A Câmara Municipal de Vinhais, na sua reunião ordinária de dezoito de Abril de 2008, deliberou submeter a discussão pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projecto de regulamento municipal para "Regulamento do Parque de Campismo Rural de Vinhais".
As sugestões podem ser apresentadas, durante o prazo de 30 dias, contados da publicação deste aviso/edital no Diário da República, presencialmente, ou por correio, na Divisão Administrativa e Financeira, Paços do Município, Rua das Freiras n.º 13, 5320 -326 Vinhais, todos os dias úteis das 9 às 16 horas, através do número de fax 273 771 108 ou pelo endereço electrónico c.m.vinhais@mail.telepac.pt.
22 de Abril de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Roberto Carlos de Morais Afonso.
Projecto de Regulamento do Parque de Campismo Rural de Vinhais
Nota justificativa
O decreto regulamentar 33/97 de Setembro estabelece um regime jurídico aplicável aos parques de campismo públicos, sendo que a classificação destes como parques de campismo rural é feita de acordo com o estabelecido no Decreto-lei 192/82 de 19 de Maio.
Com o presente Projecto de Regulamento pretende-se dotar o Parque Biológico de Vinhais de um instrumento legal orientador de regras de conduta que devem ser observadas e cumpridas pelos utentes do seu parque de campismo rural em especial corporizar as responsabilidades que estão subjacentes a esta autarquia.
Assim, ao abrigo e nos termos da competência prevista pelos artigos 112º e 241º da Constituição de Republica Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da Lei 169/99, do 18 de Setembro, com nova redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 22º do aludido do Decreto Regulamentar, é elaborado o presente projecto de regulamento do parque de campismo sito na Freguesia de Vila Verde, concelho de Vinhais.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Funcionamento e utilização
1- O funcionamento e utilização do Parque de Campismo Rural de Vinhais, situado no Parque Biológico de Vinhais, reger-se-á pelas normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
2- Os preços de utilização constam da tabela anexa que faz parte integrante do mesmo regulamento.
Artigo 2.º
Omissões e dúvidas
Os casos omissos e as eventuais duvidas ao presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo funcionário responsável pelo Parque, cabendo recurso das decisões para a administração do Parque Biológico de Vinhais.
Artigo 3.º
Declinação de responsabilidade
1- O Parque Biológico de Vinhais declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material, ocorrido dentro da zona do parque.
2- A responsabilidade por estes actos devera ser imputada aos seus autores ou tutores, no caso de se tratar de menores.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
Recepção
1 - A recepção funcionara todos os dias do ano, das 8 às 22 horas.
2- Entre as 22 e as 8 horas está vedada a entrada a novos campistas.
3- Este horário poderá ser alterado pela administração do Parque Biológico de Vinhais sempre que as condições de serviços o aconselhem.
Artigo 5.º
Admissão
1- O ingresso no Parque está condicionado às normas deste artigo e do artigo 11º e ainda à lotação oficialmente estabelecida.
2- A inscrição para admissão refere-se ao campista e aos seus descendentes e ascendentes directos e deverá ser efectuada na recepção, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Residentes na Europa - Carta de Campista ou Bilhete de Identidade.
Residentes fora da Europa - Passaporte ou documento de identificação similar.
3- A utilização do Parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respectivos documentos.
4- Os documentos supra referidos serão devolvidos no momento da saída, após pagamento das taxas devidas.
5- Os campistas com idade inferior de 16 anos só poderão frequentar o Parque quando acompanhados pelos seus legais representantes ou por pessoas maiores que se responsabiliza por eles.
6- A admissão no Parque verificar-se-á somente no período de funcionamento da recepção.
7- A entrada no Parque pode ser feita a qualquer hora do dia ou da noite, desde que se respeite o período de silêncio e repouso.
Artigo 6.º
Visitantes
1- É considerado visitante todo aquele que não esteja munido de equipamento de campismo e que permaneça no Parque entre as 8 e as 22 horas.
2- Só é permitido a entrada a visitantes no Parque sob a responsabilidade de um utente do mesmo.
3- A senha de ingresso de visitante apenas poderá ser utilizada no próprio dia.
Artigo 7.º
Condicionamento da utilização
Sempre que for conveniente, pode ser condicionada a utilização e o pedido de permanência em determinadas zonas do parque.
Artigo 8.º
Registo
1- No acto de admissão será efectuado o respectivo registo da entrada, com indicação do nome do utente, do número de pessoas que o acompanham e de todo o material que constitui o seu equipamento de acampamento.
