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Aviso 15651/2008, de 20 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências do vogal do Conselho Directivo coronel Anacleto Santos

Texto do documento

Aviso 15651/2008

Subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei Orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril e do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e tendo em conta as competências que me foram delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., com a faculdade de subdelegar, nos termos do Aviso 9090/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de Março de 2008, subdelego no Director das Infra-estruturas e Navegação Aérea (DINAV), Francisco Manuel da Naia Balacó, e no Director de Segurança Operacional (DSO), José Silvério Medeiros da Rocha e Cunha, os seguintes poderes:

1 - Na área de gestão geral, assinar, com faculdade de subdelegação, a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhes foi cometida, excepto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública, a órgãos de organizações comunitárias e internacionais e a entidades privadas, equiparados ao Conselho Directivo do INAC, I. P.;

2 - Na área de gestão financeira, autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de Euros 1.500,00, salvaguardadas as normas aplicáveis.

3 - Na área de gestão de pessoal pertencente aos serviços por si coordenados:

a) Decidir sobre a afectação de trabalhadores dentro da respectiva unidade orgânica;

b) Justificar e injustificar faltas;

c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;

d) Autorizar as alterações ao plano de férias;

e) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas.

4 - Na área técnica da Direcção de Infra-estruturas e Navegação Aérea (DINAV), subdelego ainda no Director, Francisco Manuel da Naia Balacó:

a) Emitir, revalidar ou alterar certificados ou títulos de aprovação, conforme aplicável, de heliportos e de aeródromos, com excepção dos respeitantes aos aeroportos nacionais;

b) Aprovar pistas de ultraleves;

c) Aprovar propostas de titulares do cargo de director de aeródromo, nos termos do artigo n.º 25 do Decreto-Lei 196/2007, de 10 de Maio, com a excepção das propostas de titulares do cargo de director de aeroporto;

d) Aprovar propostas de titulares do cargo de responsável de aeródromo nos termos do artigo n.º 14 do mesmo Decreto-Lei 196/2007, de 10 de Maio;

e) Aprovar manuais operacionais, procedimentos operacionais e procedimentos de manutenção de aeródromos e de órgãos de prestação de serviços de navegação aérea;

f) Aprovar os manuais de formação das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo assim como os respectivos cursos de formação;

g) Aprovar partidas padrão (SIDS) e rotas de chegada (STARS), assim como os procedimentos associados;

h) Aprovar alterações ao modo de utilização e gestão do espaço aéreo que respeitem o conceito operacional em vigor e que reúnam o consenso das partes envolvidas, designadamente, e conforme aplicável, da Força Aérea, dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores de aeródromos e das associações de operadores de aeronaves, assim como das outras autoridades supervisoras;

i) Aprovar as alterações da "Aeronautical Information Publication (AIP)", do Manual de Regras de Voo Visual ou, enquanto este se mantiver, do Manual do Piloto Civil, e das cartas aeronáuticas;

j) Aprovar a emissão dos NOTAM originados no INAC;

l) Aprovar prestadores de serviços de calibração e ensaio em voo de ajudas rádio à navegação aérea;

m) Emitir, revalidar ou alterar certificados de sistemas e equipamentos de aeródromo necessários à condução de operações de voo por instrumentos nos termos do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de Maio;

n) Aprovar os processos de verificação de sistemas de apoio à prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os componentes desses sistemas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 552/2004, de 10 de Março;

o) Emitir, revalidar ou alterar a licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, supervisionar as condições da sua continuidade e certificar e supervisionar as correspondentes organizações de formação;

p) Emitir certificados de aptidão profissional de técnicos de operações aeroportuárias e de técnicos, ou operadores, de operações de socorros e emergências de aeródromos;

q) Autorizar o exercício da função de examinador de formação operacional de um órgão de controlo de tráfego aéreo;

r) Aprovar os programas de inspecção, de auditoria e de fiscalização a executar pela DINAV no âmbito da supervisão de segurança operacional e ou da qualidade e eficiência de serviço e determinar inspecções ou fiscalizações extraordinárias;

s) Emitir autorizações para a realização de eventos que impliquem reservas de espaço aéreo ou restrições de espaço aéreo, à excepção de festivais aéreos, demonstrações aéreas e acrobacia aérea;

t) Aprovar os procedimentos e acções de coordenação, com as entidades competentes, relativos a infra-estruturas e navegação aérea associados à realização de festivais aéreos, demonstrações aéreas e acrobacia aérea;

u) Emitir autorizações de voo a baixa altitude em derrogação das regras do ar.

