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Aviso 15506/2008, de 19 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas

Texto do documento

Aviso 15506/2008

Nos termos das disposições combinadas previstas, respectivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 17 de Abril de 2008 e 30 de Abril de 2008, respectivamente, aprovaram a presente Alteração ao Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de Operações Urbanísticas.

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas

Nota Justificativa

A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, diploma que entrou em vigor, no ordenamento jurídico português, no pretérito dia 3 de Março de 2008, procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o qual estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Tal diploma legal introduziu alterações significativas ao quadro jurídico normativo até então em vigor no que diz respeito aos procedimentos administrativos de aprovação, por parte da Administração Municipal, das operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterações essas que devem ser perspectivadas em dois planos de análise: o plano procedimental e o plano substantivo.

No que diz respeito ao plano procedimental, o diploma em causa consagra um conjunto de medidas indispensáveis à simplificação da actuação da Administração e do próprio procedimento administrativo adoptado no domínio da aprovação das operações urbanísticas, salientando-se a consagração legal da figura do "gestor do procedimento", o recurso às novas tecnologias de informação, implicando, a curto prazo, a desmaterialização dos procedimentos e a abolição do papel, a criação de um novo paradigma de relacionamento entre a Administração Municipal e a Administração Central em matéria de consulta a entidades externas, o encurtamento, sempre que possível, dos prazos procedimentais, a introdução de novas regras sobre notificações e comunicações e sobre a tramitação instrutória do procedimento.

No plano substantivo, a reforma ora introduzida ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação consagra modificações importantes no que diz respeito à lógica de aplicação dos mecanismos de controlo prévio, repousando agora o modelo de controlo prévio de aprovação das operações urbanísticas, no regime da licença administrativa, enquanto procedimento geral, sendo certo que a comunicação prévia, agora substantivamente ampliada, passa a ocupar o espaço típico de intervenção da autorização administrativa, esta última circunscrita à concessão da utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como às alterações da utilização dos mesmos.

Ainda no plano substantivo, a Lei 60/2007 introduz, também, relevantes alterações na determinação e operacionalização dos conceitos urbanísticos definidos no artigo 2.º, do Decreto-Lei 555/99, aditando à panóplia de definições aí previstas, a definição de obras de reconstrução sem preservação das fachadas e de obras de reconstrução com preservação das fachadas, a definição de zona urbana consolidada e ainda a definição de obras de escassa relevância urbanística, sendo este último conceito fundamental para determinar a isenção objectiva de controlo prévio de tais obras - obras de edificação ou demolição - , assim identificadas no artigo 6.º-A do novo diploma legal.

Com relevância substantiva, o diploma ora publicado introduz ainda modificações dignas de destaque no que diz respeito ao dever de cedência, gratuita, ao Município, das parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que devam integrar o domínio municipal, podendo tal dever ter lugar em qualquer operação urbanística que, nos termos do regulamento municipal, seja considerada como de impacte relevante, ficando, neste caso, tais operações urbanísticas sujeitas aos mesmos encargos previstos para as operações de loteamento.

Por último, tal reforma estabelece ainda uma alteração significativa ao próprio conceito de loteamento, ficando fora do seu âmbito de acção a alteração ao sistema fundiário decorrente do emparcelamento do solo, passando esta figura apenas a incluir a noção de loteamento em sentido clássico - constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulta da divisão de um ou vários prédios - e o reparcelamento do solo.

As modificações de natureza procedimental e substantiva acima, sumariamente, evidenciadas, determinam, de per si, a necessidade de adaptação dos regulamentos municipais de índole urbanística em vigor sobre a matéria, muito concretamente, o Regulamento da Urbanização e da Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, garantindo-se a sua conformidade face às soluções normativas ora consagradas na Lei 60/2007.

Em traços gerais, tais alterações, ao mencionado regulamento municipal, circunscrevem-se às seguintes áreas de intervenção que integram o seu objecto, a saber:

a) Determinação do regime de prestação de caução no âmbito da aprovação das diversas operações urbanísticas;

b) Regulamentação das condições de execução das operações urbanísticas, particularmente, aquelas que ficam sujeitas ao regime da comunicação prévia;

c) Definição e concretização do conceito de impacte relevante das operações urbanísticas em matéria de cedência de parcelas a favor do domínio municipal;

d) Concretização do conceito de obras de escassa relevância urbanística, no sentido de permitir alargar tal conceito a outras operações urbanísticas assim identificadas no próprio regulamento;

