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Despacho 11023/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Propinas de 1.º e 2.º Ciclo e Ciclo integrado do IST e Regulamento de Propinas do 3.º ciclo do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 11023/2015

Nos termos previstos na Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e de acordo com as alíneas b) e u), do n.º 4, do artigo 13.º, dos Estatutos do Instituto Superior Técnico (IST), o Conselho de Gestão do IST aprovou o Regulamento de Propinas de 1.º e 2.º Ciclo e Ciclo integrado do IST e Regulamento de Propinas do 3.º ciclo, os quais vão publicados em anexo a este despacho, e do mesmo fazem parte integrante.

23 de setembro de 2015. - O substituto legal do Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Rogério Colaço, Vice-Presidente.

ANEXOS

Regulamento de Propinas de 1.º e 2.º Ciclos e Ciclos Integrados do Instituto Superior Técnico

Considerando que no passado dia 27 de maio de 2015, foi publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, N.º 102, pelo Despacho 5621/2015, de 7 de abril de 2015, o novo Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa (ULisboa) que produzirá efeitos a partir do ano letivo 2015/16, e que com a sua entrada em vigor é revogado o Regulamento de Propinas publicado no DR, 2.ª série, N.º 197, de 11 de outubro, pelo Despacho 13358/2012, alterado pelo Despacho 259/2013, publicado no DR, 2.ª série, N.º 4, de 7 de janeiro, surge a necessidade de atualizar e harmonizar o Regulamento de Propinas de 1.º e 2.º Ciclos e Ciclos Integrados do IST em vigor desde 28 de julho de 2010, que passará a ter a seguinte redação.

SECÇÃO I

Definições

Artigo 1.º

Condição de Estudante do Instituto Superior Técnico

1 - São considerados estudantes do Instituto Superior Técnico (IST) todos aqueles que estiverem validamente matriculados e inscritos num dos seus cursos ou ciclos de estudo.

2 - A condição de estudante do IST é perdida por qualquer aluno que, num determinado ano letivo, não se inscreva em unidades curriculares de qualquer curso do IST ou não pague as respetivas propinas.

3 - A condição de estudante do IST é também perdida por qualquer aluno que declare como nula a sua inscrição em cursos de 1.º, 2.º ciclo e ciclo integrado ministrados neste Instituto, dentro dos prazos estipulados por lei ou pelos regulamentos internos.

4 - A condição de estudante do IST confere o direito a:

a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares referidas na alínea a);

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, o Centro de Informática, as Salas de Estudo e outras estruturas de apoio ao ensino existentes.

5 - Para além dos deveres impostos por lei, os deveres dos estudantes do IST são os estipulados no artigo 5.º do Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovado pelo Conselho Geral da ULisboa na sua reunião de 19 de maio de 2015, publicado em DR, 2.ª série, N.º 111, em 9 de junho de 2015, pelo Despacho Reitoral n.º 6441/2015, de 27 de maio de 2015, já retificado pela Declaração de Retificação n.º 650/2015, de 9 de julho de 2015, publicada em DR, 2.ª série, N.º 148, de 31 de julho de 2015.

SECÇÃO II

Fixação do valor da propina e pagamento

Artigo 2.º

Valor da propina

1 - O valor da propina é fixado anualmente, pelo Conselho Geral da ULisboa, que pode fixar valores diferenciados para os estudantes internacionais abrangidos pelo Estatuto do Estudante Internacional.

2 - Os valores das propinas fixados para cada curso de 1.º, 2.º ciclo e ciclo integrado e os valores diferenciados para os estudantes internacionais são divulgados anualmente, pela Área Académica do IST e pelo Guia Académico do IST.

