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Despacho 10989/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Nomeia os Juízes Sociais para as causas de menores da competência da instância local, secção de competência genérica, com sede em Elvas, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre

Texto do documento

Despacho 10989/2015

Considerada a remessa ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 156/78, de 30 de junho, da lista de candidaturas a juízes sociais para as causas de menores da competência da instância local - secção de competência genérica, com sede em Elvas - do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, aprovada pela Assembleia Municipal de Elvas, de 26 de fevereiro de 2015, são nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, - ex vi do artigo 38.º - e do artigo 37.º do referido Decreto-Lei, os juízes sociais para as causas previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei 166/99, de 14 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 4/2015, de 15 de janeiro, e no artigo 115.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003, de 22 de agosto, segundo a enumeração constante da lista anexa.

29 de setembro de 2015. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Lista dos cidadãos nomeados juízes sociais para as causas de menores da competência da instância local - secção de competência genérica, com sede em Elvas - do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, previsto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

Comarca de Portalegre - secção de competência genérica da instância local - Elvas

Efetivos

Amélia Canhoto

Ana Semedo

Carla Barreto

Carlos Manuel Nascimento Dores

Céu Maria de Carvalho Nunes Nascimento Dores

Cristina Alexandra Couto Figueiredo Centeno

Cristina Pintão Antunes Campos

Fátima Pinto

Jorge Cândido dos Santos Brito Martins

José Luís Zuna

Manuela Fava

Manuela Mendes

Olímpia Carapinha

Paula Cristina dos Santos França

Rosalina Pacheco

Suplentes

Ana Cristina Loureiro Caldeira Pires

Conceição Maria Silva Ruas Brito Martins

Elsa Dourado

Helena Galvão

Helena Zuna

Isabel Mascarenhas

Jorge Manuel Bagorro Brito Carlos

Maria Celeste Cocó

Maria da Conceição Carrola Balseiro

Maria da Conceição Rodrigues

Maria Joana Teixeira Gonçalves Maria Sofia Santana

Nelson Alexandre Rita Domingos

Paulo Alexandre Pires Rodrigues

Rita Isabel Sousa Jesus

208965424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Decreto-Lei 156/78 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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