Portaria 1375/2003
de 18 de Dezembro
Na sequência de acções de fiscalização e controlo do exercício da pesca e das actividades conexas, é por vezes detectada a comercialização de pescado com dimensões e pesos inferiores aos fixados na legislação aplicável, sendo levantados os competentes processos de contra-ordenação, podendo, como medida cautelar, apreender-se aquele pescado.
Esta apreensão, independentemente das sanções aplicáveis, determina a correspondente inutilização, sempre que não seja possível comercializar o pescado sem violação do preceituado na legislação em vigor.
Porém, quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que estabelecer.
Até agora, a matéria encontrava-se regulada pela Portaria 143/89, de 27 de Fevereiro, e pelo Despacho Normativo 20/89, de 9 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 3 de Março de 1989, em função da entidade fiscalizadora que procedia à apreensão do pescado. Com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, ao n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, tal matéria passou a ser da competência exclusiva do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.
Nesta perspectiva, atento o disposto no referido preceito legal, impõe-se a actualização da regulamentação dos termos e condições em que tal aproveitamento deve ser promovido, aplicável a todas as entidades com competências de fiscalização e controlo do exercício da pesca e actividades conexas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º O pescado com dimensões ou pesos inferiores aos mínimos fixados por regulamentação comunitária ou nacional, apreendido no âmbito da fiscalização e controlo do exercício da pesca e das actividades conexas, que tivesse de ser inutilizado por força do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, poderá ser doado a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres sem fins lucrativos ou de utilidade pública, quando não subsistam dúvidas que as condições de salubridade daquele pescado permitem o respectivo consumo.
2.º A doação prevista no número anterior será efectuada pelos agentes de fiscalização e controlo do exercício da pesca e das actividades conexas e formalizada em documento escrito identificativo das instituições beneficiárias e assinado pelo agente ou funcionário das referidas instituições.
3.º Do documento referido no n.º 2 constará ainda a identificação do agente ou funcionário da instituição receptora do pescado.
4.º Se necessário, a DOCAPESCA poderá ser nomeada fiel depositária, assegurando, na medida da disponibilidade dos seus meios de conservação, o respectivo depósito até que o(s) beneficiário(s) proceda(m) ao seu levantamento no prazo fixado no n.º 6.º
5.º Os documentos comprovativos da recepção do pescado serão entregues aos agentes de fiscalização e controlo do exercício da pesca e das actividades conexas no momento da entrega do pescado ou remetidos pela DOCAPESCA, caso ocorra a sua intervenção.
6.º A DOCAPESCA inutilizará o pescado sempre que o(s) beneficiário(s) não proceda(m) ao respectivo levantamento no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apreensão.
7.º Na situação prevista no número anterior, a DOCAPESCA elaborará o respectivo auto de inutilização, remetendo-o à entidade fiscalizadora.
8.º Os custos decorrentes de uma eventual intervenção da DOCAPESCA serão imputáveis ao autor da contra-ordenação que tenha dado origem à apreensão do pescado.
9.º É revogada a Portaria 143/89, de 27 de Fevereiro, e o Despacho Normativo 20/89, de 9 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 3 de Março de 1989.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 27 de Novembro de 2003.