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Regulamento (extracto) 251/2008, de 14 de Maio

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Sumário

Submissão a inquérito público do projecto de regulamento municipal de taxas por operações urbanísticas

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 251/2008

Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no "Diário da República", é submetido a inquérito público o projecto de "Regulamento Municipal de Taxas por Operações Urbanísticas", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 28 de Abril de 2008:

Regulamento Municipal de Taxas por Operações Urbanísticas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e Lei 60/2007, de 4 de Setembro, trouxe alterações profundas ao Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras Particulares.

Com o presente Regulamento o Município de Penalva do Castelo visa estabelecer e definir as matérias que o referido decreto-lei remete para esta sede, regulamentar as relativas ao estabelecimento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, bem como determinar as compensações e cedências a efectuar ao município. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda nos artigos 114.º e 119.º do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Regulamento Municipal de Taxas por Operações Urbanísticas do Município de Penalva do Castelo.

Artigo 1.º

Taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Para efeitos da aplicação das taxas referentes à presente secção são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, que correspondem a três níveis hierárquicos definidos no Plano Director Municipal de Penalva do Castelo:

(ver documento original)

Integram a vila de Penalva do Castelo os seguintes lugares delimitados nas plantas de ordenamento à escala 1:25 000 e 1:5000: Ínsua, Penalva do Castelo, Sangemil, Esporões, Esmolfe, Fundo de Vila, Gôje e Salgueiro.

Para as edificações a construir em espaço não urbano ou urbanizável, serão aplicados os parâmetros estabelecidos para a zona C (restantes aglomerados urbanos).

Artigo 2.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impacto semelhante a uma operação de loteamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 * K2* K3 * K4 * V * S + K5 * (Programa plurianual/(Ómega)1) * (Ómega)2

TMU ((euro)): valor, em Euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1: coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia

(ver documento original)

K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local

(ver documento original)

K3: coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas.

(ver documento original)

K4: coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos.

(ver documento original)

K5: coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar a que é atribuído o valor de 0,10;

V: valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, correspondente ao preço de habitação por m2 a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito;

S: representa a superfície total, em m2, de pavimentos de construção destinados ou não a habitação.

Programa plurianual: valor total anual do investimento previsto no plano de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, ambiente, desporto e lazer;

(Ómega)1: área total do concelho, em hectares, classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o Plano Director Municipal;

(Ómega)2: área total do terreno, em hectares, objecto da operação urbanística.

Artigo 3.º

Taxas devidas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 * K2* K3 * K4 * V * S + K5 * (Programa plurianual/(Ómega)1) * (Ómega)2

TMU: é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1, K2, K3, K4, K5, S, V, (Ómega)1, (Ómega)2, Programa plurianual: têm o significado e os valores referidos no artigo 2.º deste Regulamento.

K4 - é a percentagem da área de implantação da edificação em relação à área não impermeabilizada e a área cedida ao município e tomará os seguintes valores:

(Área de implantação/Área do logradouro + área cedida) * 100

(ver documento original)

Artigo 4.º

Redução de taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, as taxas previstas nos artigos 24.º-A e 24.º-B sofrerão uma redução inversamente proporcional à caução que for prestada relativa ao custo da realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas previstas naqueles artigos, até ao mínimo de 50 %.

SECÇÃO IV

Compensações

Artigo 5.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - As operações de loteamento urbano e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a um loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, Lei 60/2007 de 4 de Setembro e pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou outra que a venha a substituir.

2 - Os espaços verdes que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento ou de construção, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objecto de projecto específico de arranjos exteriores e paisagismo.

3 - As áreas e caminhos, pracetas, locais de estadia e instalações como parques infantis são considerados para o somatório da área verde global, desde que integrados nas áreas ajardinadas.

Artigo 6.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 7.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

Pela não cedência de parcelas para a instalação de equipamentos públicos e espaços verdes, de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, quando o prédio a lotear já estiver servido ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes público, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, deverá ser efectuada a compensação em numerário, nos termos seguintes:

Zona da vila de Penalva do Castelo:

a) Zona antiga (por m2) - 55,00 (euro)

b) Zona de habitação consolidada (por m2) - 45,00 (euro)

c) Zona de expansão por colmatação (por m2) - 34,00 (euro)

Restantes aglomerados:

a) Zona antiga, consolidada e expansão por colmatação (por m2) - 10,00 (euro)

Artigo 8.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se por deliberação da Câmara Municipal esse pagamento em espécie for aprovado, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município, em numerário.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO V

Disposições especiais

Artigo 10.º

Análise e apreciação de pedidos relativos a projectos de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação

A análise e apreciação dos pedidos relativos a projectos de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Ocupação de espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O requerimento para ocupação de espaço público deverá indicar a superfície a ocupar, a duração da ocupação, a descrição sumária dos equipamentos a instalar e informação sobre a largura da via que fica disponível para a circulação de viaturas e pessoas.

3 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

4 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 13.º

Danificação de pavimentos

1 - Quando para a execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, ou infra-estruturas, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de concedida licença ou autorização municipal, ficando a cargo do interessado na licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2 - A Câmara Municipal poderá exigir, previamente, o depósito da importância julgada necessária à reposição, reparação e indemnizações.

Artigo 14.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Depósito da ficha técnica da habitação

O depósito da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção, na Câmara Municipal, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento, pagas aquando da apresentação do requerimento.

Artigo 20.º

Limpeza de fossas ou colectores particulares

Os serviços de limpeza de fossas ou colectores particulares, prestados pela Câmara Municipal, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 21.º

Actualização anual

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, tendo em conta a taxa de inflação homóloga, fixada pelo Banco de Portugal. Do valor das taxas actualizadas será dado conhecimento em reunião de Câmara Municipal

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar previstas no capítulo IV da Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças de Prestação de Serviços pela Câmara Municipal, aprovadas pela Assembleia Municipal de Penalva do Castelo, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

TABELA ANEXA

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, remodelação, reconstrução, ampliação ou alteração

(ver documento original)

QUADRO VI

Autorizações de utilização ou de alteração ao uso

(ver documento original)

QUADRO VII

Autorizações de utilização ou de alterações ao uso de estabelecimentos previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO VIII

Emissões de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO IX

Prorrogações em fase de acabamentos

(ver documento original)

QUADRO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XI

Análise e apreciação de pedidos relativos a projectos de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO XII

Ocupação espaço público por motivos de obras

(ver documento original)

QUADRO XIII

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XIV

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XV

Inscrição de técnicos

(ver documento original)

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XIII

Depósito da ficha técnica da habitação

(ver documento original)

QUADRO XIX

Licenciamento de Áreas de serviço

(ver documento original)

QUADRO XX

Licenciamento de instalação de armazenamento de combustíveis e depósitos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional

(ver documento original)

QUADRO XXI

Licenciamento de instalação e de parques de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL)

(ver documento original)

5 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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