Decreto Legislativo Regional 28/2003/M
Transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à
administração regional autónoma em matéria de licenciamento e
fiscalização de diversas actividades.
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, complementado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, procedeu à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais, ficando expresso nos artigos 9.º do primeiro e 55.º do segundo que a respectiva execução nas Regiões Autónomas está sujeita a adaptações determinadas em decreto legislativo regional.
Porque as matérias em causa reclamam medidas administrativas de âmbito local, entende-se haver manifesta vantagem na deslocação do correspondente centro de decisão para o nível municipal, mais próximo do cidadão.
Do âmbito do presente diploma fica excluído o licenciamento e fiscalização da actividade de guarda-nocturno, directamente cometido às câmaras municipais por aqueles actos legislativos, visto que, à data da sua entrada em vigor, competia, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, por força do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, aplicam-se à Região Autónoma da Madeira com as modificações constantes dos artigos subsequentes, sendo transferidos para as câmaras municipais os poderes atribuídos à administração regional autónoma, por força do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, em matéria de licenciamento e fiscalização das actividades de:a) Venda ambulante de lotarias;
b) Arrumador de automóveis;
c) Realização de acampamentos ocasionais;
d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
g) Realização de fogueiras e queimadas;
h) Realização de leilões.
Artigo 2.º
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:a) Os acampamentos ocasionais em terrenos pertencentes à Região, ou sob a sua administração, que dependem de autorização do Governo Regional através dos serviços competentes;
b) A realização de fogueiras ou queimadas nos terrenos florestais, nos terrenos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais ou incultos até 300 m da sua periferia, que continua sujeita à disciplina fixada no Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de Agosto.
Artigo 3.º
O acompanhamento pelas câmaras municipais prescrito no artigo 3.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, abrange também as questões ou procedimentos que corram em serviços da administração regional, com interesse para os respectivos municípios.
Artigo 4.º
A licença de recinto referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é concedida pela Inspecção Regional dos Espectáculos.
Artigo 5.º
Os modelos de impressos a que alude o artigo 28.º do diploma mencionado no artigo anterior, são os aprovados pela Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.
Artigo 6.º
O disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, respeitante a provas desportivas na via pública, será regulamentado por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 7.º
O licenciamento municipal previsto neste diploma em áreas do domínio público ou em áreas sujeitas quer a servidões administrativas quer a restrições de utilidade pública estabelecidas em função da sua conexão com o domínio público é obrigatoriamente precedido de parecer vinculativo, se desfavorável, das autoridades competentes.
Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária em 6 de Novembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.