3 - Para o caso de estudantes em regime livre, que se encontrem inscritos em unidades curriculares isoladas do 1.º ou do 2.º ciclo de acordo com o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da ULisboa, o montante de propina cobrado é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Propina = 1,5 x P x I(índice ECTS)/60

Para o efeito o P corresponde ao valor da propina anual do curso em que o estudante se inscreve e o I(índice ECTS) ao somatório do número de ECTS das unidades curriculares a que o estudante se inscreve, que está limitado a 30 ECTS por ano letivo.

São exceções:

i) Os estudantes externos ao IST que estejam regularmente inscritos em qualquer curso de 1.º ou 2.º ciclo ministrado na ULisboa e que pretendam frequentar unidades curriculares como opcionais do ciclo de estudos em que se encontram inscritos a quem é cobrado um montante de propina previamente fixado entre as Escolas ou pela Reitoria;

ii) Os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num 1.º ou 2.º ciclos do IST a quem é cobrado o montante de propina adicional calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Propina = P x I(índice ECTS)/60

4 - Para os estudantes em regime geral a tempo parcial, o montante total de propina anual a pagar é calculado da seguinte forma:

Propina = 0,4 x P x (1 + I(índice ECTS)/60)

Para o efeito o P corresponde ao valor da propina anual do curso em que o estudante se inscreve e o I(índice ECTS) ao somatório do número de ECTS das unidades curriculares a que o estudante se inscreve, que está limitado 40,5 ECTS por ano letivo.

5 - O regime geral a tempo parcial não se aplica aos estudantes que frequentem o segundo ano dos Mestrados Avançados (de 90 ECTS).

6 - Não serão aceites pedidos de isenção de propinas, salvo nos casos, expressamente previstos na lei, designadamente ligados à condição militar e à necessidade de graus académicos para progressão na carreira docente.

Artigo 3.º

Pagamento da propina

1 - No ato da matrícula ou nos 10 (dez) dias úteis seguintes, os novos estudantes do IST devem fazer o pagamento do montante da propina na sua totalidade, ou optar pela modalidade de pagamento da propina em prestações, tendo por conseguinte que proceder ao pagamento da primeira prestação até ao referido prazo, e as restantes prestações devem de ser liquidadas até à data limite definida no n.º 2 do presente artigo.

2 - Os restantes estudantes podem optar por pagar a totalidade do valor da propina durante o período de pagamento da primeira prestação, ou seja, até ao dia 15 de dezembro, ou podem optar por efetuar o pagamento do montante da propina em prestações no decorrer do ano letivo, até às seguintes datas limite:

a) A primeira prestação deve ser liquidada até ao dia 15 de dezembro;

b) A segunda prestação até ao dia 15 de março; e

c) A terceira prestação até ao dia 31 de maio.

3 - Em todos ciclos de estudo não abrangidos pelo n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 37/2003, de 22 de Agosto e em que a propina é igual à fixada para o 1.º ciclo e Mestrados Integrados, a primeira e segunda prestação têm o valor de 370(euro) (trezentos e setenta euros) e a terceira prestação tem o valor remanescente do montante global da propina. Nos restantes ciclos de estudo, o valor das prestações é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão.

4 - Para os estudantes que apenas se inscrevam em unidades curriculares do 2.º semestre, o pagamento da propina é feito na totalidade até 31 de maio.

5 - Caso o estudante se inscreva em data posterior a 11 de dezembro, deve, no ato da inscrição, liquidar as prestações entretanto já vencidas, de acordo com as datas estipuladas no n.º 2 do presente artigo.

6 - Em caso de cancelamento da matrícula até ao dia 31 de outubro, não é devido pelo estudante o pagamento da propina.

7 - No caso de estudantes em regime de tempo parcial, que estejam inscritos em ambos os semestres de um ano letivo, o montante da propina calculado segundo o n.º 4 do artigo 2.º, pode ser pago por inteiro até 15 de dezembro ou pode ser pago em duas prestações de igual valor, até às seguintes datas limite:

a) A primeira prestação deve ser liquidada até ao dia 15 de dezembro; e

b) A segunda prestação até ao dia 31 de maio.

Se um estudante se inscrever a tempo parcial em apenas um semestre, o valor da propina devida deve ser pago pela totalidade até 15 de dezembro, se estiver inscrito apenas no 1.º semestre, ou até 31 de maio, se estiver inscrito apenas no 2.º semestre.

8 - Os estudantes candidatos a unidades curriculares isoladas devem pagar a propina definida no n.º 3 do artigo 2.º no ato da inscrição.

9 - Para as situações em que os estudantes tenham requerido bolsa de estudo nos termos da lei em vigor, o pagamento das propinas só terá lugar depois de ter sido proferida a decisão final de indeferimento sobre a candidatura à bolsa, dispondo por conseguinte de um prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis para regularizar a situação.

10 - Os estudantes filhos de militares condecorados abrangidos pela isenção de pagamento de propinas prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho devem entregar nas secretarias académicas a declaração comprovativa da qualidade de combatentes dos seus progenitores, durante o período de inscrição no 1.º semestre.

11 - Os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre estão obrigados ao pagamento de propinas até à conclusão das respetivas dissertações de mestrado, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte.

12 - Os estudantes inscritos na unidade curricular de dissertação no 1.º semestre podem entregar a dissertação até 31 de maio do mesmo ano letivo. Os estudantes inscritos na unidade curricular de dissertação no 2.º semestre podem entregar a dissertação até 31 de outubro do ano letivo subsequente.

SECÇÃO III

Incumprimento da obrigação do pagamento de propinas

Artigo 4.º

Não pagamento nos prazos fixados

1 - O atraso no pagamento das propinas devidas nos prazos estabelecidos no presente Regulamento implica o pagamento de juros moratórios mensais, à taxa legal em vigor.

2 - Os juros referidos no número anterior são devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, o não pagamento da propina até ao final do ano letivo a que disser respeito, implica a nulidade de todos os atos curriculares praticados no respetivo ano letivo, com exceção dos atos de matrícula e de inscrição que ficam suspensos até ao reingresso do estudante.

4 - Até que ocorra a regularização do pagamento da propina em dívida, fica suspensa a inscrição do estudante e, consequentemente, fica o mesmo inibido de praticar quaisquer atos curriculares, bem como, de obter certificação de informação académica correspondente ao período a que a propina em dívida se refere.

5 - Os estudantes com matrícula suspensa podem requerer o reingresso desde que sanados os motivos que levaram à suspensão da matrícula e inscrição.

Artigo 5.º

Pagamento coercivo

Após a notificação para pagamento, caso o estudante devedor persista em não pagar as propinas em dívida, o IST remeterá o processo à Autoridade Tributária e Aduaneira para pagamento coercivo da dívida.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 6.º

Seguro escolar e taxa de secretaria

1 - Para além do pagamento da propina, cada estudante do IST deve também suportar o seguro escolar anual e a taxa de secretaria.

2 - O valor do seguro escolar e da taxa de secretaria são fixados anualmente pelo Conselho de Gestão, e divulgados pela Área Académica do IST e no Guia Académico do IST.

3 - O pagamento do seguro escolar e da taxa de secretaria terá de ser efetuado com a primeira prestação da propina.

Artigo 7.º

Direito aplicável

Para todas as matérias que o presente regulamento seja omisso aplica-se subsidiariamente o Regulamento de Propinas da ULisboa.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se aos estudantes inscritos a partir do ano letivo 2015/2016 e vigorará durante e enquanto não for alterado ou revogado.

