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Aviso 15998/2008, de 23 de Maio

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Sumário

Renovação do contrato a termo resolutivo certo por período diferente ao inicialmente proposto de Sónia Cristina Martins Brito Miranda, na categoria de auxiliar de acção educativa

Texto do documento

Aviso 15998/2008

Renovação de contratos a termo resolutivo certo por período diferente ao inicialmente estipulado

Em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89 de 07 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 218/98 de 17 de Julho, torna-se público que esta Câmara Municipal procedeu nos termos do n.º 2 do artigo 139, do n.º 3 e 5 do artigo 140 do Código do Trabalho e n.º 2 do artigo 10 da Lei 23/2004 de 22 de Junho à renovação por período diferente ao inicialmente estipulado do contrato a termo resolutivo, da seguinte trabalhadora:

Sónia Cristina Martins Brito Miranda, na categoria de Auxiliar de Acção Educativa, com início a 14 de Março de 2008, pelo período de três anos.

8 de Maio de 2008. - Por subdelegação de competências do Vereador dos Recursos Humanos (despacho 165/VAP de 07/11/2005), a Directora do Departamento, Cristina Silva.

300330539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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