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Edital 449/2008, de 7 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Edital 449/2008

Projecto de Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público, de harmonia com a deliberação de Câmara tomada em reunião ordinária realizada no passado dia 16 de Abril, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, que a partir da publicação do presente edital no Diário da República e pelo prazo de 30 dias, irá decorrer inquérito público, para recolha de sugestões sobre o Projecto de Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo.

O projecto de regulamento poderá ser consultado na Secção de Administração Geral, todos os dias úteis e durante o horário normal de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou a presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

28 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

Projecto de Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Constitui um objectivo do actual Executivo Municipal, no âmbito do compromisso assumido no seu Programa de Acção, o apoio aos jovens para que prossigam os estudos e a formação após a escolaridade obrigatória. Nesse sentido, a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes carenciados, a partir da conclusão do ensino escolar obrigatório, assume particular importância.

O poder regulamentar conferido às Autarquias pela Constituição da República Portuguesa, e ainda pela lei Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgão Municipais e das Freguesias deverá ter sempre um alcance social, caso contrário, não se justificaria a implementação de um Regulamento Municipal.

As competências e atribuições municipais são determinadas por Lei, sendo que com a entrada em vigor das Leis n.º s 159/99, de 14 de Setembro, e 169/99, de 18 de Setembro passou-se para um sistema de enumeração taxativa das atribuições, procedendo-se a uma especificação detalhada e categórica das atribuições e das competências dos órgãos das autarquias locais, donde se concluirá que a Autarquia de Castelo de Vide está adstrita pelos princípios que norteiam a Administração Pública, em concreto o Princípio da Legalidade.

Nestes termos, e conforme o disposto no artigo 249 de C.R.P., bem como na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo 64.º, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Castelo de Vide propõe o seguinte projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente projecto de Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, adiante designado apenas por Regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 249.º da CRP, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo 64, e alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente projecto de Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de Ensino Secundário ou Superior.

2 - Para a interpretação e averiguação das normas constantes do presente projecto de Regulamento, entende-se por Estabelecimento de Ensino todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de ensino secundário e superior públicos em território nacional, designadamente:

a) Escolas Secundárias;

b) Escolas de Formação Profissional;

c) Universidades;

d) Institutos Politécnicos;

e) Institutos Superiores e,

f) Escolas Superiores.

Artigo 3.º

Bolsas de Estudo

1 - Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a comparticipar os encargos com a frequência do ensino secundário ou de um curso de ensino superior que confira o grau de bacharelato ou licenciatura.

2 - A Bolsa de Estudo visa contribuir para custear, entre outras, despesas com alojamento, alimentação, transporte e material escolar.

3 - A Bolsa de Estudo é suportada integralmente pela Câmara Municipal de Castelo de Vide.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação

1 - Só poderão requerer a atribuição de Bolsa de Estudo, os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou estarem a residir em Portugal devidamente autorizados pelo Serviço Nacional de Estrangeiros;

b) Residir no concelho há mais de 3 anos;

c) Ter idade não superior a 25 anos;

d) Encontrar-se matriculado em estabelecimento de ensino que ministre cursos aos quais seja conferido o grau académico do ensino secundário e superior;

e) Não ter reprovado nos últimos 3 anos lectivos, salvo por motivos de doença prolongada ou situação análoga, devidamente comprovada;

f) Não possuir à data da candidatura, grau de licenciatura ou curso equivalente;

g) Não possuir, por si ou através do agregado familiar, um rendimento mensal per capita que ultrapasse o limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura à atribuição de Bolsa de Estudo far-se-á em impresso próprio a levantar nos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

2 - A apresentação das candidaturas deverá ocorrer nos prazos fixados mediante a afixação de editais nos locais habituais.