Regulamento de Propinas de 3.º Ciclo do Instituto Superior Técnico

Considerando que no passado dia 27 de maio de 2015, foi publicado no Diário da República (DR), 2.ª série - N.º 102, pelo Despacho 5621/2015, de 7 de abril de 2015, o novo Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa (ULisboa), que produzirá efeitos a partir do ano letivo 2015/16, e que com a sua entrada em vigor é revogado o Regulamento de Propinas, publicado no DR, 2.ª série, N.º 197, de 11 de outubro, pelo Despacho 13358/2012, alterado pelo Despacho 259/2013, publicado no DR, 2.ª série, N.º 4, de 7 de janeiro, surge a necessidade de atualizar e harmonizar regulamentação interna, pelo que procedendo em conformidade com o estipulado delibera-se o seguinte:

SECÇÃO I

Fixação do valor da propina e pagamento

Artigo 1.º

Valor da propina

O valor da propina é fixado pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa (ULisboa), e é anualmente divulgado nos locais próprios, nomeadamente na página web do Instituto Superior Técnico (IST).

Artigo 2.º

Pagamento da propina

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo e no artigo 3.º deste regulamento, no ato da matrícula, o candidato pode pagar a totalidade da propina, ou pode optar por pagar 50 % do seu valor.

2 - O remanescente do valor da propina, quando devido, deve ser pago:

a) Até 28 de fevereiro para os estudantes matriculados em setembro; ou

b) Até 31 de agosto para os estudantes matriculados em fevereiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do presente regulamento, a partir do segundo ano de doutoramento, inclusive, e até ao limite de 5 anos de tempo efetivo, estabelecido no Regulamento Geral dos Doutoramentos do IST para a entrega da tese, o estudante deve pagar no início de cada ano de estudos, que poderá ocorrer em setembro ou fevereiro, consoante a data de matrícula, a propina na sua totalidade, no momento em que efetua a sua inscrição anual no programa de doutoramento.

4 - Caso o estudante não efetue a inscrição, conforme previsto na última parte do número anterior, entrará em situação de abandono.

5 - Quando seja requerida a isenção do pagamento de propinas, o pagamento referido no n.º 1 só é obrigatório a partir da notificação do despacho de indeferimento do requerimento, e terá de ser efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar desta notificação.

Artigo 3.º

Estudantes bolseiros

1 - O estudante que, no ato de matrícula, comunique ser sua intenção candidatar-se a uma bolsa da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) pode, concomitantemente, requerer a suspensão da sua matrícula até que seja conhecida a decisão da FCT não podendo, consequentemente, inscrever-se em qualquer unidade curricular do seu programa de doutoramento.

2 - Incumbe ao estudante comunicar ao Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua do IST a decisão da FCT sobre a sua candidatura, sob pena de, não o fazendo, ser anulada a matrícula.

3 - A obrigação de informar o Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua do IST estipulada no número anterior estende-se também aos casos em que o estudante, bolseiro da FCT, suspenda provisória ou definitivamente a respetiva bolsa junto da FCT.

Artigo 4.º

Reduções e isenções de propina

1 - As isenções e as reduções de propina podem ser requeridas para as situações previstas na lei, ou quando cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Conselho Geral da ULisboa.

2 - Estão isentos do pagamento de propina os docentes do Ensino Universitário Público, abrangidos pelo n.º 4 do artigo 4 do Decreto-Lei 216/92 de 13 de outubro.

3 - Os estudantes que sejam bolseiros da FCT ou que beneficiem de apoio à formação de entidade externa ao IST, beneficiam de uma redução que deverá ser igual ao subsídio atribuído pela entidade financiadora ao IST, a título de custos de formação, de modo a assegurar que o esforço financeiro do estudante e da entidade financiadora não ultrapassa o valor máximo da propina fixada pelo Conselho Geral.

4 - Nas situações previstas pelo Conselho Geral da ULisboa, o IST pode acordar com outras instituições a atribuição de redução ou isenção de propinas aos seus docentes, investigadores, funcionários ou bolseiros que nelas prestem serviço.

5 - O requerimento de isenção ou de redução de propina nas situações previstas nos números anteriores deverá ser apresentado anualmente no ato de matrícula e/ou inscrição, tendo de ser devidamente acompanhado dos documentos oficiais que comprovem o motivo invocado para a redução ou isenção e será objeto de despacho pelo Conselho de Gestão do IST.

