Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos do Concelho de Nisa
Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto, Presidente da Câmara Municipal de Nisa: Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 19/12/2007, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto o período de apreciação pública sobre o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos do Concelho de Nisa, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Qualquer interessado poderá apresentar sugestões, observações e reclamações, sobre o Regulamento em causa, as quais deverão ser formuladas por escrito, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal e entregues na Secção de Relações Públicas e Informação - Praça da República, em Nisa, durante as horas normais de expediente.
Os interessados poderão ainda consultar o respectivo processo através do site da Câmara em www.cm-nisa.pt.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
15 de Maio de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria Gabriela Tsukamoto.
Nota Justificativa
O aumento populacional e os novos hábitos de vida da sociedade de consumo, ligados ao desenvolvimento económico, industrial e tecnológico, deram origem à produção de grandes quantidades de resíduos sólidos.
Por esses motivos, torna-se importante regulamentar a gestão dos resíduos sólidos e da higiene pública, assegurando uma qualidade de vida, de saúde e do meio ambiente, adequadas aos padrões actuais.
Considerando que uma gestão adequada dos resíduos sólidos é um objectivo inadiável e verificando a inexistência de regulamentação específica no Município, afigura-se fundamental regulamentar esta matéria.
O Decreto-Lei 178/06, de 5 Setembro, veio estabelecer que a gestão de resíduos, engloba toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação. O n.º 2 do artigo 5.º deste decreto determina que a gestão dos resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, é assegurada pelos municípios.
Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Câmara Municipal em 19 de Dezembro de 2007 e pela Assembleia Municipal em 22 de Fevereiro de 2008 o "Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos do Concelho de Nisa".
Capítulo I
Tipos de Resíduos
Artigo 1.º
Definição geral
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em legislação aplicável, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos, aprovada por decisão da Comissão Europeia.
Artigo 2.º
Definição de resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos, adiante abreviadamente designados por resíduos urbanos, os resíduos domésticos ou outros semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que em qualquer dos casos, a produção diária não exceda (1100 lts) por produtor. Estes compreendem designadamente:
a) Resíduos domésticos - os produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelhem;
b) Resíduos domésticos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, vulgarmente conhecidos por monstros;
c) Resíduos verdes urbanos - os resultantes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas, públicos ou privados, tais como aparas, ramos, troncos, ervas ou folhas cuja produção não exceda os 1.100Lts;
d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos resultantes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos de jardins, parques, vias, cemitérios e os provenientes da varredura e lavagem de outros espaços públicos;
e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;
f) Resíduos passíveis de recolha selectiva
Entende-se por resíduos passíveis de recolha selectiva no sistema municipal de resíduos urbanos os seguintes materiais:
- Papel/ cartão;
- Vidro;
- Embalagens;
- Pilhas.
A lista dos materiais acima indicados poderá ser alterada e publicitada através de edital, nos termos legais.
Artigo 3.º
Outros Resíduos
Consideram-se outros resíduos, não classificados como resíduos urbanos nos termos do artigo anterior, os seguintes:
a) Resíduos comerciais - aqueles que, embora apresentando características semelhantes aos do artigo anterior, atingem uma produção diária por produtor superior a 1100 lts.
b) Resíduos industriais (banais / perigosos) - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
c) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnósticos, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos e ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;
d) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente nomeadamente os definidos em legislação aplicável, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia, bem como quaisquer outros que assim vierem a ser considerados;
e) Resíduos de construção e demolição - os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução ampliação, alteração, conservação, demolição e da derrocada de edificações; caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;
f) Resíduos sólidos especiais - os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera, que se sujeitam a legislação própria das águas e do ar, respectivamente;
g) Todos os outros resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos, tais como os Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE), Pneus, entre outros.
Capítulo II
Dos Resíduos sólidos urbanos
Artigo 4.º
Disposições gerais
1- O presente regulamento aplica-se à gestão de resíduos sólidos urbanos e à higiene e limpeza dos lugares públicos do Município de Nisa.
2- Entende-se por gestão de resíduos sólidos urbanos as operações de recolha, selecção, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 5.º
Competência da Câmara Municipal de Nisa
1- Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro a Gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda1100L por produtor, é assegurada pelo Município, sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei 379/93 de 5 de Novembro e demais diplomas legais.
Artigo 6.º
Sistema Municipal de Resíduos Sólidos
1- Para efeitos do presente Regulamento entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes e também os recursos humanos, institucionais e financeiros necessários a assegurar, em condições de segurança, eficiência e inocuidade, a eliminação dos resíduos sólidos urbanos.