3 - O boletim de candidatura deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia do B.I.;

b) Fotocópia do número de contribuinte;

c) Certificado de matricula em estabelecimento de ensino secundário ou superior;

d) Atestado de residência e composição do agregado familiar;

e) Certificado do aproveitamento escolar relativo aos últimos 3 anos com indicação da média obtida;

f) Declaração do IRS dos elementos que compõem o agregado familiar;

g) Em caso de isenção de apresentação de IRS, é obrigatório apresentar comprovativo da mesma, passado pela Repartição de Finanças;

h) Fotocópia da última declaração do IRC (modelo 22 e anexos), no caso de algum dos elementos do agregado familiar ter obtido rendimentos de Sociedades;

i) Plano de estudo do curso em que está inscrito;

j) Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser solicitados pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, para comprovar os rendimentos invocados e as informações prestadas;

l) Atestado de incapacidade, emitido por uma Junta Médica, no caso previsto no artigo 18.º

Artigo 6.º

Agregado Familiar do Estudante

1 - O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio estudante e pelo conjunto de pessoas que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - O limite a que se refere a alínea g) do artigo 4.º será calculado com base no rendimento mensal per capita do respectivo agregado familiar, em função da retribuição mínima mensal garantida, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados no quadro seguinte:

(ver documento original)

(euro) 426 = SMN - Salário Mínimo Nacional

Artigo 7.º

Capitação Média Mensal

1 - O rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano lectivo a que se reporta a Bolsa de Estudo.

2 - O rendimento mensal do agregado familiar per capita, é resultado do cálculo da seguinte fórmula:

C = (RA : MAF)/12

em que:

RA é o rendimento anual bruto do agregado familiar, comprovado através da declaração de IRS e outras declarações de rendimento ainda que não consideradas para efeitos fiscais.

MAF é o número de elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Número e Montante da Bolsa de Estudo

1 - O número e o montante das Bolsas de Estudo a atribuir em cada um dos anos lectivos, será definido pela Câmara Municipal até Setembro de cada ano.

2 - O montante da Bolsa de Estudo, para vigorar no ano lectivo de 2008/2009 e, enquanto não for alterado pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, é fixado em 100(euro) mensais para os estudantes do ensino superior e de 50(euro) para os estudantes do ensino secundário.

3 - Em cada ano lectivo a Bolsa de Estudo é paga em 10 prestações mensais.

Artigo 9.º

Forma de Pagamento

O valor da Bolsa de Estudo será recebido na Tesouraria da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

Artigo 10.º

Análise das Candidaturas

1 - A análise das candidaturas será efectuada por um júri constituído para este efeito, designado por Comissão de Análise de Candidaturas.

2 - A Comissão, será composta pelo Presidente da Câmara ou por um representante, por ele nomeado, um técnico superior de Acção Social da Câmara Municipal e um representante das Juntas de Freguesia do Concelho.

Artigo 11.º

Critérios de Apreciação das Candidaturas

1 - São considerados como condições preferenciais na atribuição das Bolsas de Estudo:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Melhor média nos 3 anos escolares à candidatura.

2 - O primeiro dos critérios deverá ser majorado em 70 % e o segundo em 30 %, aquando da análise das candidaturas pela Comissão indicada no artigo anterior.

3 - Para avaliação do total dos rendimentos agrícolas, comerciais, industriais e de serviços, poder-se-á atribuir o salário mínimo nacional a cada elemento activo do respectivo agregado, sempre que a declaração de rendimento per capita seja de valor inferior e desde que não sejam evidentes os sinais exteriores de riqueza.

Artigo 12.º

Aprovação das Candidaturas

1 - Competirá à Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Análise das Candidaturas a aprovação dos candidatos.

2 - A Câmara Municipal comunicará aos interessados a lista provisória de bolseiros aprovados, cabendo recurso do mesmo para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da comunicação.

3 - Findo o período de apreciação final, a Câmara Municipal tornará a deliberação definitiva das Bolsas de Estudo e comunicará a lista definitiva de bolseiros, no prazo de 10 dias.

