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Aviso 27/2008/A, de 17 de Abril

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Sumário

Abertura de concurso - enfermeiro-supervisor

Texto do documento

Aviso 27/2008/A

1 - Nos termos previsto do artigo 22.º Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro e por despacho do conselho de administração, de 1 de Fevereirode 2008, faz-se público que se encontra aberto pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso, no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de enfermeiro supervisor, da carreira de enfermagem, do quadro de pessoal do Centro de Saúde da Ribeira Grande.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição à Administração Pública enquanto entidade empregadora promove activamente uma politica de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar de toda e qualquer forma de discriminação.

3 - O concurso visa exclusivamente a vaga atrás referida, caducando com o seu preenchimento.

4 - O conteúdo funcional do lugar a prover é o descrito no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

5 - O local de trabalho é no Centro de Saúde da Ribeira Grande, sendo o vencimento o constante da aplicação da tabela i anexa ao Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro e Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatórias.

6.1 - Requisitos especiais - o acesso à categoria de enfermeiro-supervisor faz-se de entre enfermeiros-chefes ou enfermeiros especialistas com três anos na respectiva categoria ou no conjunto das duas categorias com a avaliação de desempenho de satisfaz e possuir possir pelo menos, uma das das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em enfermagem;

b) Curso de administração de serviços de enfermagem ou a secção de administração do curso de enfermagem complementar;

c) Um curso de especialização em enfermagem, estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 178/85, de 23 de Maio;

d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de licenciado, iniciado até à data da entrada em vigor do decreto Lei 412/98 de 30 de Dezembro;

e) Estar inscrito como membro efectivo na Ordem dos Enfermeiros;

f) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funçõs a que se candidata;

7 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar constarão de avaliação curricular e prova pública de discussão curricular, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, sendo classificados de zero a vinte valores com aproximação até às milésimas e tendo qualquer dos métodos carácter eliminatório.

7.1 - A classificação final resultará da média ponderada da soma da avaliação curricular com a prova pública de discussão curricular, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (1 AC + 2 PPDC) / 3

em que:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

PPDC = prova pública de discussão curricular.

7.2 - Consideram-se excluídos em cada um dos métodos de selecção aplicados os candidatos que obtiverem classificação inferior a nove valores e meio, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

7.3 - A avaliação curricular permite avaliar a qualificação profissional dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

Para a avaliação curricular adoptar-se-á a seguinte fórmula:

AC = (3 HA + 8 EP + 5 FP + 4 OECR) / 20

em que:

AC = avaliação curricular;

HA = habilitação académica;

EP = experiência profissional;

FP = formação profissional;

OECR = outros elementos considerados relevantes.

7.4 - A prova pública de discussão curricular (PPDC) determina a competência profissional e ou científica dos candidatos, tendo como referência o perfil de exigências profissionais genéricas e específicas da função posta a concurso, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, de acordo com a seguinte fórmula:

PPDC = EC + CA

em que:

PPDC = prova pública de discussão curricular;

EC = exposição do candidato;

CA = capacidade de argumentação.

8 - Critérios para a avaliação curricular - a grelha a utilizar para a avaliação curricular e respectiva pontuação atribuída aos diversos itens em apreciação será em pontos que, após aplicada a fórmula e ponderações respectivas, serão transformados em valores, até ao máximo de vinte valores e com aproximação até às milésimas.

A pontuação das actividades é mutuamente exclusiva.

1 - Habilitações académicas (ponderação três):

Neste factor a pontuação é mutuamente exclusiva, sendo considerada a habilitação mais elevada.

1.1 - Licenciatura - dezoito pontos;

1.2 - Mestrado - dezanove pontos;

1.3 - Doutoramento - vinte pontos;

2 - Experiência profissional (ponderação oito) - só será considerado o desempenho profissional devidamente fundamentado e ou comprovado. A pontuação deste critério, no máximo de vinte pontos, resultará do somatório da pontuação obtida nos itens a seguir considerados:

2.1 - Tempo de exercício.

2.1.1 - Por cada ano completo no exercício de funções de enfermeiro especialista - vinte centésimos de ponto até ao limite de um ponto;

2.1.2 - Por cada ano completo no exercício das funções de enfermeiro-chefe - vinte e cinco centésimos de ponto até ao limite de um ponto;

2.2 - Actividades desenvolvidas no exercício de funções de enfermeiro especialista:

2.2.1 - Prestação de cuidados de enfermagem no âmbito da especialidade que possui actuando especificamente junto da pessoa, família grupos e comunidade em situação de risco ou crise, vinte e cinco centésimas por ano - até dois pontos e meio;

2.2.2 - Emissão de propostas ou pareceres escritos sobre localização, instalações, equipamento, pessoal e organização de unidades prestadoras de cuidados - meio ponto;