e) Consagração de taxa urbanística no âmbito da aprovação das operações urbanísticas legalmente encaminhadas para o regime da comunicação prévia, mediante a deslocalização das taxas até aqui aplicáveis à figura da autorização administrativa, considerando, sobretudo, os novos contornos procedimentais agora previstos para o regime da comunicação prévia, em tudo, muito semelhante ao anterior procedimento de autorização, razão pela qual tal estratégia dá integral cumprimento ao dever de fundamentação do cálculo das taxas correspondentes e legalmente previsto no n.º 5, do artigo 116.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, bem como ao principio da equivalência jurídica consagrado no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sendo que a fixação de qualquer valor deve ter em linha de conta o principio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou beneficio auferido pelo particular;

f) Por último, a consagração do dever de comunicação do início dos trabalhos correlacionados com qualquer operação urbanística independentemente da sua sujeição ou não a controlo prévio municipal, mecanismo que irá permitir uma adequada fiscalização preventiva de tais operações por parte do sector de fiscalização municipal.

Na presente alteração ao Regulamento, optou-se por uma adaptação minimalista do mesmo tendo como pressuposto as soluções consagradas na Lei 60/2007, mantendo-se, assim, inalteráveis todos as matérias tratadas no clausulado do Regulamento compatíveis com a filosofia da referida Lei.

Nos termos do disposto no artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, sob a epígrafe "Regulamentos municipais" os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanística.

Sendo certo que tais regulamentos têm como escopo a concretização e execução das soluções normativas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Assim, dando concretização a tal norma habilitante e ao abrigo do disposto no n.º 8, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na lei das Finanças Locais e no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro, n.º 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 17 de Abril de 2008 e 30 de Abril de 2008, respectivamente, aprovaram a presente Alteração ao Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de Operações Urbanísticas

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 23.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 69.º, 77.º e 81.º do Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de Operações Urbanísticas, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(...)

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à Urbanização e Edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Chaves.

Artigo 3.º

Licenças ou comunicação prévia

1. A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou comunicação prévia, nos termos e com as excepções constantes da presente secção.

2. ...

3. Estão sujeitas a comunicação prévia as obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações.

Artigo 4.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1. São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea m) do artigo 2.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações,

2. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:

a) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida;

b) Tanques até 1,2 m de altura, desde que não confinem com a via pública;

c) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios.

3. Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).

Artigo 5.º

Isenção de licença

1. Estão isentas de licença as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 e ulteriores alterações.

2. Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença desde que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 4 ou 5, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 e ulteriores alterações.

3. O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

- Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação;

- Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

- Extracto da planta do Plano Director Municipal em vigor neste Concelho;

- Planta topográfica de localização à escala 1:1000, a qual deve delimitar a área total do prédio;

- Planta de localização à escala 1:10000 - carta militar actualizada - , assinalando devidamente os limites da área do prédio;

4. As obras identificadas no artigo 4.º do presente Regulamento, bem como as obras identificadas no artigo 6.º-A, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, estão isentas de licença e de comunicação prévia.

5. Não obstante se tratar de operação não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal 5 dias antes do início das obras e do tipo de operação que vai ser realizada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80.º-A e artigo 93.º, todos do DL 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

6. O promotor das obras previstas no n.º 4, do presente artigo, deve, ainda, dispor das seguintes peças técnicas - projecto mínimo - que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos, a saber:

a) Planta de implantação;

b) Plantas, cortes e alçados.

Artigo 6.º

Comunicação Prévia

1. As obras identificadas no n.º 3, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º-A do aludido diploma legal.

2. (Revogado.)

3. (Revogado.)

4. (Revogado.)

Artigo 11.º

Requerimento e Instrução

1. O requerimento inicial de informação prévia, de licença ou comunicação relativo a todos os tipos de operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.º a 10.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, e deve ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, para além dos documentos especialmente referidos no aludido diploma legal.

2. O requerimento inicial ou comunicação e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

3. ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

4. ...

5. O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes na Portaria 232/2008, de 11 de Março, bem como dos elementos seguintes:

a)...

b)...

6. ...

7. (Revogado.)

8. Quando o pedido de licenciamento ou comunicação prévia tiver por objecto a realização de operações urbanísticas de loteamento o mesmo deverá ser instruído com fichas relativas a todos os lotes constituídos, de acordo com o Quadro XXII apresentado em anexo ao presente Regulamento.

9. ...

Artigo 12.º

Apresentação das peças

Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f) Todas as peças deverão ser apresentadas em formato digital.

Artigo 14.º

Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento

As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento só podem ser aprovadas, mediante comunicação prévia, para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 57.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, desde que naquela já se encontrem executadas e em serviço as seguintes infra-estruturas primárias:

a)...

b)...

c)...

d)...

Artigo 15.º

Condicionantes gerais arquitectónicas e urbanísticas

1. Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia, de licença ou comunicação prévia de obras de edificação, a Câmara Municipal ou o Presidente, conforme o caso, pode estabelecer condicionalismos relacionados com os seguintes aspectos:

a)...

b)...

c)...

d)...