Artigo 13.º

Manutenção da Bolsa de Estudo

1 - O bolseiro deverá fazer prova de como transitou de ano antes do início de cada ano lectivo, admitindo-se, em caso negativo, a exposição por escrito das razões que o impediram à Comissão de Análise de Candidaturas.

2 - O bolseiro deverá proceder à apresentação dos documentos referidos no artigo 5.º no início de cada ano lectivo.

Artigo 14.º

Suspensão da Bolsa

Nos casos previstos na parte final do artigo 13.º, número 2, a Bolsa ficará suspensa, até que o bolseiro faça prova da transição de ano.

Artigo 15.º

Extinção do Direito de Receber a Bolsa de Estudo

1 - Constituem causas de extinção do direito a receber a Bolsa de Estudo:

a) A não entrega de documentos comprovativos, referidos no artigo 13.º;

b) A alteração favorável da situação económica do bolseiro ou do seu agregado familiar;

c) A reprovação de ano, salvo o disposto no artigo seguinte;

d) A mudança de residência do aluno para fora do concelho;

e) A desistência da frequência do curso;

f) As falsas declarações prestadas por inexactidão ou omissão no formulário de candidatura;

g) Se o bolseiro não proceder ao levantamento da Bolsa até um mês após o termo do prazo fixado, perde o direito ao levantamento dessa mensalidade. Caso o estudante não proceda ao levantamento da Bolsa de Estudo em 2 meses seguidos ou interpolados proceder-se-á à cessação da Bolsa de Estudo;

h) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 17.º

Artigo 16.º

Aproveitamento Escolar

1 - Os estudantes que não detenham aproveitamento escolar, perderão o direito à Bolsa de Estudo, excepto quando a causa do insucesso seja comprovadamente doença prolongada ou qualquer situação considerada grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, em tempo oportuno, à Câmara Municipal.

2 - As excepções previstas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Comissão de Análise decidir manter ou não a Bolsa de Estudo.

Artigo 17.º

Deveres e Obrigações dos Bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

1 - Participar à Câmara todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da Bolsa de Estudo, relativas à sua situação económica, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da Bolsa.

2 - Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição das Bolsas de Estudo.

3 - Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.

4 - Disponibilizar 75 horas por ano para a realização gratuita de tarefas de índole diversa na área do Município, enquadradas no âmbito dos projectos, programas e eventos promovidos pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, salvaguardando o período escolar.

Artigo 18.º

Estudantes Portadores de Deficiência Física ou Sensorial

Os estudantes portadores de um grau de deficiência ou incapacidade conforme o estipulado no Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro (Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes e Trabalho e Doenças Profissionais e Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil), que seja igual ou superior a 60% aferido por uma Junta Médica, mediante atestado de incapacidade, beneficia de estatuto especial de atribuição de Bolsa de Estudo, a fixar caso a caso pela Câmara Municipal, após ponderada a sua situação concreta pela Comissão de Análise das Candidaturas.

Artigo 19.º

Disposições Finais

A Câmara Municipal de Castelo de Vide poderá reduzir ou mesmo anular o montante de Bolsa de Estudo, verificando-se acumulação com outras, de que o bolseiro seja titular, quando exceder o valor do salário mínimo nacional.

Artigo 20.º

Delegação de Poderes

A Câmara Municipal de Castelo de Vide poderá delegar no Presidente da Câmara e este subdelegar em Vereador todas as competências expressas no presente projecto de Regulamento.

Artigo 21.º

Omissões e Lacunas

Os casos omissos e lacunas serão resolvidos e colmatados pela Câmara Municipal ou no caso de delegação no Presidente da Câmara por despacho fundamentado deste, ou do Vereador por ele designado, e, por aplicação das normas do C.P.A. (Código do Procedimento Administrativo) com as necessárias adaptações, e na falta delas, dos princípios gerais do Direito.

As infracções ao presente projecto de Regulamento constituem contra-ordenações puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1676009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto-Lei 352/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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