Decreto Legislativo Regional 39/2003/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 141/85, de 14 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei 9/92, de 22 de Janeiro (mapas do balanço social das empresas).
A Lei 141/85, de 14 de Novembro, decretou que os órgãos de gestão das empresas que tenham, pelo menos, 100 trabalhadores ao seu serviço, independentemente do seu regime contratual, têm de elaborar, anualmente, o respectivo balanço social. Por sua vez, o Decreto-Lei 9/92, de 22 de Janeiro, veio dar nova redacção a alguns artigos daquela lei e estabelecer o destinatário da remessa do referido balanço social.
Na Região Autónoma dos Açores, o Observatório do Emprego e Formação Profissional é o órgão que coordena a recolha e desenvolve a informação estatística respeitante às empresas na área do trabalho, emprego e formação profissional, devendo, como aliás o já vem fazendo, centralizar a recolha dos balanços sociais.
Por outro lado, é importante que a Região possa dispor, atempadamente, de informação estatística sobre o balanço social das empresas que actuam no seu espaço geográfico, o que apenas pode ser conseguido através de uma adequada recolha e tratamento daquela informação.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A aplicação à Região Autónoma dos Açores da Lei 141/85, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/92, de 22 de Janeiro, faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Destinatários e prazos de envio
1 - O balanço social é remetido até 15 de Maio de cada ano ao Observatório do Emprego e Formação Profissional da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
2 - Até à mesma data serão enviadas cópias do balanço social à associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e ao sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os seus trabalhadores.
3 - A entidade referida no n.º 1 enviará cópia do balanço social à Inspecção Regional do Trabalho e ao serviço da administração central competente em matéria de estatística do trabalho.
Artigo 3.º
Regime contra-ordenacional
1 - O levantamento dos autos de notícia por infracção ao disposto na Lei 141/85, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 9/92, de 22 de Janeiro, cabe à Inspecção Regional do Trabalho.
2 - O produto da aplicação das coimas previstas por infracção ao disposto nos diplomas referidos no número anterior reverte para o Fundo Regional do Emprego.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.