Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 280/2003, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e altera o Decreto-Lei que define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 280/2003

de 8 de Novembro

O Fundo de Garantia Financeira da Justiça foi criado pelo Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio, que aprovou os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, tendo o respectivo regime jurídico complementar sido aprovado pelo Decreto-Lei 50/2002, de 2 de Março.

Com vista a prosseguir o cumprimento do programa do XV Governo Constitucional em matéria de acesso à justiça e ao direito, nomeadamente no que se refere ao equipamento do sistema de justiça, torna-se necessário desenvolver os meios adequados a uma gestão patrimonial mais moderna no contexto das medidas de racionalização da gestão patrimonial do Ministério da Justiça que têm vindo a ser introduzidas.

É neste contexto que se impõe alterar o regime legal atrás citado, uma vez que se encontram reunidas as condições para a constituição do Fundo de Garantia Financeira da Justiça e para a clarificação e regularização da titularidade dos bens adquiridos com receitas provenientes do Cofre Geral dos Tribunais ou do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio

É aditado um artigo ao Decreto-Lei 156/2001, de 11 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Sucessão no património

1 - Os imóveis de que sejam titulares os Serviços Sociais do Ministério da Justiça ou qualquer outro organismo do Ministério da Justiça, adquiridos com verbas do Cofre Geral dos Tribunais ou do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça passam para a esfera de titularidade do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), precedido de despacho do Ministro da Justiça que aprove a listagem desses imóveis.

2 - O presente diploma constitui título bastante para efeitos registrais.

3 - Os rendimentos dos bens referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como as compensações devidas pela cessão dos mesmos ou o produto da sua alienação, constituem receita do IGFPJ.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 50/2002, de 2 de Março

A alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei 50/2002, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Dotação inicial constituída pelo montante de 100 milhões de euros do saldo de execução orçamental do ano de 2002 do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

2 - Os fundos próprios podem ser utilizados na prossecução do objecto do Fundo, conforme previsto no artigo 1.º e ainda na aquisição, permuta, edificação, remodelação e grande conservação de imóveis necessários ao bom funcionamento da justiça.

Artigo 10.º

[...]

1 - As aquisições, as permutas e os arrendamentos de imóveis celebrados com entes públicos ou privados, a que aludem o n.º 2 do artigo 4.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, ficam isentos de quaisquer formalidades, com excepção das estabelecidas nas normas de execução orçamental, não se subordinando às limitações legais aplicáveis à aquisição e arrendamento de imóveis, independentemente da sua natureza e valor, por parte do Estado, de empresas públicas ou de institutos públicos.

2 - Às operações mencionadas no número anterior é aplicável o regime disposto no n.º 13 do artigo 28.º do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 194/2003, de 23 de Agosto.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 23 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/08/plain-167406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda