Justifica-se, portanto, que a sua utilização pelo público fique sujeita ao pagamento de taxa de utilização:
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A utilização dos elevadores instalados na ponte da Arrábida, sobre o Douro, fica sujeita ao pagamento de taxa de utilização.
§ único. A taxa de utilização será de $50 por pessoa, podendo cada passageiro levar carrinho de criança ou bicicleta. Esta taxa poderá ser alterada, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 2.º É a Junta Autónoma de Estradas autorizada, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, a contratar ou a assalariar o pessoal necessário para o serviço referido no artigo anterior, cujas categorias e remuneração constarão do referido despacho.
§ único. O pessoal assalariado fará parte do quadro a que alude o artigo 40.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 14 de Agosto de 1949, ficando a fazer parte do mesmo quadro o pessoal a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio de 1961.
Art. 3.º Ao pessoal referido no artigo 2.º são extensivas as disposições do artigo 8.º do Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio de 1961.
Art. 4.º Inscrever-se-ão anualmente no orçamento da despesa ordinária da Junta Autónoma de Estradas as verbas necessárias para fazer face aos encargos de conservação e exploração da ponte da Arrábida, elevadores e auto-estrada de acesso, em conformidade com as estimativas aprovadas pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.
§ único. No corrente ano os encargos a que se refere o corpo deste artigo serão liquidados em conta da dotação do capítulo 6.º do orçamento em vigor, subordinada à divisão «Auto-estrada do Norte e Ponte Marechal Carmona, em Vila França de Xira», artigo 84.º n.º 1), que passa a ter a seguinte redacção:
Divisão: «Auto-estrada do Norte, ponte da Arrábida e seus acessos e Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira».
Artigo: «Despesas de conservação e aproveitamento do material».
Número: «Para pagamento das despesas referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio de 1961, e artigo 4.º do Decreto-Lei 45169, de 30 de Julho de 1963».
(a) Desta verba, ... destina-se a remuneração ao pessoal.
Art. 5.º As importâncias que forem cobradas nos termos do artigo 1.º constituirão receita do Estado e serão escrituradas no capítulo 4.º «Taxas - Rendimentos de diversos serviços» do orçamento das receitas gerais do Estado, sob as rubricas, respectivamente, de «Portagem» e «Receita nos termos do Código da Estrada».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.