2- Quando circunstâncias e condições específicas o aconselham, poderá a Câmara Municipal, nas condições previstas na lei, atribuir a exploração e gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos a outras entidades.
3- A Recolha selectiva, a Valorização, o Tratamento e o Destino final dos Resíduos Sólidos Urbanos produzidos no Município de Nisa, encontram-se actualmente concessionados à empresa VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Norte Alentejano, S. A.
Capítulo III
Da produção ao destino final de resíduos
Artigo 7.º
Fases
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Produção - o conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores;
b) Deposição - o conjunto de operações de manuseamento dos resíduos, desde a respectiva produção até à sua apresentação em condições de serem recolhidos;
c) Remoção ou recolha - o conjunto de operações tendentes à transferência dos resíduos sólidos urbanos dos recipientes de onde foram colocados, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte
d) Transporte - o conjunto de operações que visam transferir os resíduos urbanos dos locais onde foram colocados até aos de tratamento, valorização ou eliminação;
e) Tratamento - o conjunto de operações e processos tendentes à alteração das características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
f) Destino final - eliminação final dos resíduos, de uma forma correcta sob os pontos de vista sanitário e ambiental.
A limpeza pública integra-se na fase da remoção, sendo constituída por um conjunto de actividades executadas pelos Serviços de Limpeza Urbana, nomeadamente a varredura, lavagem e desinfecção de vias e outros espaços públicos, despejos, lavagem e desinfecção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.
Capítulo IV
Deposição de Resíduos Urbanos
Artigo 8.º
Responsabilidade da deposição
1 - A deposição dos resíduos urbanos é da responsabilidade dos respectivos produtores.
2 - Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados em sacos de papel ou plástico, em condições de estanquicidade e higiene, e colocados dentro dos contentores, sempre que disponíveis, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública.
Artigo 9.º
Detenção de resíduos urbanos
Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem reter os mesmos nos locais de produção, sempre que os recipientes de depósito se encontrem com a capacidade esgotada.
Artigo 10.º
Contentores e outros recipientes
1 - Para depósito de resíduos urbanos a Câmara Municipal de Nisa põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:
a) Contentores com capacidade variável entre 110 lts e 1100 lts, devidamente adequados às viaturas de recolha, colocados na via pública para uso geral, nomeadamente para depósito de resíduos domésticos;
b) Outros recipientes que a Câmara Municipal de Nisa vier a adoptar para a recolha normal ou selectiva.
2 - Os produtores poderão utilizar outros tipos de recipientes para colocação de resíduos, que serão pertença sua, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal. Caso esta opção se concretize, o produtor é responsável pela aquisição e manutenção em bom estado, do respectivo recipiente.
3 - A Câmara Municipal de Nisa poderá mandar fazer embalagens próprias para o acondicionamento de resíduos domésticos, colocando-as posteriormente à disposição da população a preços de custo, acrescidos dos respectivos custos administrativos atinentes à distribuição.
Artigo 11.º
Localização dos contentores e outros recipientes
1 - Compete aos Serviços Municipais de Limpeza Urbana decidir sobre a localização dos contentores e outros recipientes normalizados, e respectiva capacidade, tendo em atenção as quantidades de resíduos urbanos e as possibilidades de acesso das viaturas de recolha.
2 - Os contentores referidos no número anterior só podem ser deslocados dos locais definidos, pelos Serviços mencionados no número anterior.
Artigo 12.º
Distribuição, substituição e uso dos contentores e outros recipientes
1 - Com excepção dos recipientes mencionados no n.º 2 do artigo 10.º, os contentores e outros recipientes normalizados para colocação de resíduos urbanos são propriedade da Câmara Municipal de Nisa.
2 - A substituição de contentores e outros recipientes normalizados deteriorados pelo seu uso normal é da responsabilidade da Câmara Municipal.
3 - A substituição de contentores e outros recipientes normalizados deteriorados por razões imputáveis aos utentes é efectuada pela Câmara Municipal, suportando aqueles os respectivos custos, sem prejuízo da aplicação da coima prevista.
4 - O uso e desvio para outros fins, dos contentores ou de recipientes normalizados distribuídos pela Câmara Municipal de Nisa, em proveito pessoal dos utentes, constituem contra-ordenação.
Artigo 13.º
Regras de deposição dos resíduos
1 - No Concelho de Nisa deverão ser respeitadas as seguintes regras de deposição dos resíduos sólidos:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos sólidos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.
b) Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados em sacos de papel ou plástico, em condições de estanquicidade e higiene, e colocados dentro dos contentores, sempre que disponíveis, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública.
c) Depositar os sacos dentro dos contentores disponíveis entre as 19 horas e as 02 horas do dia seguinte.
d) Sempre que, no local de deposição de R.S.U. exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição dos resíduos valorizáveis, a que se destinam.
e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.
2 - Após a realização de feiras e mercados:
a) Os feirantes deverão recolher o lixo, resultante da actividade exercida.
b) Acondicioná-los em sacos devidamente fechados e depositá-los nos locais próprios, devendo deixar o local devidamente limpo.
Artigo 14.º
Equipamento para colocação de resíduos urbanos em loteamentos
1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever e representar em planta síntese, o número, o tipo e os locais de colocação de equipamentos de depósito de resíduos urbanos, e Baterias de Ecopontos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento de acordo com os índices que constam no Anexo I deste regulamento.
2 - É condição necessária para a recepção provisória das obras de urbanização a existência no loteamento do número de equipamentos de depósito de resíduos urbanos e de Baterias de Ecopontos, constante do projecto de loteamento e os locais destes assinalados, o que será certificado pela Câmara Municipal de Nisa.
3 - As características dos recipientes para depósito de resíduos sólidos urbanos e das Baterias de Ecopontos serão fornecidas pela Câmara Municipal, a pedido do requerente.
Artigo 15.º
Deposição de animais mortos e estrumeiras
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido, em qualquer local do Município de Nisa a deposição de animais mortos.
2 - A Câmara Municipal de Nisa procederá ao enterramento de animais mortos, a solicitação do proprietário ou outro, em local a designar por esta, ou outro destino final adequado.
Artigo 16.º
Depósito de resíduos em terrenos privados
Quando se verifique a existência de resíduos depositados irregularmente em terrenos privados, são os respectivos proprietários notificados para proceder à sua limpeza no prazo indicado, sob pena de serem removidos pela Câmara Municipal a expensas dos proprietários e sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.
Capítulo V
Remoção e transporte de resíduos urbanos
Artigo 17.º
Responsabilidade da Câmara Municipal
A recolha e transporte dos resíduos referidos no artigo 2.º do presente Regulamento são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, salvaguardando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de autorização da Câmara Municipal de Nisa, nos termos e condições definidas na lei.
Artigo 18.º
Tipos de remoção
1 - A remoção dos resíduos urbanos é, para efeitos do presente Regulamento, classificada nas seguintes categorias:
a) Recolha normal - efectuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os resíduos urbanos contidos nos recipientes colocados na via pública;
b) Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, mediante pagamento de uma tarifa (Anexo I), sem itinerários definidos e com a periodicidade aleatória, destinando-se a complementar o tipo de recolha na alínea anterior.
2 - É proibida a execução de qualquer actividade de remoção de resíduos urbanos não levada a cabo pela Câmara Municipal ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito.
Artigo 19.º
Deposição e remoção de objectos fora de uso e aparas de jardim
1 - A colocação de objectos domésticos fora de uso, monstros ou aparas de jardins é feita em locais que venham a ser indicados por deliberação da Câmara Municipal de Nisa.
2 - A recolha especial, em que assume maior relevância a recolha de monstros / monos e aparas de jardins é efectuada a pedido dos produtores, pessoalmente, por escrito ou por telefone, ficando expressamente proibida a colocação dos mesmos, em qualquer local do município, sem previamente se obter dos Serviços Municipais a confirmação de que se realiza a remoção.
3 - Compete aos Munícipes, transportar os seus objectos domésticos fora de uso ou as aparas de jardins, para o local indicado pela Câmara Municipal.
4 - Os resíduos que pelo seu volume (acima de 1m3 aproximadamente), natureza ou condições possam ser considerados factor de agressão estética ou de degradação do ambiente urbano, ou constituir incómodo, prejuízo ou insegurança para terceiros, não poderão de forma alguma ser colocados na via pública, devendo o munícipe mantê-los no domicílio, ou estabelecimento, e solicitar a respectiva recolha nos serviços da Câmara Municipal de Nisa, pessoalmente, por escrito, ou por telefone, mediante pagamento de uma tarifa (Anexo I).