Artigo 5.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo Conselho de Gestão do IST, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem de tempo para entrega de teses de doutoramento.

2 - As situações referidas no número anterior não suspendem, no entanto, o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos estabelecidos até ao quarto ano, inclusive, de tempo efetivo.

3 - No final do prazo previsto para a entrega da tese de doutoramento, correspondente ao final do 4.º ano de tempo efetivo, é acrescentado o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

4 - Findo o tempo concedido para compensação da suspensão, e atendendo ao limite de 5 anos de tempo efetivo para a entrega da tese e requerimento de provas, o doutorando readquire a obrigatoriedade de pagamento de propina. Os pedidos de suspensão posteriores, só podem ser considerados em termos de contagem de tempo, no final de cada ano de propina regularizada.

Artigo 6.º

Bolsas mistas FCT que englobem a estadia noutra instituição

Os estudantes que, cumulativamente, sejam bolseiros da FCT, usufruam de uma bolsa mista atribuída por esta Fundação e desenvolvam, durante o seu percurso académico, trabalhos de investigação noutra instituição, beneficiarão de isenção do pagamento de propinas durante o período em que comprovarem, junto do Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua do IST, que se verificou o pagamento pela FCT da propina devida à instituição de acolhimento.

Artigo 7.º

Doutorandos abrangidos por acordos para elaboração de tese de doutoramento em regime de cotutela internacional

1 - O pagamento de propinas dos estudantes de doutoramento abrangidos por acordos para elaboração de tese de doutoramento em regime de cotutela internacional é realizado de acordo com o estabelecido nos respetivos acordos de cotutela.

2 - A propina é devida na totalidade do período de desenvolvimento da tese que decorra no IST.

Artigo 8.º

Unidades curriculares isoladas

1 - No caso de inscrição em unidades curriculares isoladas de um curso conducente a Diploma de Estudos Avançados, o valor da propina será calculado de forma proporcionada ao número de créditos ECTS em que o estudante se inscreve, tomando como base a correspondência entre 60 ECTS e a propina anual de doutoramento, com base na seguinte fórmula:

Propina = 1,5 x P x I(índice ECTS)/60

Para o efeito o P corresponde ao valor da propina anual do curso em que o estudante se inscreve e o I(índice ECTS) ao somatório do número de ECTS das unidades curriculares a que o estudante se inscreve, que não pode exceder 30 ECTS por ano.

2 - À propina calculada no n.º anterior não se aplica qualquer redução e o seu pagamento deverá ser efetuado, por inteiro, no ato da inscrição.

Artigo 9.º

Tempo parcial

1 - Os estudantes podem usufruir de tempo parcial a 50 %, tal como previsto no artigo 11.º do Regulamento Geral dos Doutoramentos do IST, durante o período máximo de dois anos. Este tempo parcial, caso seja requerido até ao 4.º ano do doutoramento, tem que ser requerido por dois anos, a que corresponde um ano de tempo efetivo. Caso seja requerido a partir do 5.º ano, inclusive, pode ser usufruído durante um ano ou dois anos.

2 - A propina devida no regime de tempo parcial é de 67 % do valor da propina anual.

3 - O regime de tempo parcial não se aplica aos bolseiros da FCT durante o período em que usufruem dessa bolsa nem aos doutorandos em regime de cotutela internacional durante o período de desenvolvimento de tese no IST.

4 - Os estudantes que beneficiem de apoio à formação de entidade externa ao IST só poderão usufruir de tempo parcial se tal for compatível com as condições desse apoio.

Artigo 10.º

Entrega da tese de doutoramento

1 - Os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor estão obrigados ao pagamento de propinas até à conclusão das respetivas teses de doutoramento e entrega do requerimento de provas, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.

