Subdelegação de competências
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei Orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril e do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e tendo em conta as competências que me foram delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., com a faculdade de subdelegar, nos termos do Aviso 9090/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de Março de 2008, subdelego no Director das Infra-estruturas e Navegação Aérea (DINAV), Francisco Manuel da Naia Balacó, e no Director de Segurança Operacional (DSO), José Silvério Medeiros da Rocha e Cunha, os seguintes poderes:
1 - Na área de gestão geral, assinar, com faculdade de subdelegação, a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhes foi cometida, excepto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública, a órgãos de organizações comunitárias e internacionais e a entidades privadas, equiparados ao Conselho Directivo do INAC, I. P.;
2 - Na área de gestão financeira, autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de Euros 1.500,00, salvaguardadas as normas aplicáveis.
3 - Na área de gestão de pessoal pertencente aos serviços por si coordenados:
a) Decidir sobre a afectação de trabalhadores dentro da respectiva unidade orgânica;
b) Justificar e injustificar faltas;
c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;
d) Autorizar as alterações ao plano de férias;
e) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas.
4 - Na área técnica da Direcção de Infra-estruturas e Navegação Aérea (DINAV), subdelego ainda no Director, Francisco Manuel da Naia Balacó:
a) Emitir, revalidar ou alterar certificados ou títulos de aprovação, conforme aplicável, de heliportos e de aeródromos, com excepção dos respeitantes aos aeroportos nacionais;
b) Aprovar pistas de ultraleves;
c) Aprovar propostas de titulares do cargo de director de aeródromo, nos termos do artigo n.º 25 do Decreto-Lei 196/2007, de 10 de Maio, com a excepção das propostas de titulares do cargo de director de aeroporto;
d) Aprovar propostas de titulares do cargo de responsável de aeródromo nos termos do artigo n.º 14 do mesmo Decreto-Lei 196/2007, de 10 de Maio;
e) Aprovar manuais operacionais, procedimentos operacionais e procedimentos de manutenção de aeródromos e de órgãos de prestação de serviços de navegação aérea;
f) Aprovar os manuais de formação das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo assim como os respectivos cursos de formação;
g) Aprovar partidas padrão (SIDS) e rotas de chegada (STARS), assim como os procedimentos associados;
h) Aprovar alterações ao modo de utilização e gestão do espaço aéreo que respeitem o conceito operacional em vigor e que reúnam o consenso das partes envolvidas, designadamente, e conforme aplicável, da Força Aérea, dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores de aeródromos e das associações de operadores de aeronaves, assim como das outras autoridades supervisoras;
i) Aprovar as alterações da "Aeronautical Information Publication (AIP)", do Manual de Regras de Voo Visual ou, enquanto este se mantiver, do Manual do Piloto Civil, e das cartas aeronáuticas;
j) Aprovar a emissão dos NOTAM originados no INAC;
l) Aprovar prestadores de serviços de calibração e ensaio em voo de ajudas rádio à navegação aérea;
m) Emitir, revalidar ou alterar certificados de sistemas e equipamentos de aeródromo necessários à condução de operações de voo por instrumentos nos termos do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de Maio;
n) Aprovar os processos de verificação de sistemas de apoio à prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os componentes desses sistemas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 552/2004, de 10 de Março;
o) Emitir, revalidar ou alterar a licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, supervisionar as condições da sua continuidade e certificar e supervisionar as correspondentes organizações de formação;
p) Emitir certificados de aptidão profissional de técnicos de operações aeroportuárias e de técnicos, ou operadores, de operações de socorros e emergências de aeródromos;
q) Autorizar o exercício da função de examinador de formação operacional de um órgão de controlo de tráfego aéreo;
r) Aprovar os programas de inspecção, de auditoria e de fiscalização a executar pela DINAV no âmbito da supervisão de segurança operacional e ou da qualidade e eficiência de serviço e determinar inspecções ou fiscalizações extraordinárias;
s) Emitir autorizações para a realização de eventos que impliquem reservas de espaço aéreo ou restrições de espaço aéreo, à excepção de festivais aéreos, demonstrações aéreas e acrobacia aérea;
t) Aprovar os procedimentos e acções de coordenação, com as entidades competentes, relativos a infra-estruturas e navegação aérea associados à realização de festivais aéreos, demonstrações aéreas e acrobacia aérea;
u) Emitir autorizações de voo a baixa altitude em derrogação das regras do ar.
5 - Na área técnica da Direcção de Segurança Operacional, subdelego ainda no Director, José Silvério Medeiros da Rocha e Cunha:
5.1 - Na área de Operações:
a) Aprovar manuais de operação de operadores aéreos e respectivas revisões;
b) Aprovar titulares de postos da estrutura operacional dos operadores aéreos;
c) Aprovar programas de formação contínua dos operadores aéreos;
d) Aprovar os procedimentos de operações de voo e respectivas revisões;
e) Aprovar verificadores de linha;
f) Aprovar as condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;
g) Emitir autorizações para operações no Aeroporto da Madeira;
h) Autorizar o registo de ELT;
i) Aprovar autorizações de sobrevoo e de realização de festivais aéreos;
j) Aprovar e emitir declarações de competência e validar declarações de operadores estrangeiros;
l) Aprovar a operação de aeronaves em contratos de leasing por operadores nacionais;
m) Aprovar manuais de voo e manuais de cabina e respectivas revisões;
n) Aprovar a operacionalidade de dispositivos de treino artificial;
o) Atribuir os códigos de transponder para as aeronaves nacionais;
p) Aprovar operações especiais, respectivos manuais e revisões, designadamente ETOPS, RVSM, CAT II/III, MNPS, RNAV;
q) Aprovar a lista de equipamento mínimo (MEL) dos operadores sob a sua responsabilidade;
r) Aprovar os manuais de operação em terra das empresas de prestação de serviços de assistência em escala, bem como os das operadoras em auto-assistência e respectivas revisões;
s) Aprovar os cursos de formação e qualificação profissional, no âmbito da assistência em escala;
t) Emitir e revalidar certificados de aptidão profissional de pessoal de assistência em escala.