2- Mediante a entrega dos documentos referidos no artigo 5º será fornecido um "Dístico de Admissão" que deverá ser colocado no exterior da tenda ou caravana em local bem visível e tantas senhas de livre transito quantas as pessoas inscritas. No caso de registo de veículos também será entregue um dístico próprio para a sua identificação, o qual deverá ser colocado no seu interior de forma, igualmente, visível.
3- No momento da saída do Parque, após efectuarem o pagamento, os campistas devolverão os dísticos de admissão e as senhas de livre-trânsito. A sua não apresentação ou danificação implicara o seu pagamento.
Artigo 9.º
Instalação de equipamento
1- A atribuição do espaço para instalação do equipamento campista é da competência e responsabilidade dos serviços do Parque.
2- O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação efectiva e regulamentar da tende, caravana ou outra instalação similar.
Artigo 10.º
Restrições à Admissão
É interdita a entrada a pessoas que:
a) sejam portadoras de doenças infecto-contagiosas ou que, de qualquer forma, possam prejudicar a ordem sanitária;
b) sejam portadoras de armas de fogo, de pressão de ar ou outras, salvo autoridades policias quando devidamente identificados.
c) indiciem estado de embriaguez ou de consumo de estupefacientes;
d) se façam acompanhar por animais de qualquer espécie.
CAPÍTULO III
Artigo 11.º
Direitos dos campistas
Os utentes têm direito a:
a)Utilizar as instalações e serviços do Parque de acordo com o estatuído no presente Regulamento;
b) Conhecer previamente os preços de utilização do Parque;
c) Exigir a passagem de documento de quitação por cada pagamento efectuado;
d) Exigir a apresentação do Regulamento do Parque, o qual deverá estar exposto na Recepção, para consulta pública, em local de fácil acesso aos utentes;
e) Exigir a apresentação do Livro de Reclamações;
f) Apresentar quaisquer reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do parque, devendo para isso indicar o seu nome completo e domicilio e respectivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas.
Artigo 12.º
Deveres dos campistas
Constituem deveres dos utentes do parque, de entre outros não especificados:
a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;
b) Apresentar na recepção, dentro do horário de funcionamento:
- Os documentos de identificação, sempre que lhe sejam solicitados;
- Os recibos comprovativos de pagamento dos serviços, sempre que lhes sejam pedidos,
c) Fazer a entrega de todos os objectos achados no parque;
d) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia, desde que a lotação esteja esgotada e o responsável pelo Parque tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;
e) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela aprovada e em vigor no parque;
f) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida;
g) Cumprir ainda os preceitos de higiene adoptados no parque, designadamente no que se refere a:
h) Desperdícios de aguas sujas;
l) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;
m) Respeitar:
- O período de silencio e repouso das 22 às 7 horas;
- A ordem e a disciplina, tanto individual como colectiva, abstendo-se de actos, atitudes ou procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;
- Na montagem do equipamento, respeitar a distância mínima de 2 m em relação aos outros campistas, salvaguardando-se no entanto os condicionalismos previstos na alínea m) do artigo seguinte.
Capítulo IV
Artigo 13.º
Interdições
1- É interdito aos utentes do parque, de entre outras proibições não especificadas, o seguinte:
a) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais no parque;
b) Afixar inscrições fora das áreas destinadas a esse fim;
c) Destruir ou molestar árvores e outras plantas, animais ou outros bens;
d) Transpor ou destruir as vedações existentes no parque;
e) Construir delimitações ou decorações, varandins à volta dos seus alojamentos por qualquer meio;
f) Deitar fora dos recipientes destinados a esse fim lixos ou outros detritos, bem como deitar no terreno água com detritos de qualquer espécie;
g) Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes são destinados;
h) Realizar improvisações com toldos, armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno para fins que se encontrem fora do sentido de ética campista;
i) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;
j) Fazer subscrições ou qualquer peditório;
k) Deixar abertas as torneiras ou concorrer de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;
l) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e/ou espias que dificultem a movimentação dos utentes;
m) Instalar tendas, caravanas ou outros meios de acampamento a menos de 4m (parede a parede) das instalações de outros campistas ou de forma a prejudicá-los;
n) Armar tendas, cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar que estejam afastadas mais de 1m, das tendas dos próprios;
o) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, pressão de ar e outras;
p) Fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão durante o período de silêncio, das 22 às 7 horas;
Mesmo dentro do horário autorizado, o volume do som não deverá ser demasiado alto de forma a prejudicar os restantes utentes do parque;
q) Manter acesa qualquer lâmpada, candeeiro ou fogão fora das tendas ou caravanas durante o período de silêncio;
r) Utilizar material que, pelo seu estado de asseio, seja contrário aos princípios habitualmente aceites,
s) Instalar tendas, caravanas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhes foram distribuídos;
t) Fazer fogo ao ar livre, salvo em locais devidamente autorizados;
u) Fazer propaganda comercial, politica ou religiosa;
v) Usar vestuário, praticar quaisquer actos ou proferir palavras que ofendam a moral, os bons costumes ou a ordem do Parque.