2 - Para efeitos de conclusão das teses de doutoramento, os estudantes dispõem de um período de até 3 meses após o término do ano de estudos para conclusão da tese e entrega do requerimento de provas, sem pagamento adicional de propina. Esta extensão só é concedida depois de concluído o 4.º ano de tempo efetivo de doutoramento.

3 - A entrega da tese e correspondente requerimento de provas só pode ser feito depois de pagos três anos efetivos de propina.

4 - O disposto no número anterior não se aplica quando os estudantes requeiram a apresentação de uma tese ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudo, ao abrigo do Regime Especial de Apresentação da Tese previsto no Regulamento Geral dos Doutoramentos do IST.

Artigo 11.º

Cessação da obrigação de pagamento de propina

1 - A obrigação de pagamento de propina cessa nos seguintes casos:

a) Quando for deferido requerimento de anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano de estudos em curso, caso o doutorando se encontre a desenvolver a parte curricular do doutoramento conducente ao Diploma de Estudos Avançados, sem prejuízo de ser devido o pagamento das prestações da propina já vencidas, caso tenha existido frequência dessas unidades curriculares;

b) Quando um doutorando, que se encontre em desenvolvimento de tese, apresente requerimento de desistência, ou de anulação de inscrição no programa de doutoramento em que se inscreveu e este seja deferido.

SECÇÃO II

Incumprimento da obrigação do pagamento de propinas

Artigo 12.º

Não pagamento de propinas

O pagamento da propina fora dos prazos estabelecidos é acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor de 1 % ao mês, exceto se for autorizado pelo Conselho de Gestão um plano de pagamento das propinas em dívida, pagamento que terá de ser regularizado no decorrer do ano de estudos seguinte àquele a que a dívida disser respeito, conforme estabelecido no artigo 12.º do Regulamento de Propinas da ULisboa.

Artigo 13.º

Situação de abandono

O estudante que tiver propinas em dívida, sem prejuízo do disposto no número seguinte, não pode efetuar a sua inscrição no ano de estudos seguinte, entrando em abandono.

Artigo 14.º

Reingresso

1 - O estudante pode requerer, depois de regularizada a propina em dívida e mediante a apresentação de requerimento, o reingresso, para o mesmo programa de doutoramento ou em programa de doutoramento que lhe tenha sucedido.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de uma declaração do orientador que ateste que, durante o período de abandono, o estudante não realizou qualquer atividade de desenvolvimento de tese.

Artigo 15.º

Pagamento coercivo

Após a notificação para pagamento, caso o estudante devedor persista em não pagar as propinas em dívida, o IST remeterá o processo à Autoridade Tributária e Aduaneira para pagamento coercivo da dívida.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Seguro escolar e taxa de secretaria

1 - Os estudantes devem efetuar anualmente, em setembro ou fevereiro, conforme o mês em que se matricularam, a sua inscrição no programa de doutoramento. Aquando da inscrição, cada estudante de doutoramento terá de liquidar o valor anual do seguro escolar, a taxa de secretaria e a propina anual devida.

2 - O valor do seguro escolar e da taxa de secretaria são fixados anualmente pelo Conselho de Gestão do IST e divulgados pelo Núcleo de Pós-Graduação e Formação Contínua e no Guia Académico do IST.

3 - A ausência de inscrição num determinado ano de estudos coloca, no final desse ano, o estudante na situação de abandono.

Artigo 17.º

Direito aplicável

Para todas as matérias que o presente regulamento seja omisso aplica-se subsidiariamente o Regulamento de Propinas da ULisboa.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se aos estudantes inscritos a partir no ano letivo 2015/2016 e vigorará durante e enquanto não for alterado ou revogado.

208967352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-06 - Decreto-Lei 37/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece a distribuição de receitas da Lotaria Nacional nos anos económicos de 2003 a 2005, e do Totoloto nos anos económicos de 2004 e 2005.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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