A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 39/2003/A, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de Janeiro (mapas do balanço social das empresas).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 39/2003/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 141/85, de 14 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei 9/92, de 22 de Janeiro (mapas do balanço social das empresas).

A Lei 141/85, de 14 de Novembro, decretou que os órgãos de gestão das empresas que tenham, pelo menos, 100 trabalhadores ao seu serviço, independentemente do seu regime contratual, têm de elaborar, anualmente, o respectivo balanço social. Por sua vez, o Decreto-Lei 9/92, de 22 de Janeiro, veio dar nova redacção a alguns artigos daquela lei e estabelecer o destinatário da remessa do referido balanço social.

Na Região Autónoma dos Açores, o Observatório do Emprego e Formação Profissional é o órgão que coordena a recolha e desenvolve a informação estatística respeitante às empresas na área do trabalho, emprego e formação profissional, devendo, como aliás o já vem fazendo, centralizar a recolha dos balanços sociais.

Por outro lado, é importante que a Região possa dispor, atempadamente, de informação estatística sobre o balanço social das empresas que actuam no seu espaço geográfico, o que apenas pode ser conseguido através de uma adequada recolha e tratamento daquela informação.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A aplicação à Região Autónoma dos Açores da Lei 141/85, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/92, de 22 de Janeiro, faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Destinatários e prazos de envio
1 - O balanço social é remetido até 15 de Maio de cada ano ao Observatório do Emprego e Formação Profissional da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

2 - Até à mesma data serão enviadas cópias do balanço social à associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e ao sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os seus trabalhadores.

3 - A entidade referida no n.º 1 enviará cópia do balanço social à Inspecção Regional do Trabalho e ao serviço da administração central competente em matéria de estatística do trabalho.

Artigo 3.º
Regime contra-ordenacional
1 - O levantamento dos autos de notícia por infracção ao disposto na Lei 141/85, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/92, de 22 de Janeiro, cabe à Inspecção Regional do Trabalho.

2 - O produto da aplicação das coimas previstas por infracção ao disposto nos diplomas referidos no número anterior reverte para o Fundo Regional do Emprego.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Setembro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Lei 141/85 - Assembleia da República

    Balanço Social.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Decreto-Lei 9/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O REGIME DE BALANCO SOCIAL DAS EMPRESAS, DANDO NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 1, 2, 3, E 4 DA LEI NUMERO 141/85, DE 14 DE NOVEMBRO QUE APROVOU O REGIME DE BALANCO SOCIAL DAS EMPRESAS. ADITA UM ARTIGO 4-A AO MESMO DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda