Decreto-Lei 46370
A experiência colhida no decorrer de cerca de quinze anos de existência do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (L. N. E. C.), do Laboratório de Engenharia de Angola (L. E. A.) e do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique (L. E. M. M. S. M.) aconselha que seja estabelecida uma colaboração regular e mais íntima entre estes três organismos de investigação no campo da engenharia civil, a fim de o País colher melhor benefício do seu saber, experiência e meios de acção. Reconhece-se mesmo ser necessário assegurar a coordenação da actividade dos três laboratórios, porém sem limitar as suas capacidades de iniciativa e de decisão.
A colaboração será muito facilitada pelo progressivo estabelecimento de certa unidade na estrutura orgânica dos três laboratórios, com vista a facilitar a permuta de pessoal entre eles. A carência de pessoal especializado com que luta presentemente o País confere especial relevância a essa permuta, pois proporcionaria um mais fácil ajustamento dos meios humanos disponíveis às necessidades dos diversos territórios. O planeamento do estudo dos problemas e a repartição de tarefas no plano nacional permitirá em muitos casos importantes economias e, sobretudo, o melhor aproveitamento dos especialistas de que dispõem os três laboratórios.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil, abreviadamente C. S. L. E. C., para funcionar como órgão de coordenação geral das actividades do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (L. N. E. C.), do Laboratório de Engenharia de Angola (L. E. A.) e do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique (L. E. M. M. S. M.).
Art. 2.º O Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil terá as seguintes atribuições:
a) Aconselhar e assistir o L. N. E. C., o L. E. A. e o L. E. M. M. S. M. no sentido de coordenarem as suas actividades de modo que o País colha o maior benefício dos conhecimentos, experiência e meios dos três laboratórios;
b) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos por força das disposições do presente diploma ou de decisão dos Ministros das Obras Públicas ou do Ultramar;
c) Apreciar os relatórios anuais e os planos de actividade do L. N. E. C., do L. E. A. e do L. E. M. M. S. M., que, para o efeito, os respectivos directores lhe deverão submeter.
Art. 3.º O Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil terá como membros permanentes o director do L. N. E. C., que presidirá, o director do L. E. A., o director do L. E. M. M. S. M. e um representante do Ministério do Ultramar, nomeado pelo respectivo Ministro, escolhido de entre individualidades que tenham revelado excepcional competência no domínio da investigação na engenharia civil ou que tenham larga experiência dos problemas práticos da construção adquirida no exercício de cargos públicos de relevo.
Art. 4.º Serão membros não permanentes do Conselho, a nomear para cada reunião, consoante os assuntos a examinar e o local em que a mesma tenha lugar:
a) Até três vogais do território onde o Conselho reúna, nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, no caso da metrópole, e pelo Ministro do Ultramar, no caso de Angola e Moçambique, sob proposta do respectivo governador-geral, e escolhidos de entre individualidades representativas das principais actividades interessadas nos assuntos a examinar na respectiva reunião do Concelho;
b) Até quatro vogais de cada laboratório ultramarino, escolhidos de entre o pessoal técnico superior pelo respectivo director, sendo dois membros do conselho técnico;
c) Até seis vogais escolhidos de entre o pessoal técnico superior do L. N. E. C. pelo respectivo director.
Art. 5.º O secretariado permanente do Conselho será assegurado pelo L. N. E. C.; o secretariado das reuniões será assegurado pelo L. N. E. C., quando o Conselho reúna na metrópole, ou pelos respectivos laboratórios provinciais, quando o Conselho reúna em Angola ou em Moçambique.
Art. 6.º O Conselho reunirá uma vez por ano em Lisboa, Luanda ou Lourenço Marques, em regra rotativamente. Além disso, por razões excepcionais, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.
Art. 7.º O director do L. N. E. C., na sua qualidade de presidente do C. S. L. E. C., submeterá aos Ministros das Obras Públicas e do Ultramar os pareceres do Conselho.
Art. 8.º Compete ao Conselho elaborar o seu próprio regulamento, que será submetido à aprovação dos Ministros das Obras Públicas e do Ultramar no prazo de um ano, a partir da publicação do presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.