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Despacho 23558/2003, de 4 de Dezembro

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Sumário

Reconhece o interesse público da construção do Parque Urbano de Vila Nova da Barquinha, a localizar ao longo da frente ribeirinha de Vila Nova da Barquinha.

Texto do documento

Despacho 23 558/2003 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha pretende executar o projecto relativo à construção do Parque Urbano de Vila Nova da Barquinha, a localizar ao longo da frente ribeirinha de Vila Nova da Barquinha, entre o aglomerado urbano e o rio Tejo, numa extensão de cerca de 400 m, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 89, de 15 de Abril de 1996.

O projecto contempla a construção de: um passeio público e canal associado ao longo do qual surgem uma praça e uma alameda; um conjunto de caminhos de peões e percursos ribeirinhos; dois parques de estacionamento; um parque de merendas; um polidesportivo com dois campos; um minigolfe; um cais; uma pequena plataforma no final do caminho que liga a zona do edifício da Câmara Municipal ao rio e uma protecção fluvial com cerca de 200 m de extensão. Inclui ainda a instalação de um prado natural, onde estão previstas duas zonas de estada, uma delas em anfiteatro.

Considerando que o projecto em causa tem como objectivo principal a requalificação urbanística, arquitectónica e ambiental de toda a área junto ao rio Tejo, através da criação de uma área de recreio e lazer ao longo da zona ribeirinha e da recuperação da actual marginal urbana, que se encontra descaracterizada;

Considerando que a intervenção, ao ter como elemento central os prados informais e ao propor a recuperação da mata ribeirinha, contribuirá para a manutenção das características paisagísticas e ambientais deste troço de rio;

Considerando, ainda, que o projecto foi desenvolvido tendo em conta a sua localização em zona inundável, principalmente no que se refere à manutenção do regime do curso de água e às condições de escoamento no caso de ocorrência de cheias, não constituindo obstáculo à livre circulação das águas em qualquer circunstância;

Considerando que, no que se refere às intervenções mais significativas (canal e protecção fluvial), houve a preocupação de minimizar os movimentos de terras e preservar os salgueiros existentes;

Considerando, por outro lado, que o projecto integra o programa estratégico "Parque Almourol", o qual está inserido na acção integrada de base territorial "VALTEJO", eixo n.º 2 do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, para o QCA III;

Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova da Barquinha, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 264, de 15 de Novembro de 1994, não obsta à concretização do projecto, desde que obtida a autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste para a ocupação não agrícola dos solos da Reserva Agrícola Nacional;

Considerando que deverá ser consultada a autoridade militar com atribuições no que se refere ao Aeródromo de Tancos;

Considerando, por fim, que, na execução do projecto e de acordo com o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), a Câmara Municipal de Vida Nova da Barquinha deverá dar cumprimento aos seguintes condicionamentos:

Obtenção da licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa;

Utilização de vegetação autóctone ou bem adaptada às condições edafoclimáticas;

Cumprimento das medidas previstas no projecto, no que se refere à manutenção da permeabilidade dos terrenos afectos à área de intervenção, à manutenção da estabilidade biofísica das margens e à preservação dos salgueiros e dos maciços arbóreos;

Desenvolvimento dos trabalhos de execução da estrutura de protecção fluvial de modo a não interferir com o regime hídrico do rio Tejo, não provocar erosão ou desmoronamento de terras das margens e garantir a preservação dos salgueiros em perfeitas condições sanitárias;

Para tal deverá ser apresentada à CCDR-LVT, previamente ao início da obra, documento com descrição detalhada dos trabalhos a executar;

Durante a fase de construção deverão ser limitadas ao mínimo as zonas de circulação e de acesso à obra, de modo a evitar a compactação das terras limítrofes;

Ainda durante a fase de construção e caso haja necessidade de se proceder à implantação de um estaleiro, deverá a sua localização e respectivos acessos, ser previamente aprovada pela CCDR-LVT:

Determina-se que, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da construção do Parque Urbano de Vila Nova da Barquinha, a localizar ao longo da frente ribeirinha de Vila Nova da Barquinha, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à missão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

17 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/04/plain-167912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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