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

6. ...

7. ...

8. ...

9. ...

Artigo 16.º

Suspensão da licença ou comunicação

1. A Câmara Municipal de Chaves pode suspender as licenças concedidas ou comunicações prévias admitidas sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

2. O prosseguimento dos trabalhos depende da realização dos trabalhos arqueológicos a levar a efeito no local em causa, sendo os mesmos acompanhados de um relatório final, o qual será fundamental para proceder ao levantamento, ou não, da suspensão da respectiva licença ou comunicação prévia, tudo isto, no estrito cumprimento da Lei 107/01, de 08/09, a qual estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Artigo 17.º

Instrução

Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular do alvará de licença ou do comunicante, com indicação do número e ano do respectivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respectiva localização do prédio (rua, número de policia, freguesia);

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

Artigo 23.º

Instrução do pedido de ocupação de via pública

O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou comunicante, com a indicação do respectivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação e referindo no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não pode exceder o prazo para a execução da respectiva obra;

b)...

Artigo 44.º

Título

1. As operações urbanísticas objecto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.

2. A admissão da comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação acompanhado do comprovativo da admissão nos termos do artigo 36.º-A.

3. Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia a taxa deverá ser liquidada antes do início das obras, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da informação de que a comunicação não foi rejeitada, sob pena de caducidade.

4. A caducidade será declarada nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada

Artigo 45.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

1. Nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, e ulteriores alterações, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, da área destinada a outras utilizações e prazos de execução, previstos para estas operações urbanísticas.

2. Em caso de aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

3. Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, reduzida em 50 %.

Artigo 46.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1. A emissão do alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e da área destinada a outras utilizações, previstos nessas operações urbanísticas.

2. Em caso de aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou da área destinada a outras utilizações, é devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

3. Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas em 50 %.

Artigo 47.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1. A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução previsto para essa operação urbanística.

2. Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa relativa à parte fixa referida no número anterior, reduzida em 50 %.

Artigo 49.º

Alvará de licença ou a admissão decomunicação prévia de obras de edificação

1. A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento, variando a mesma em função do uso ou fim a que a edificação se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.

2. Qualquer aditamento ao alvará de licença ou alteração à admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, está sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração aprovada.

3. ...

Artigo 50.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1. A emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e respectivos anexos.

2. ...

3. ...

4. ...

Artigo 51.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1. A emissão de autorização de utilização ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando a mesma em função do número de estabelecimentos e da respectiva área.

2. ...

Artigo 55.º

Renovação

1. O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia a qual segue os termos e se submete às regras em vigor à data do novo procedimento.

2. A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão da nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa actualizada prevista para a emissão do alvará e da admissão da comunicação prévia que haja caducado.

Artigo 56.º

Prorrogação

1. A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ou das obras de edificação nos termos do n.º 3 do artigo 53.º e do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, e ulteriores alterações, respectivamente, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o prazo inicialmente estabelecido.

2. Na situação prevista no n.º 4, do artigo 53.º, Decreto-Lei 555/99, de 16/12, e ulteriores alterações, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização, está sujeita ao pagamento de um adicional de 50 % à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º do aludido diploma legal.

3. Na situação prevista no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, e ulteriores alterações, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de edificação, está sujeita ao pagamento de um adicional de 50 % à taxa referida no n.º 1, do artigo 116.º, do aludido diploma legal.

Artigo 57.º

Execução por fases das obras de urbanização

1. ...

2. ...

3. Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização.

Artigo 58.º

Execução por fases das obras de edificação

1. ...

2. Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia o interessado identifica na comunicação as fase em que pretende proceder à execução da obra.

3. ...

Artigo 61.º

Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operação de loteamento

1. ...

2. A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte significado:

T = C = custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano), bem como do eventual reforço onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta do quadro xvi da tabela anexa ao presente Regulamento.

M = N =

Artigo 62.º

Situações Especiais

1. Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a realizar, de acordo com os valores constantes do quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento, as construções de anexos, garagens, cozinhas regionais e obras semelhantes em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar e, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 20 m2.

2. ...

3. Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a realizar, de acordo com os valores constantes do quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento, as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares existentes, desde que a área bruta de construção seja superior a 20 m2.

4. ...

5. ...

Artigo 63.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Nos termos do n.º 1 e 2, do artigo 43.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, os projectos de loteamento, os projectos de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, e os projectos de obras de edificação que configurem, nos termos do presente regulamento, um impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do citado diploma, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 64.º

Cedências

1. O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao Município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2. No regime da licença, as parcelas de terreno cedidas ao Município integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.

