de 27 de Setembro
Considerando que a Junta Autónoma de Estradas, para o cumprimento das suas missões, tem necessidade de manter pessoal deslocado por mais de 90 dias;Considerando que a revogação, pelo n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, remeteu para as leis orgânicas dos vários serviços a possibilidade de serem processadas ajudas de custo para além do período acima referido;
Considerando que a Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas, aprovada pelo Decreto-Lei 184/78, de 19 de Julho, não prevê tal possibilidade:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, o artigo 74.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 74.º-A
Ajudas de custo
O pessoal técnico superior da Junta Autónoma de Estradas poderá auferir ajudas de custo por períodos de deslocação superiores a 90 dias seguidos se, para tal, for autorizado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.