5.2 - Na área de Licenciamento de Pessoal e Formação:
a) Emitir, revalidar ou alterar licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico e de outro pessoal e validar licenças emitidas de acordo com o Anexo 1 da ICAO;
b) Emitir, revalidar, renovar e alterar o âmbito de autorizações de instrutor de simulador ou de dispositivo de treino artificial;
c) Emitir, revalidar, renovar e alterar autorizações de aluno piloto, de aluno técnico de voo e de aluno navegador;
d) Emitir cadernetas de voo;
e) Emitir e alterar o âmbito de autorizações de examinador para provas de perícia e verificações de proficiência;
f) Emitir autorizações para aquisição de experiência recente;
g) Emitir certificados de habilitação e de experiência aeronáutica;
h) Emitir autorizações para voos acrobáticos;
i) Emitir autorizações ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;
j) Revalidar e alterar o certificado de aprovação das organizações de formação de voo e de qualificação tipo para pilotos (FTO e TRTO), nos termos do Decreto-Lei 17/A/2004, de 16 de Janeiro;
l) Revalidar e alterar o âmbito das autorizações do registo de organizações de formação de pessoal aeronáutico não profissional, designadamente RF's;
m) Aprovar manuais das organizações de formação para pilotos e respectivas revisões;
n) Alterar o âmbito de aprovação do certificado das organizações de formação para técnicos de certificação de manutenção de aeronaves, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, de 20 de Novembro, Parte 147;
o) Aprovar manuais das organizações de formação para técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e respectivas revisões;
p) Aprovar o pessoal técnico dirigente das organizações de formação;
q) Aprovar cursos, alterações a cursos e conceder os créditos por formação considerada equivalente para acesso a qualificações ou para revalidação e renovação de qualificações;
r) Revalidar e alterar os certificados de aprovação de dispositivos de treino artificial;
s) Aprovar os manuais dos operadores de dispositivos de treino artificial e respectivas revisões;
t) Homologar os resultados dos exames de pessoal aeronáutico;
u) Emitir e revalidar certificados de aptidão profissional para tripulantes de cabina, técnicos de manutenção e mecânicos de aeronaves;
v) Aprovar os manuais dos centros de avaliação linguística dos pilotos e aprovar os respectivos examinadores e o gestor de exames.
5.3 - Na área de Manutenção e Produção:
a) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de manutenção de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, de 20 de Novembro e o Decreto-Lei 66/2003, de 7 de Abril;
b) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de gestão da aeronavegabilidade, de acordo com a Subparte G da Parte M do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, de 20 de Novembro;
c) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de produção das aeronaves referidas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de Fevereiro;
d) Aprovar os manuais das organizações de manutenção, de gestão da aeronavegabilidade e de produção, os seus procedimentos e respectivas revisões;
e) Aprovar o pessoal técnico dirigente das organizações de manutenção, produção e gestão de aeronavegabilidade;
f) Aprovar os planos de formação, mão-de-obra e auditorias das organizações de manutenção, de produção e de gestão de aeronavegabilidade;
g) Aprovar programas de manutenção e suas revisões (TBO, ECM, ETOPS, RVSM, CAT II e III e AWO);
h) Aprovar contratos de manutenção dos operadores aéreos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, de 20 de Novembro;
i) Aprovar programas de fiabilidade dos operadores de transporte aéreo;
j) Aprovar programas de monitorização de reactores;
l) Aprovar as cadernetas de bordo dos operadores aéreos.
5.4 - Na área de Aeronavegabilidade:
a) Emitir e revalidar os certificados de navegabilidade das aeronaves inscritas no RAN;
b) Emitir licenças de voo previstas no Regulamento (CE) n.º 1702/2003, de 24 de Setembro, Subparte P e nos Decretos-Leis n.os 66/2003 e 238/2004, respectivamente de 7 de Abril e de 18 de Dezembro;
c) Emitir e revalidar as licenças de estação de radiocomunicações de bordo;
d) Emitir certificados de navegabilidade para exportação;
e) Emitir certificados de ruído de aeronaves das aeronaves inscritas no RAN;
f) Revalidar e alterar os certificados de aprovação das organizações de projectos de aeronaves referidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de Fevereiro;
g) Aprovar projectos de modificações e reparações de aeronaves referidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de Fevereiro;
h) Emitir Directivas de Navegabilidade;
i) Validar as fichas de registo histórico de rotáveis;
j) Aprovar esquemas de pintura de aeronaves;
l) Aprovar tempos entre revisões gerais (TBO's) de motores e hélices;
m) Aprovar boletins de pesagem e centragem das aeronaves inscritas no RAN;
n) Emitir pareceres técnicos para a EASA relativos à aprovação de modificações e reparações em aeronaves.
5.5 - Na área de Prevenção e Segurança de Voo:
a) Emitir recomendações de segurança;
b) Notificar os Estados de registo das ocorrências detectadas durante as inspecções SAFA.
6 - As competências delegadas nos directores acima referidos podem ser subdelegadas nos chefes de departamento das respectivas áreas, no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.
7 - O presente aviso produz efeitos desde a data da sua publicação.
8 - A presente subdelegação não prejudica os direitos de direcção, avocação e superintendência, previstos no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo.
9 - De acordo com o disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 15 de Fevereiro de 2008.
9 de Maio de 2008. - O Vogal do Conselho Directivo, Alfredo Anacleto dos Santos.