2.2.3 - Coordenação e orientação de equipas de enfermagem da unidade de cuidados, meio ponto por ano - até dois pontos;

2.3 - Actividades desenvolvidas no exercício de funções de enfermeiro-chefe a nível de uma ou mais unidades de cuidados:

2.3.1 - Na área de gestão de cuidados de enfermagem:

2.3.1.1 - Promoção e ou elaboração de normas/protocolos para a prestação de cuidados de enfermagem - um ponto;

2.3.1.2 - Implementação de métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho visando a melhoria da qualidade dos cuidados - um ponto;

2.3.1.3 - Utilização dos resultados de estudos e trabalhos de investigação na melhoria da qualidade dos cuidados - um ponto;

2.3.1.4 - Elaboração do plano de acção e ou relatório referentes às actividades de enfermagem do serviço ou unidade de cuidados - um ponto e meio;

2.3.1.5 - Participação na definição de indicadores de qualidade dos cuidados - meio ponto;

2.3.1.6 - Implementação de sistemas de avaliação da qualidade dos cuidados - um ponto;

2.3.2 - Na área de gestão de recursos humanos:

2.3.2.1 - Determinação das necessidades de enfermeiros tendo em conta a eficiência na utilização dos recursos - um ponto;

2.3.2.2 - Utilização de indicadores para a gestão dos recursos humanos - um ponto;

2.3.2.3 - Elaboração de horários e planos de férias - vinte e cinco centésimos de ponto por cada, até ao limite de meio ponto;

2.3.2.4 - Implementação de estratégias promotoras de boas relações multiprofissionais - meio ponto;

2.3.2.5 - Avaliação do desempenho de enfermeiros e ou participação na avaliação de outro pessoal - um ponto;

2.3.2.6 - Promoção das condições para o planeamento, execução e avaliação da formação em serviço - meio ponto;

2.3.2.7 - Participação nos projectos de formação realizados na unidade de cuidados - meio ponto;

2.3.2.8 - Responsabilização pela concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão da organização com as instituições de ensino - meio ponto;

2.3.3 - Na área de gestão de recursos materiais e equipamentos:

2.3.3.1 - Participação em comissões de análise de material e ou equipamento para a prestação de cuidados - vinte e cinco centésimos de ponto por cada, até ao máximo de meio ponto;

2.3.3.2 - Implementação de acções que garantam a correcta utilização e controlo dos recursos com base no conhecimento dos custos - meio ponto;

2.3.3.3 - Participação em estudos para a determinação de custos/benefícios dos recursos materiais - meio ponto;

3 - Formação profissional (ponderação cinco) - serão consideradas as acções de formação, cujos documentos comprovativos demonstrem de forma clara e inequívoca terem sido organizadas e realizadas por serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, Ordem dos Enfermeiros, por sindicatos de enfermeiros, associações profissionais de saúde ou por entidades formadoras acreditadas ou a que o júri reconheça idoneidade para efeitos do presente concurso, com envolvimento efectivo das instituições através dos respectivos órgãos de administração ou de direcção, nomeadamente técnica e venham assinados ou homologados.

Os documentos que sejam omissos na indicação do número de horas, considerar-se-ão seis horas por cada dia, até ao máximo de dezoito horas, por cada acção de formação, considerando as acções como formando. Como formador e na falta de informação considerar-se-á uma hora por cada tema tratado, sendo que as unidades formativas ou aulas realizadas em conjunto com outros formadores serão creditadas a cinquenta por cento.

A pontuação deste critério, no máximo de vinte pontos, resultará do somatório da pontuação obtida nos itens a seguir considerados.

3.1 - Participação em acções de formação como formando no âmbito da gestão - meio ponto por cada, até ao limite de quatro pontos;

3.2 - Participação como formador em acções de formação no âmbito da gestão - um ponto por cada, até ao limite de quatro pontos;

3.3 - Participação como formador em acções de formação no âmbito da saúde - um ponto por cada, até ao limite de quatro pontos;

3.4 - Colaboração na organização de eventos científicos no âmbito da enfermagem - um ponto;

3.5 - Apresentação de comunicações no âmbito da enfermagem em eventos científicos - meio ponto por cada, até ao limite de um ponto;

3.6 - Publicação de artigos no âmbito da enfermagem - um ponto por cada, até ao limite de dois pontos;

3.7 - Elaboração ou co-elaboração de trabalhos de investigação no âmbito da gestão - um ponto;

3.8 - Colaboração em trabalhos/estudos de investigação no âmbito da saúde - um ponto;

3.9 - Realização de estágios no âmbito da gestão - um ponto;

3.10 - Realização de visitas de estudo no âmbito da gestão - um ponto.