Capítulo V
Destino final dos resíduos urbanos
Artigo 20.º
Destino final dos resíduos urbanos
Sem prejuízo de outras infra-estruturas que a Câmara Municipal de Nisa venha a designar, o destino final dos resíduos sólidos urbanos é actualmente o Ecocentro (Estação de Transferência) de Castelo de Vide e Aterro Sanitário de Avis sob responsabilidade da Empresa Multimunicipal VALNOR.
Artigo 21.º
A utilização da Estação de Transferência e do Aterro Sanitário por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as indicações e normativos da entidade gestionária.
Capítulo VI
Remoção e destino final de outros resíduos
Secção I
Resíduos semelhantes a resíduos domésticos, provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais de produção diária superior a 1 100 lts.
Artigo 22.º
Responsabilidade
Os produtores deste tipo de resíduos sólidos são responsáveis por dar o destino correcto aos seus resíduos.
Artigo 23.º
Acondicionamento
Os proprietários ou gerentes dos respectivos estabelecimentos são os responsáveis pelo bom acondicionamento destes resíduos, bem como pela conservação e limpeza dos seus contentores e recipientes análogos.
Secção II
Resíduos industriais (banais/perigosos)
Artigo 24.º
Responsabilidade
1 - O produtor ou detentor de resíduos industriais é, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei 178/06, de 5 de Setembro, responsável pelo destino final adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização de tal forma que não ponha em perigo a saúde pública, nem cause prejuízos ao ambiente.
Artigo 25.º
Acondicionamento
A deposição e armazenamento de resíduos sólidos industriais devem efectuar-se sempre no interior das instalações e de forma a evitar a ocorrência de riscos para a saúde pública e ambiente.
Secção III
Resíduos Hospitalares
Artigo 26.º
Responsabilidade
O detentor de resíduos hospitalares é responsável pelo destino final adequado desses resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação de forma a assegurar o mínimo de perigo para a saúde pública e ambiente, assim como dos respectivos operadores.
Artigo 27.º
Acondicionamento
Os produtores de resíduos hospitalares são, para efeito do disposto no artigo anterior, responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos, de forma a permitir a deposição e a armazenagem adequadas no interior das instalações, em condições de higiene e segurança.
Secção IV
Resíduos Perigosos
Artigo 28.º
Responsabilidade
1 - O detentor de resíduos perigosos é responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização de tal forma que não ponha em causa a saúde pública nem cause prejuízos ao ambiente.
Secção V
Resíduos de Construção e Demolição
Artigo 29.º
Responsabilidade dos produtores de RCD
1 - É proibido o despejo indiscriminado de RCD em qualquer local da área do Município de Nisa.
2 - Os produtores de RCD são responsáveis pela sua recolha, transporte e deposição para destino final adequado devidamente licenciado.
3 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamento a utilizar para a sua deposição e remoção.
4 - Para a deposição de RCD serão utilizados, preferencialmente, contentores ou caixas de carga, devidamente identificadas e colocadas em local que não perturbe as operações de trânsito e outras, estando sujeita a sua colocação ao respectivo processo de licenciamento de ocupação da via pública.
5 - A deposição e o transporte dos RCD deverão ser efectuados de modo a evitar o seu espalhamento na via pública.
Capítulo VII
Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis
Artigo 30.º
Sucatas de automóveis
1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e limpeza dos locais públicos em que se encontrem.
2 - É proibido o abandono ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, bermas de estrada, cursos de água e em qualquer outro espaço público.
3 - Os veículos considerados abandonados serão removidos nos termos do Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro (Código da Estrada), pelos serviços da Câmara, em estreita colaboração com as autoridades policiais, sem prejuízo de aplicação de coima respectiva ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira e responsabilização pelo pagamento das despesas ocasionadas pela remoção e depósito de veículos.
4 - Compete aos serviços da Câmara, e autoridades policiais, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e instalação de sucatas e proceder às respectivas notificações, assim como coordenar as operações de remoção.
Capítulo VIII
Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras
Artigo 31.º
Responsabilidade
1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, pastelarias, gelatarias e outros estabelecimentos similares, a limpeza diária destes espaços.
2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores confinantes, quando existirem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.
3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção das terras, entulhos e outros resíduos, dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontram parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da sua própria actividade, assim como de infra-estruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.
