Considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem necessidade de adquirir serviços de transporte e mudanças, para os diversos serviços distribuídos pelo país.
Considerando que o contrato a celebrar para aquisição de serviços de transporte e mudanças, por lotes, terá a duração de 36 meses e o prazo de execução abrange os anos económicos de 2015, 2016, 2017 e 2018.
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para os anos económicos de 2015, 2016, 2017 e 2018, têm um valor global estimado em 340.000,00 EUR, sem IVA, carecem de autorização a assunção de compromissos plurianuais, mediante aprovação e assinatura da portaria de extensão dos encargos.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nas alíneas k) e l) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica autorizada a Autoridade Tributária e Aduaneira a assumir os encargos orçamentais relativos ao contrato a celebrar para aquisição de serviços de transporte e mudanças, os quais não poderão exceder o valor de 340.000,00EUR, ao qual acresce IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da execução da presente portaria não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
2015 - 100.000,00 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
2016 - 80.000,00 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
2017 - 80.000,00 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
2018 - 80.000,00 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
Artigo 3.º
A importância fixada para os anos económicos de 2016, 2017 e 2018 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da Autoridade Tributária e Aduaneira, referentes aos anos indicados.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
24 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
208972552