4 - Outros elementos considerados relevantes (ponderação quatro):

4.1 - Membro de júri de concursos da carreira de enfermagem;

4.1.1 - Como presidente - um ponto;

4.1.2 - Como vogal efectivo - meio ponto até ao limite de um ponto;

4.2 - Nomeação em comissões/grupos de trabalho

4.2.1 - De âmbito nacional ou regional - meio ponto até ao limite de um ponto;

4.2.2 - De âmbito local/unidade de cuidados - meio ponto até ao limite de um ponto;

4.3 - Colaboração com o centro de formação na definição, divulgação e avaliação das políticas de formação - um ponto;

4.4 - Colaboração no planeamento e abertura de unidades de cuidados - um ponto;

4.5 - Desempenho de funções de supervisão de enfermagem - um ponto;

4.6 - Apresentação do curriculum vitae:

4.6.1 - Respeita o limite máximo de trinta páginas - um ponto;

4.6.2 - Aspecto gráfico - até um ponto e meio, sendo que:

Excelente - um ponto e meio;

Muito bom - um ponto;

Bom - meio ponto; e

Razoável - vinte e cinco centésimos de ponto;

4.6.3 - Paginação correcta - meio ponto;

4.6.4 - Todos os anexos correctamente referenciados no texto - um ponto;

4.6.5 - Existência em anexo de todos os documentos comprovativos das actividades referenciadas no texto - um ponto;

4.6.6 - Descrição cronológica dos acontecimentos - um ponto;

4.6.7 - Descrição das actividades, até seis pontos, sendo que:

Se descreve e fundamenta toda a actividade profissional - seis pontos;

Se descreve e fundamenta parte da actividade profissional - quatro pontos;

Se descreve e não fundamenta a actividade profissional - dois pontos.

4.6.8 - Apresentação de projecto profissional para o lugar a concurso - um ponto.

9 - Critérios para a avaliação da prova pública de discussão curricular (PPDC) - a grelha a utilizar para a PPDC e respectiva pontuação atribuída aos diversos itens em apreciação será em pontos, que serão transformados em valores, até ao máximo de vinte valores e com aproximação até às milésimas.

A PPDC compreende duas partes às quais se atribui a seguinte classificação:

Exposição do candidato - até dois pontos;

Argumentação do candidato - até dois pontos:

1 - Exposição do candidato:

1.1 - Discurso claro e coerente - meio ponto;

1.2 - Correcta utilização de conhecimentos técnico-científicos na apresentação da experiência profissional - meio ponto;

1.3 - Adequação do tempo disponível - vinte e cinco centésimos de ponto;

1.4 - Introdução de dados novos pertinentes - vinte e cinco centésimos de ponto;

1.5 - Desenvolvimento dos aspectos mais relevantes da experiência profissional, relacionando-os com a categoria a que se candidata - meio ponto.

2 - Argumentação do candidato - resposta às questões colocadas:

Relativamente às questões colocadas pelo júri, pretende-se que as respostas do candidato sejam correctas, claras, objectivas e fundamentadas a partir da sua experiência profissional, com integração de conhecimentos científicos adequados, demonstrando a sua capacidade de argumentação, sendo a pontuação atribuída até ao limite de dezoito pontos, conforme a seguir se indica e podendo haver classificações intermédias. A classificação da argumentação decorre da pontuação obtida às questões colocadas, através da aplicação da «grelha de apuramento da classificação às questões colocadas na PPDC».

2.1 - O candidato evidencia muito boa capacidade de comunicação e desenvolvimento coerente dos aspectos curriculares mais relevantes. Responde directamente de forma correcta, clara e objectiva, demonstrando possuir excelentes conhecimentos técnico-científicos excelentemente adequados à função posta a concurso. Demonstra possuir muito boa capacidade de argumentação - dezasseis a dezoito pontos;

2.2 - O candidato evidencia boa capacidade de comunicação e desenvolvimento dos aspectos curriculares mais relevantes. Responde de forma correcta, sem grande precisão, embora com objectividade, demonstrando possuir bons conhecimentos técnico-científicos bem adequados à função posta a concurso. Demonstra possuir boa capacidade de argumentação - treze a quinze pontos;

2.3 - O candidato revela suficiente capacidade de comunicação e desenvolvimento dos aspectos curriculares mais relevantes. Responde sem grande precisão e objectividade, mas revelando possuir conhecimentos técnico-científicos suficientemente adequados à função posta a concurso. Demonstra possuir suficiente capacidade de argumentação - dez a doze pontos;

2.4 - O candidato revela insuficiente capacidade de comunicação e não desenvolve os aspectos curriculares. Responde com muita hesitação e linguagem técnico-científica deficiente, demonstrando insuficiente adequação para a função posta a concurso. Sem capacidade de argumentação - zero a nove pontos

10 - Critérios de desempate - para além dos critérios definidos nos n.os 6 e 7 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro e, como previsto no ponto 9 do referido artigo, em caso de igualdade de classificação, aplicar-se-ão os seguintes critérios:

1.º Mais tempo na categoria de enfermeiro-chefe;

2.º Mais tempo na categoria de enfermeiro especialista.