3. No regime da comunicação prévia as parcelas cedidas ao Município integram-se no domínio público municipal através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal.

4. O disposto no n.º 1 é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de obras de edificação ou de alteração de uso, previstas no n.º 5, do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, bem como, às obras de edificação que configurem, nos termos do presente regulamento, um impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º, do citado diploma e constantes do artigo 8.º -A do presente regulamento.

Artigo 65.º

Compensações

1. ...

2. O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º e c), d), e) e f), do n.º 1, do artigo 6.º do retromencionado diploma legal, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.

3. Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n.º 1, nas situações associadas à aprovação de operações urbanísticas com impacte relevante, nos termos do disposto no artigo 8.º- A do presente regulamento.

Artigo 67.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamentos

1. ...

2. ...

3. O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de licenciamento ou de apresentação de comunicação prévia das obras de edificação previstas nos n.º s 2 e3, do artigo 62.º do presente Regulamento.

4. ...

Artigo 69.º

Isenções e reduções

1. Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2. ...

3. Ficam isentos da liquidação de taxas de infra-estruturas urbanísticas os seguintes casos

1.1 ...

1.2 ...

1.3 As obras de reconstrução a levar a efeito nas áreas do espaço territorial concelhio pertencentes à categoria 1.3, da Classe 1, conforme consta do Plano Director Municipal em vigor no concelho de Chaves;

1.4 Todas as edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias, devidamente fundamentadas previstas no artigo 36.º, do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor neste Concelho.

4. ...

5. ...

Artigo 77.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1. ...

2. O prazo de ocupação do espaço público por motivos de obras não pode exceder em mais de 15 dias o prazo fixado na respectiva licença ou admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas a que se refere.

3. As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou comunicação prévia, mas que necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fixada no número 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4. No caso de obras não sujeitas ao procedimento de licença ou comunicação prévia a licença de autorização de espaço público será emitida pelo prazo proposto pelo interessado, desde que aceite pela Câmara Municipal.

5. ...

Artigo 81.º

Publicitação

1. Pela publicitação do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no quadro xv da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação no jornal.

2. ...»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas

São aditados ao Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de Operações Urbanísticas os artigos 8.º-A, 10.ºA, 10.ºB e 14.ºA, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.ºA

Impacte urbanístico relevante

1. Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:

a) Uma área bruta de construção superior a 2.000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem.

b) Uma área bruta de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos do PDM.

c) Uma área bruta de construção superior a 2.000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente.

d) Alteração do uso em área superior a 500 m2.

2. As actividades referidas na al. b) do n.º anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria 216/08 de 03/08.

3. No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, excepto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

Artigo 10.ºA

Condições e prazo de execução das obras de urbanização e edificação

1. Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção actualizada, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos.

2. Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo v deste regulamento.

Artigo 10.ºB

Caução

1. A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, será libertada após a emissão da licença de construção.

2. A caução a que alude o artigo 81.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

3. A caução referente referida no número anterior deverá ser apresentada com o respectivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

valor da caução = (a x v x C + IVA à taxa em vigor,)/h

em que:

a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica

v (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação

h = 3m (altura média de um piso)

C ((euro)) = valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projectos de construção.

4. A caução a que alude o artigo 54.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada, a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, e nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 10.º, da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

Artigo 14.º A

Alterações à licença ou comunicação prévia

1. O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção actualizada.

2. Quando o número de lotes seja igual ou superior a 15, a notificação será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respectiva e no Edifício dos Paços do Concelho.

3. Nos casos em que haja lugar a notificação pessoal, o requerente deverá apresentar certidão da conservatória do registo predial com a identificação dos proprietários dos lotes aquando da apresentação do pedido de alteração.

4. Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 3 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

São revogados o n.º 2 a 4 do artigo 6.º, artigo 7.º, 9.º, 10.º, n.º 7do artigo 11.º, artigo 52.º e 54.º, todos do Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de Operações Urbanísticas.

Artigo 4.º

Republicação

O Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de Operações Urbanísticas, com as alterações ora introduzidas é republicado em anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia imediato após a data da sua publicação nos termos legais.

TABELA ANEXA

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais

(Revogado)

QUADRO VII

Alvará de Autorização de utilização ou de alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO VIII

Alvarás de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO IX

(...)

QUADRO X

(...)

QUADRO XI

(...)

QUADRO XII

(...)

QUADRO XIII

(...)

QUADRO XIV

(...)

QUADRO XV

(...)

QUADRO XVI

(...)

QUADRO XVII

(...)

QUADRO XVIII

(...)

QUADRO XIX

(...)

QUADRO XX

(...)

QUADRO XXI

(...)

30 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, João Batista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1679399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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