Ministérios das Obras Públicas e do Ultramar, 22 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro do Ultramar, Joaquim
Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. daSilva Cunha.
REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DOS LABORATÓRIOS DE
ENGENHARIA CIVIL
Artigo 1.º O Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil reúne ordinàriamente uma vez por ano em Lisboa, Luanda ou Lourenço Marques, em geral rotativamente. Razões excepcionais podem levar à convocação de reuniõesextraordinárias.
§ único. Em cada reunião será fixado o local e a data aproximada em que terá lugara reunião seguinte.
Art. 2.º As reuniões ordinárias terão lugar, em regra, no período de 15 de Outubro a15 de Novembro.
§ único. A data de cada reunião ordinária do Conselho será fixada pelo presidente com três meses de antecedência, ouvidos os restantes membros permanentes.Art. 3.º As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, mediante proposta, devidamente fundamentada, de qualquer membro permanente, desde que os restantes membros permanentes reconheçam a sua necessidade ou desde que o presidente o considere necessário para, em tempo útil, o Conselho poder emitir parecer sobre assunto que lhe seja submetido por força de decisão dos Ministros das Obras
Públicas ou do Ultramar.
Art. 4.º A agenda definitiva de cada reunião do Conselho, após apresentação aos Ministros das Obras Públicas ou do Ultramar, será enviada a todos os membros que nela participarão com antecedência não inferior a um mês. Será elaborada a partir das proposta recebidas dos membros permanentes e em seguimento ao envio, pelo secretariado permanente, da agenda provisória, com antecedência de, pelo menos, doismeses.
§ único. No caso de reuniões extraordinárias, estes prazos poderão ser reduzidos, na medida em que as circunstâncias o impuserem.Art. 5.º Cada director de laboratório dará a conhecer ao secretariado permanente, com a possível antecedência, o número de vogais do respectivo laboratório que
participarão em cada reunião do Conselho.
Art. 6.º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dosmembros presentes em cada sessão.
§ 1.º As votações são nominais e obrigatórias.§ 2.º Em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.
§ 3.º Qualquer membro vencido pode, se o desejar, justificar por escrito o seu voto.
Art. 7.º De cada reunião do Conselho será lavrada acta, que, após leitura e aprovação, será assinada pelos membros permanentes.
Art. 8.º Compete ao presidente levar ao conhecimento dos Ministros das Obras Públicas e do Ultramar as actas das reuniões e submeter à sua apreciação as conclusões, propostas e pareceres que devam ser-lhes presentes.
Art. 9.º O Conselho é dirigido e representado pelo presidente.
§ único. No impedimento do presidente este designará um dos membros permanentes
para o substituir.
Art. 10.º As despesas com o funcionamento do secretariado permanente do Conselho são suportadas pelo Ministério das Obras Públicas, através do orçamento do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, e as despesas com a deslocação dos funcionários deste Laboratório para participarem nas reuniões nas províncias ultramarinas pelo Ministério doUltramar.
Ministérios das Obras Públicas e do Ultramar, 22 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro do Ultramar, JoaquimMoreira da Silva Cunha.