Capítulo IX
Fiscalização e sanções
Artigo 32.º
Contra-ordenações e coimas
Constituem contra-ordenação, punível com coima a graduar entre os montantes mínimos e máximos abaixo referidos, as infracções ao presente Regulamento a seguir descriminadas:
1- Com coima de (euro) 5 a (euro) 500:
a) O despejo de resíduos urbanos fora dos contentores e recipientes análogos ou fora dos locais autorizados;
b) A colocação dos resíduos urbanos nos contentores, não acondicionados em sacos de papel ou plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;
c) A deposição de resíduos urbanos em violação ao disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;
d) Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utentes pela Câmara Municipal de Nisa;
e) Deixar contentores abertos;
f) A falta de limpeza nas áreas da esplanada;
g) A falta de limpeza da área exterior, confinante do estabelecimento, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;
h) Lançar óleos, águas de cimento ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas sumidouros ou sarjetas;
i) Retirar ou remexer os resíduos depositados nos recipientes;
j) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;
k) A deposição de animais mortos em qualquer local do concelho.
l) A falta de limpeza por parte dos feirantes do terrado por estes ocupado em feiras e mercados.
2 - Com coima de (euro) 25 a (euro) 1000:
a) A deslocação dos contentores referidos no n.º 1 do artigo 10.º dos locais fixados pela Câmara Municipal de Nisa.
b) A colocação de pedras ou terras nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos;
c) Depositar nos contentores situados na via pública restos de carne e as carcaças dos animais provenientes dos talhos e charcutarias, quando não devidamente acondicionados de forma a evitar derrames;
d) Colocar nos contentores restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares que não estejam devidamente acondicionados em sacos de plástico atados, de forma a evitar derrames;
e) Depositar nos contentores RCD ou outro tipo de resíduos provenientes da actividade da construção civil;
f) Depositar lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com carácter de permanência nos lugares públicos;
g) Queimar resíduos sólidos, produzindo fumos ou gases que afectam a higiene do local ou originem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
h) Depositar por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para depósito de resíduos em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública;
i) Apascentar gado em condições que possam afectar a higiene e a limpeza públicas;
j) Urinar ou defecar na via pública.
3 - Com coima de (euro) 50 a (euro) 1500:
a) A destruição total ou parcial dos contentores referidos no n.º 1 do artigo 10.º;
b) O uso e desvio para proveito pessoal, dos contentores da Câmara Municipal;
c) O derrame, por negligência, na via pública, de quaisquer materiais transportados em veículos;
d) Não providenciar pela limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos;
e) Lançar ou abandonar na via pública objectos cortantes ou contundentes, tais como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais e veículos;
f) Depositar objectos fora de uso, aparas de jardim ou RCD em transgressão com as normas inseridas neste Regulamento.
4 - Com coima de (euro) 150 a (euro) 2500:
a) O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
b) O despejo não autorizado de RCD em qualquer área do Município de Nisa.
Artigo 33.º
Infracções não previstas
Qualquer outra infracção ao presente Regulamento e não prevista no artigo anterior será punida com coima a gradual entre (euro) 5 e (euro) 2500.
Artigo 34.º
Graduação das coimas
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.
Artigo 35.º
Competências
1 - Compete ao Sector de Saneamento, Abastecimento Público e Manutenção Urbana e ao Sector de Fiscalização e Controle, bem como às autoridades policiais, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade contra-ordenacional.
2 - Incorre ainda sobre qualquer cidadão o dever de denunciar qualquer violação ao presente Regulamento, desde o momento que tenha conhecimento, presencie ou verifique a infracção.
3 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer um dos restantes membros da Câmara.
Artigo 36.º
Reparação de danos
Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 33.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, quer utilizando meios próprios, quer indemnizando a Câmara Municipal pela reparação.
Artigo 37.º
Regime legal
O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.
Capítulo X
Artigo 38.º
Norma revogatória
São revogadas todas as posturas e regulamentos contrários ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
É competência da Assembleia Municipal aprovar o presente projecto de Regulamento que será posteriormente submetido a inquérito público, durante 30 dias, e entrará em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à aprovação final do mesmo.
ANEXO I
1 - Todo o equipamento de deposição de resíduos urbanos a instalar em novos loteamentos deverá ter em atenção os seguintes valores:
Produção média por habitante - 1,5Kg/hab./dia;
Densidade dos resíduos urbanos em contentores - 250/kg/m3
1 Bateria de Ecopontos por cada 10 lotes
Taxas aplicáveis
1 - As Taxas a aplicar serão as constantes na Tabela de taxas e licenças cuja actualização corresponde ao artigo 19.º do Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor na Câmara Municipal de Nisa.