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Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de Dezembro

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Sumário

Transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas actividades.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/2003/M

Transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à

administração regional autónoma em matéria de licenciamento e

fiscalização de diversas actividades.

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, complementado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, procedeu à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais, ficando expresso nos artigos 9.º do primeiro e 55.º do segundo que a respectiva execução nas Regiões Autónomas está sujeita a adaptações determinadas em decreto legislativo regional.

Porque as matérias em causa reclamam medidas administrativas de âmbito local, entende-se haver manifesta vantagem na deslocação do correspondente centro de decisão para o nível municipal, mais próximo do cidadão.

Do âmbito do presente diploma fica excluído o licenciamento e fiscalização da actividade de guarda-nocturno, directamente cometido às câmaras municipais por aqueles actos legislativos, visto que, à data da sua entrada em vigor, competia, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, por força do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, aplicam-se à Região Autónoma da Madeira com as modificações constantes dos artigos subsequentes, sendo transferidos para as câmaras municipais os poderes atribuídos à administração regional autónoma, por força do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, em matéria de licenciamento e fiscalização das actividades de:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Realização de acampamentos ocasionais;

d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

g) Realização de fogueiras e queimadas;

h) Realização de leilões.

Artigo 2.º

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) Os acampamentos ocasionais em terrenos pertencentes à Região, ou sob a sua administração, que dependem de autorização do Governo Regional através dos serviços competentes;

b) A realização de fogueiras ou queimadas nos terrenos florestais, nos terrenos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais ou incultos até 300 m da sua periferia, que continua sujeita à disciplina fixada no Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de Agosto.

Artigo 3.º

O acompanhamento pelas câmaras municipais prescrito no artigo 3.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, abrange também as questões ou procedimentos que corram em serviços da administração regional, com interesse para os respectivos municípios.

Artigo 4.º

A licença de recinto referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é concedida pela Inspecção Regional dos Espectáculos.

Artigo 5.º

Os modelos de impressos a que alude o artigo 28.º do diploma mencionado no artigo anterior, são os aprovados pela Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

Artigo 6.º

O disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, respeitante a provas desportivas na via pública, será regulamentado por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 7.º

O licenciamento municipal previsto neste diploma em áreas do domínio público ou em áreas sujeitas quer a servidões administrativas quer a restrições de utilidade pública estabelecidas em função da sua conexão com o domínio público é obrigatoriamente precedido de parecer vinculativo, se desfavorável, das autoridades competentes.

Artigo 8.º

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 6 de Novembro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 20 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/09/plain-167950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto Legislativo Regional 18/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-03 - Portaria 213/2016 - Ambiente

    Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por Poço de Santo António do Rio, localizada no lugar de Santo António, no concelho de Celorico da Beira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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