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Portaria 21827, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova e manda pôr em execução o Regulamento do Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil< Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Texto do documento

Portaria 21827

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas e do Ultramar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 46370, de 7 de Junho de 1965, aprovar e pôr em execução o Regulamento do Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil, que faz parte integrante desta portaria.

Ministérios das Obras Públicas e do Ultramar, 22 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da

Silva Cunha.

REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DOS LABORATÓRIOS DE

ENGENHARIA CIVIL

Artigo 1.º O Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil reúne ordinàriamente uma vez por ano em Lisboa, Luanda ou Lourenço Marques, em geral rotativamente. Razões excepcionais podem levar à convocação de reuniões

extraordinárias.

§ único. Em cada reunião será fixado o local e a data aproximada em que terá lugar

a reunião seguinte.

Art. 2.º As reuniões ordinárias terão lugar, em regra, no período de 15 de Outubro a

15 de Novembro.

§ único. A data de cada reunião ordinária do Conselho será fixada pelo presidente com três meses de antecedência, ouvidos os restantes membros permanentes.

Art. 3.º As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, mediante proposta, devidamente fundamentada, de qualquer membro permanente, desde que os restantes membros permanentes reconheçam a sua necessidade ou desde que o presidente o considere necessário para, em tempo útil, o Conselho poder emitir parecer sobre assunto que lhe seja submetido por força de decisão dos Ministros das Obras

Públicas ou do Ultramar.

Art. 4.º A agenda definitiva de cada reunião do Conselho, após apresentação aos Ministros das Obras Públicas ou do Ultramar, será enviada a todos os membros que nela participarão com antecedência não inferior a um mês. Será elaborada a partir das proposta recebidas dos membros permanentes e em seguimento ao envio, pelo secretariado permanente, da agenda provisória, com antecedência de, pelo menos, dois

meses.

§ único. No caso de reuniões extraordinárias, estes prazos poderão ser reduzidos, na medida em que as circunstâncias o impuserem.

Art. 5.º Cada director de laboratório dará a conhecer ao secretariado permanente, com a possível antecedência, o número de vogais do respectivo laboratório que

participarão em cada reunião do Conselho.

Art. 6.º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos

membros presentes em cada sessão.

§ 1.º As votações são nominais e obrigatórias.

§ 2.º Em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.

§ 3.º Qualquer membro vencido pode, se o desejar, justificar por escrito o seu voto.

Art. 7.º De cada reunião do Conselho será lavrada acta, que, após leitura e aprovação, será assinada pelos membros permanentes.

Art. 8.º Compete ao presidente levar ao conhecimento dos Ministros das Obras Públicas e do Ultramar as actas das reuniões e submeter à sua apreciação as conclusões, propostas e pareceres que devam ser-lhes presentes.

Art. 9.º O Conselho é dirigido e representado pelo presidente.

§ único. No impedimento do presidente este designará um dos membros permanentes

para o substituir.

Art. 10.º As despesas com o funcionamento do secretariado permanente do Conselho são suportadas pelo Ministério das Obras Públicas, através do orçamento do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, e as despesas com a deslocação dos funcionários deste Laboratório para participarem nas reuniões nas províncias ultramarinas pelo Ministério do

Ultramar.

Ministérios das Obras Públicas e do Ultramar, 22 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/22/plain-31174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-07 - Decreto-Lei 46370 - Ministérios das Obras Públicas e do Ultramar

    Cria o Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil (C. S. L. E. C.), para funcionar como órgão de coordenação geral das actividades do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, do Laboratório de Engenharia de de Angola e do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-27 - Decreto-Lei 318/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Extingue o Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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