5 - Na área técnica da Direcção de Segurança Operacional, subdelego ainda no Director, José Silvério Medeiros da Rocha e Cunha:

5.1 - Na área de Operações:

a) Aprovar manuais de operação de operadores aéreos e respectivas revisões;

b) Aprovar titulares de postos da estrutura operacional dos operadores aéreos;

c) Aprovar programas de formação contínua dos operadores aéreos;

d) Aprovar os procedimentos de operações de voo e respectivas revisões;

e) Aprovar verificadores de linha;

f) Aprovar as condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;

g) Emitir autorizações para operações no Aeroporto da Madeira;

h) Autorizar o registo de ELT;

i) Aprovar autorizações de sobrevoo e de realização de festivais aéreos;

j) Aprovar e emitir declarações de competência e validar declarações de operadores estrangeiros;

l) Aprovar a operação de aeronaves em contratos de leasing por operadores nacionais;

m) Aprovar manuais de voo e manuais de cabina e respectivas revisões;

n) Aprovar a operacionalidade de dispositivos de treino artificial;

o) Atribuir os códigos de transponder para as aeronaves nacionais;

p) Aprovar operações especiais, respectivos manuais e revisões, designadamente ETOPS, RVSM, CAT II/III, MNPS, RNAV;

q) Aprovar a lista de equipamento mínimo (MEL) dos operadores sob a sua responsabilidade;

r) Aprovar os manuais de operação em terra das empresas de prestação de serviços de assistência em escala, bem como os das operadoras em auto-assistência e respectivas revisões;

s) Aprovar os cursos de formação e qualificação profissional, no âmbito da assistência em escala;

t) Emitir e revalidar certificados de aptidão profissional de pessoal de assistência em escala.

5.2 - Na área de Licenciamento de Pessoal e Formação:

a) Emitir, revalidar ou alterar licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico e de outro pessoal e validar licenças emitidas de acordo com o Anexo 1 da ICAO;

b) Emitir, revalidar, renovar e alterar o âmbito de autorizações de instrutor de simulador ou de dispositivo de treino artificial;

c) Emitir, revalidar, renovar e alterar autorizações de aluno piloto, de aluno técnico de voo e de aluno navegador;

d) Emitir cadernetas de voo;

e) Emitir e alterar o âmbito de autorizações de examinador para provas de perícia e verificações de proficiência;

f) Emitir autorizações para aquisição de experiência recente;

g) Emitir certificados de habilitação e de experiência aeronáutica;

h) Emitir autorizações para voos acrobáticos;

i) Emitir autorizações ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

j) Revalidar e alterar o certificado de aprovação das organizações de formação de voo e de qualificação tipo para pilotos (FTO e TRTO), nos termos do Decreto-Lei 17/A/2004, de 16 de Janeiro;

l) Revalidar e alterar o âmbito das autorizações do registo de organizações de formação de pessoal aeronáutico não profissional, designadamente RF's;

m) Aprovar manuais das organizações de formação para pilotos e respectivas revisões;

n) Alterar o âmbito de aprovação do certificado das organizações de formação para técnicos de certificação de manutenção de aeronaves, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, de 20 de Novembro, Parte 147;

o) Aprovar manuais das organizações de formação para técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e respectivas revisões;

p) Aprovar o pessoal técnico dirigente das organizações de formação;

q) Aprovar cursos, alterações a cursos e conceder os créditos por formação considerada equivalente para acesso a qualificações ou para revalidação e renovação de qualificações;