2- A contravenção ao disposto nas alíneas b), c), g), j), m), n), s) e v) do nº1 deste artigo implica o pagamento de coima no valor de 10 euros.
3- A contravenção ao disposto nas alíneas e), f), h), i), k), l), q), e r) do nº1 deste artigo implica o pagamento de coima no valor de 20 euros.
4- A contravenção ao disposto nas alíneas a), d), o), p), t), e u) do nº1 deste artigo implica o pagamento de coima no valor de 30 euros.
CAPITULO V
Artigo 14.º
Circulação de veículos automóveis
1- A circulação interna de veículos dentro da área do parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.
2- Aquela circulação é proibida total ou parcialmente sempre que as circunstancias o aconselham.
3- Só é permitida a circulação de veículos para entrar e sair do parque.
4- Das 22 às 8 horas não é permitida a circulação de veículos para entrar e sair do parque.
5- Não deve ser excedida, dentro do parque, a velocidade de 20 km/hora.
6- Não é permitido estacionar fora dos locais destinados a esse fim, nem é permitido fazer uso de sinais sonoros.
7- Não é permitido fazer reparações, afinações e lavagens de veículos.
Artigo 15.º
Actividades comerciais
É proibida, dentro do Parque, toda e qualquer actividade comercial fora do âmbito da respectiva regulamentação própria.
Artigo 16.º
Telefone
1- Os avisos e recados pelo telefone serão afixados em local apropriado, sem responsabilidade do parque.
2- Só em casos excepcionais poderá ser utilizada a instalação sonora para chamar os utentes do parque.
Artigo 17.º
Utilização de Bungalows
1- Os bungalows devem estar livres até as 12 horas do dia de saída. A ocupação faz-se a partir das 15 horas.
2- Em cada bungalows existe uma lista dos equipamentos neles existentes pelo que, no momento da ocupação, os utilizadores deverão confirmar os mesmos e reclamar da falta de algum ou alguns deles. Não havendo reclamação serão responsáveis pelos que faltarem.
3- No momento da admissão do utente, e no respectivo registo de entrada, deverá indicar o seu nome e o numero de pessoas que o acompanham, após o que não é permitida a alteração destes dados, sem o consentimento do responsável pelo Parque.
4- Quando o utente se faça acompanhar por pessoas não inscritas, deverá comunicar tal facto, antes de entrar, ao responsável pelo Parque.
5- Só é permitida a entrada de uma viatura por bungalows, na eventualidade de ser autorizada mais que uma, em situações a ponderar pelo responsável pelo Parque, pagará o preço correspondente.
6- A capacidade dos bungalows é de 4 pessoas, sendo esta a sua capacidade máxima. Eventualmente poderá ser admitida uma pessoa a mais, para além da sua capacidade máxima, a qual deverá pagar o respectivo preço, e cuja acomodação será da responsabilidade do utente do bungalows em causa.
7- É proibida a presença de animais nos bungalows.
8- Os bungalows deverão ser deixados nas condições em que os utentes gostariam de os encontrar.
Artigo 18.º
Instalações sanitárias
O horário dos duches quentes será afixado nas instalações sanitárias, bem como o horário em que estas se encontram encerradas para limpezas.
Artigo 19.º
Electricidade
1- O fornecimento de energia eléctrica é exclusivamente destinado a caravanas, tendas e atrelado-tenda.
2- No parque existem caixas de tomadas para ligação das unidades ali instaladas, não podendo qualquer unidade ser ligada a qualquer outro local.
3- A responsabilidade de todas as avarias causadas nas instalações do campo por deficiências das unidades ou de utilização será imputada directamente ao responsável pela unidade que as provocar.
4- Em caso algum serão permitidas emendas nos condutores.
5- A potência das lâmpadas nunca poderá ser superior a 40w.
