O projecto contempla a construção de: um passeio público e canal associado ao longo do qual surgem uma praça e uma alameda; um conjunto de caminhos de peões e percursos ribeirinhos; dois parques de estacionamento; um parque de merendas; um polidesportivo com dois campos; um minigolfe; um cais; uma pequena plataforma no final do caminho que liga a zona do edifício da Câmara Municipal ao rio e uma protecção fluvial com cerca de 200 m de extensão. Inclui ainda a instalação de um prado natural, onde estão previstas duas zonas de estada, uma delas em anfiteatro.
Considerando que o projecto em causa tem como objectivo principal a requalificação urbanística, arquitectónica e ambiental de toda a área junto ao rio Tejo, através da criação de uma área de recreio e lazer ao longo da zona ribeirinha e da recuperação da actual marginal urbana, que se encontra descaracterizada;
Considerando que a intervenção, ao ter como elemento central os prados informais e ao propor a recuperação da mata ribeirinha, contribuirá para a manutenção das características paisagísticas e ambientais deste troço de rio;
Considerando, ainda, que o projecto foi desenvolvido tendo em conta a sua localização em zona inundável, principalmente no que se refere à manutenção do regime do curso de água e às condições de escoamento no caso de ocorrência de cheias, não constituindo obstáculo à livre circulação das águas em qualquer circunstância;
Considerando que, no que se refere às intervenções mais significativas (canal e protecção fluvial), houve a preocupação de minimizar os movimentos de terras e preservar os salgueiros existentes;
Considerando, por outro lado, que o projecto integra o programa estratégico "Parque Almourol", o qual está inserido na acção integrada de base territorial "VALTEJO", eixo n.º 2 do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, para o QCA III;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova da Barquinha, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 264, de 15 de Novembro de 1994, não obsta à concretização do projecto, desde que obtida a autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste para a ocupação não agrícola dos solos da Reserva Agrícola Nacional;
Considerando que deverá ser consultada a autoridade militar com atribuições no que se refere ao Aeródromo de Tancos;
Considerando, por fim, que, na execução do projecto e de acordo com o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), a Câmara Municipal de Vida Nova da Barquinha deverá dar cumprimento aos seguintes condicionamentos:
Obtenção da licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa;
Utilização de vegetação autóctone ou bem adaptada às condições edafoclimáticas;
Cumprimento das medidas previstas no projecto, no que se refere à manutenção da permeabilidade dos terrenos afectos à área de intervenção, à manutenção da estabilidade biofísica das margens e à preservação dos salgueiros e dos maciços arbóreos;
Desenvolvimento dos trabalhos de execução da estrutura de protecção fluvial de modo a não interferir com o regime hídrico do rio Tejo, não provocar erosão ou desmoronamento de terras das margens e garantir a preservação dos salgueiros em perfeitas condições sanitárias;
Para tal deverá ser apresentada à CCDR-LVT, previamente ao início da obra, documento com descrição detalhada dos trabalhos a executar;
Durante a fase de construção deverão ser limitadas ao mínimo as zonas de circulação e de acesso à obra, de modo a evitar a compactação das terras limítrofes;
Ainda durante a fase de construção e caso haja necessidade de se proceder à implantação de um estaleiro, deverá a sua localização e respectivos acessos, ser previamente aprovada pela CCDR-LVT:
Determina-se que, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da construção do Parque Urbano de Vila Nova da Barquinha, a localizar ao longo da frente ribeirinha de Vila Nova da Barquinha, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à missão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
17 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.