r) Revalidar e alterar os certificados de aprovação de dispositivos de treino artificial;

s) Aprovar os manuais dos operadores de dispositivos de treino artificial e respectivas revisões;

t) Homologar os resultados dos exames de pessoal aeronáutico;

u) Emitir e revalidar certificados de aptidão profissional para tripulantes de cabina, técnicos de manutenção e mecânicos de aeronaves;

v) Aprovar os manuais dos centros de avaliação linguística dos pilotos e aprovar os respectivos examinadores e o gestor de exames.

5.3 - Na área de Manutenção e Produção:

a) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de manutenção de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, de 20 de Novembro e o Decreto-Lei 66/2003, de 7 de Abril;

b) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de gestão da aeronavegabilidade, de acordo com a Subparte G da Parte M do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, de 20 de Novembro;

c) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de produção das aeronaves referidas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de Fevereiro;

d) Aprovar os manuais das organizações de manutenção, de gestão da aeronavegabilidade e de produção, os seus procedimentos e respectivas revisões;

e) Aprovar o pessoal técnico dirigente das organizações de manutenção, produção e gestão de aeronavegabilidade;

f) Aprovar os planos de formação, mão-de-obra e auditorias das organizações de manutenção, de produção e de gestão de aeronavegabilidade;

g) Aprovar programas de manutenção e suas revisões (TBO, ECM, ETOPS, RVSM, CAT II e III e AWO);

h) Aprovar contratos de manutenção dos operadores aéreos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, de 20 de Novembro;

i) Aprovar programas de fiabilidade dos operadores de transporte aéreo;

j) Aprovar programas de monitorização de reactores;

l) Aprovar as cadernetas de bordo dos operadores aéreos.

5.4 - Na área de Aeronavegabilidade:

a) Emitir e revalidar os certificados de navegabilidade das aeronaves inscritas no RAN;

b) Emitir licenças de voo previstas no Regulamento (CE) n.º 1702/2003, de 24 de Setembro, Subparte P e nos Decretos-Leis n.os 66/2003 e 238/2004, respectivamente de 7 de Abril e de 18 de Dezembro;

c) Emitir e revalidar as licenças de estação de radiocomunicações de bordo;

d) Emitir certificados de navegabilidade para exportação;

e) Emitir certificados de ruído de aeronaves das aeronaves inscritas no RAN;

f) Revalidar e alterar os certificados de aprovação das organizações de projectos de aeronaves referidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de Fevereiro;

g) Aprovar projectos de modificações e reparações de aeronaves referidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de Fevereiro;

h) Emitir Directivas de Navegabilidade;

i) Validar as fichas de registo histórico de rotáveis;

j) Aprovar esquemas de pintura de aeronaves;

l) Aprovar tempos entre revisões gerais (TBO's) de motores e hélices;

m) Aprovar boletins de pesagem e centragem das aeronaves inscritas no RAN;

n) Emitir pareceres técnicos para a EASA relativos à aprovação de modificações e reparações em aeronaves.

5.5 - Na área de Prevenção e Segurança de Voo:

a) Emitir recomendações de segurança;

b) Notificar os Estados de registo das ocorrências detectadas durante as inspecções SAFA.

6 - As competências delegadas nos directores acima referidos podem ser subdelegadas nos chefes de departamento das respectivas áreas, no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - O presente aviso produz efeitos desde a data da sua publicação.

8 - A presente subdelegação não prejudica os direitos de direcção, avocação e superintendência, previstos no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 - De acordo com o disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 15 de Fevereiro de 2008.

9 de Maio de 2008. - O Vogal do Conselho Directivo, Alfredo Anacleto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1679615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto-Lei 66/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Regula a certificação, aprovação e autorização de entidades que exercem as actividades de concepção de projectos, produção, manutenção, exploração, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aeronaves civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-16 - Decreto-Lei 17-A/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 186/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-15 - Decreto-Lei 196/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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