6- A condução de energia eléctrica entre as caixas de alimentação e as respectivas tendas, caravanas e atrelado-tenda deverá ser feita pelo solo ou por via aérea ficando, neste caso, a uma altura superior a 2,5 metros, devendo haver especial cuidado nos locais de passagem de outras tendas e caravanas.
7- Quando o responsável pelo Parque julgar conveniente, poderá fiscalizar as instalações. Aquelas que forem consideradas fora das condições de segurança ou das normas estabelecidas por este Regulamento, serão imediatamente desligados do sector e só poderão retomar o fornecimento depois de posterior aprovação.
8- A contravenção ao disposto neste artigo implica o pagamento de coima de 20 euros.
Artigo 20.º
Seguro e protecção contra incêndio
1- As caravanas, atrelados-tendas ou tendas tipo combi e outras instalações deverão ter seguro contra incêndios, desde que possuam circuitos eléctricos.
2 - O parque dispõe de sistema de protecção contra incêndios e o seu pessoal está devidamente instruído sobre o seu manejo e das medidas a tomar em caso de incêndio.
Artigo 21.º
Objectos perdidos
1- Todos os objectos achados no Parque deverão ser entregues na recepção, e serão devidamente discriminados em livro próprio, com a identificação da pessoa que os encontrou.
2- Quando um objecto for reclamado, será entregue a quem provar pertencer-lhe, sendo registado no respectivo livro a sua identificação e a data de entrega, depois do interessado assinar a sua recepção.
Artigo 22.º
Sanções
1- Independentemente de qualquer acção judicial, e sem prejuízo da obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados em bens do património do Parque, aos utentes que desrespeitem o Regulamento do Parque poderão ser aplicadas as penas de advertência e expulsão do Parque, temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas sendo, nos casos graves, apreendido o documento de identificação do campista.
2- As penas de advertência e expulsão até cinco dias são da competência do responsável máximo do Parque, devendo comunicar por escrito à administração do Parque Biológico de Vinhais, no dia útil imediatamente a seguir à sua aplicação. As restantes são da competência da administração do Parque Biológico de Vinhais, após audição do utente.
3- Quando necessária, poderá ser perdida a intervenção de autoridade policial pelo responsável do Parque ou por quem o substitua.
Artigo 23.º
Tabela de Preços
Com IVA incluído 5 %:
Crianças até 6 anos - Grátis;
(ver documento original)
Artigo 24.º
Descontos
Beneficiarão de um desconto de 10 % sobre a conta final:
1- Os grupos de escolas, escuteiros e associações;
2- Os titulares de cartão-jovem e/ou cartão de estudante;
3- Os titulares de carta da Federação Portuguesa de Campismo;
Artigo 25.º
Irregularidades
1- Se for detectada a instalação de qualquer equipamento de campismo ou a presença de pessoas sem inscrição, as taxas a aplicar serão acrescidas de 100 %.
Equipamento:
Quando for conhecida a data da instalação, desde esse dia até à data da detecção;
Não sendo conhecida a data da instalação, será cobrado um período da instalação de 30 dias.
Utentes:
Ocupado o equipamento do utente inscrito, desde a data dessa inscrição até a data da ocupação;
Não se verificando a condição prevista na alínea anterior será cobrado um período de 30 dias.
Artigo 26.º
Disposições gerais
1- Os pagamentos deverão ser feitos no dia da saída.
2- As visitas deverão proceder ao pagamento da respectiva taxa no acto do seu ingresso no parque.
3- As taxas são devidas por noite de permanência, pagando sempre no mínimo uma.
4- No último dia da estadia é obrigatório o campista abandonar as instalações do parque até às 12horas.
5- Aos campistas é facultado deixar a tenda ou caravana no Parque e ausentarem-se por alguns dias, ficando as mesmas a vencer as taxas correspondentes a caravana ou tenda e uma pessoa, obrigando-se o campista responsável a avisar a recepção no acto de saída e entrada. O pagamento, nesse caso, deverá efectuar-se até ao dia8 de cada mês, relativamente ao mês anterior.
6- Todo o material que se encontra em contravenção com as presentes normas, ou cuja as taxas de estadia não sejam liquidadas no mês seguinte aquele que lhe disser respeito pode ser retirado, pelo responsável do parque, sendo devolvido após o pagamento de todos os débitos acrescidos das despesas de remoção e armazenagem. Se o mesmo não for reclamado pelo respectivo proprietário no prazo de um ano, fica a administração do Parque com o direito de lhe dar o destino que julgar mais conveniente.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 10 após a sua aprovação e publicação.