Considerando que a trabalhadora Rosalina do Rosário Bispo, coordenadora técnica da carreira de assistente técnico do mapa de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., vem exercendo as funções de manuseamento e guarda de valores e numerário, que desempenha de forma permanente e sistemática, por necessidade do serviço, e que por força daquele exercício tem de prestar contas, conferir numerário e documentos, efetuar cobranças, pagamentos e depósitos bancários e transportar, de forma diligente, os respetivos títulos e quantias, sendo por tudo responsável.
Considerando que é fundamento de atribuição de suplemento remuneratório com caráter permanente, o desempenho das funções, conquanto haja o seu efetivo exercício, relacionadas com o manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos representativos de valores de numerário, tal como dispõe a alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2015, de 6 de fevereiro.
Considerando que a atividade em apreço tem vindo a ser exercida de forma sistemática desde 12 de janeiro de 2007, devendo a trabalhadora ser devidamente compensada pelos riscos inerentes a essas funções, ainda que formalmente não integrada na correspondente categoria.
Torna-se necessário concretizar o reconhecimento do direito ao abono para falhas à trabalhadora Rosalina do Rosário Bispo, coordenadora técnica desde 1 de janeiro de 2009, anteriormente chefe de secção desde 12 de janeiro de 2007, mas que exerce funções efetivas nas áreas de tesouraria e cobrança que envolvem a responsabilidade inerente ao manuseamento e guarda de valores, numerário, títulos ou documentos desde 12 de janeiro de 2007.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Tem direito à perceção do suplemento «abono para falhas», a trabalhadora Rosalina do Rosário Bispo, desde 12.01.2007, em virtude de ter vindo, desde aquela data, a desempenhar as funções inerentes à carreira de tesoureiro, nomeadamente, a responsabilidade no manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, e enquanto perdurar o exercício efetivo dessas funções.
2 - O montante pecuniário do «abono para falhas» devido é o que se encontra fixado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/89, nas versões aplicáveis ratione temporis.
3 - Aos montantes apurados segundo o disposto no número anterior devem ser deduzidas as importâncias entretanto pagas à trabalhadora, a este título e pelos fundamentos descritos.
25 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis, em substituição da Ministra de Estado e das Finanças. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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