenamento cinegético é concretizado através da criação de zonas de caça e áreas de refúgio e que importa assegurar a continuidade das acções de gestão na salvaguarda da protecção e da conservação das espécies cinegéticas e restante fauna bravia, a conversão entre figuras de ordenamento cinegético não só é desejável, como se encontra habilitada pela legislação em vigor;
Considerando ainda que a conversão de áreas de refúgio em zonas de caça se reveste de benefícios evidentes para a perservação e conservação das espécies cinegéticas, porquanto possibilita uma gestão activa que salvaguarda o equilíbrio das funções ecológicas, sociais e económicas que os espaços rurais devem cumprir, o que poderá ocorrer desde já, uma vez que se encontram reunidas as condições para tal;
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Elvas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Madreana (processo 3523-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação da Madreana, com o número de pessoa colectiva 506088405 e sede na Rua de Cândido dos Reis, 2311, Custóias, 4450 Matosinhos.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Terrugem, município de Elvas, com a área de 448 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso aos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça obedece ao disposto na alínea b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria 1391/2002, de 25 de Outubro, à excepção do n.º 2 deste último número.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 28 de Novembro de 2003.
(ver planta no documento original)