11 - O curriculum vitae terá o limite máximo de trinta páginas, incluindo introdução e conclusão. Não será aceite se manuscrito. A apresentação será em letra doze, com formatação a espaço e meio. Os anexos poderão ser apresentados no mesmo documento ou em documento separado, desde que devidamente referenciados e sequenciais.

- Não serão considerados quaisquer actividades, trabalhos ou acções de formação realizados no âmbito de cursos académicos.

- Para poderem ser considerados, os documentos comprovativos de acções de formação ou declarações devem estar datados e assinados, de forma clara e inequívoca, por entidade idónea ou órgão de administração ou direcção.

- Sempre que do curriculum vitae do candidato não constem documentos comprovativos dos elementos a ponderar no âmbito dos factores de avaliação curricular fixados em quaisquer dos pontos em apreciação, ou os existentes suscitem dúvidas, poderá o júri solicitar a sua apresentação ou os esclarecimentos que julgar adequados, devendo o candidato satisfazer o que lhe foi solicitado, no prazo marcado, sob pena de o elemento em causa não ser pontuado.

- Deverão ser comprovadas documentalmente todas as actividades mencionadas que não estejam previstas no conteúdo funcional da categoria que o candidato detém.

- Os candidatos deverão apresentar a cédula profissional válida, emitida pela Ordem dos Enfermeiros, sem a qual não poderão ser admitidos a concurso

12 - Formalização das candidaturas - as candidaturas, deverão ser formalizadas mediante preenchimento de requerimento, dirigido ao presidente do júri do concurso e entregue na Secção de Pessoal do Centro de Saúde de Ribeira Grande, durante as horas normais de expediente, sito na Rua de São Francisco, sem número, 9600-537, Ribeira Grande, podendo, em alternativa ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido ate ao termo do prazo fixado no aviso de abertura.

12.1 - Do requerimento deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, residência, código postal, número do bilhete de identidade, data e arquivo de identificação que o emitiu, número de cédula profissional, número de telefone e situação militar);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço, a que o candidato pertence;

c) Identificação do concurso, mediante referência ao número, data e página do Diário da República no qual se encontra publicado o presente aviso de abertura do concurso;

d) Identificação de documentos que instruam o requerimento;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito e ou de constituírem motivo de preferência legal.

12.2 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo dos requisitos gerais exigidos no ponto 3, do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas;

c) Documento comprovativo da existência de vínculo à função pública, regime de trabalho e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Documento comprovativo da posse de pelo menos uma das habilitações mencionadas nas alíneas do ponto 4, do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91 de Novembro, alterado pelos Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

e) Cédula profissional actualizada;

f) Documento comprovativo da avaliação de desempenho;

g) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente assinados e datados na folha de rosto e ainda rubricados em todas as páginas, incluindo os anexos.

12.3 - É dispensada a apresentação inicial comprovativa dos requisitos gerais desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos. Podem, no entanto, vir a ser exigidos quando o júri ou órgão de gestão da instituição o entender e sê-lo-ão quando houver lugar ao provimento.

- Os documentos referidos nas alíneas b), c) e f) deverão ser autênticados.

- Os candidatos deverão apresentar obrigatoriamente documentos de factos por eles referidos nos currículos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de não serem considerados.

13 - Em caso de dúvida, assiste ao júri a faculdade de exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.

14 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar.

15 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final relativa ao concurso serão publicadas no Diário da República.

16 - Constituição do júri:

Presidente - Maria Helena Ferreira Almeida - enfermeira-supervisora e directora do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, E. P. E.

Vogais efectivos:

Sara Maria da Silva Ribeiro Lopes, enfermeira-supervisora e directora do Hospital Cândido Figueiredo, que substituirá presidente nas suas faltas e impedimentos;

Amílcar Lopes Carvalho, enfermeiro-supervisor do Hospital Universidade de Coimbra.

Vogais suplentes:

Isabel Maria dos Santos Moacho, enfermeira-supervisora do Hospital da Horta, E. P. E.

Maria de Deus Maria de Deus Rocha Furtado Ferreira, enfermeira-supervisora do Hospital Divino Espirto Santo, E. P. E.

9 de Abril de 2008. - A Presidente do Júri, Maria Helena Ferreira Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1670048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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