A Igreja de São Miguel implanta-se na margem norte do rio Douro, num pequeno adro sobranceiro à povoação de Tresouras, que se desenvolve numa encosta bastante inclinada. O edifício atual resultará da reconstrução, possivelmente na primeira metade de Quinhentos, de um templo mais antigo, uma vez que a sua primeira referência documental data de meados do século XII. À campanha de obras quinhentista, da qual resultou um templo de anacrónica feição românica, sucedeu uma reforma setecentista e outra oitocentista, de maior impacto, implicando a ampliação da capela-mor.
A estrutura, de grande sobriedade, tem fachada principal rasgada por portal de volta perfeita encimado por pequeno óculo redondo sob empena triangular. À esquerda ergue-se uma dupla sineira, de fatura seiscentista, reformada no século XIX. De destacar o facto da cabeceira se erguer a maior altura do que a nave.
O interior contrasta, pela riqueza do recheio, com a simplicidade das fachadas. Do conjunto sobressai o interessante e original retábulo do altar-mor, em talha dourada barroca, bem como o púlpito, o arco triunfal e os altares colaterais, ainda em talha, e o teto da nave, constituído por caixotões com molduras em talha enquadrando representações hagiográficas de evidente qualidade artística.
A classificação da Igreja de São Miguel, paroquial de Tresouras, e respetivo adro, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da referida lei.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
São classificados como monumento de interesse público a Igreja de São Miguel, paroquial de Tresouras, e respetivo adro, no lugar da Igreja, União das Freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras, concelho de Baião, distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
17 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
208972933